O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.895, DE
27.06.84 (D.O. DE 28.06.84)
(revogada pela lei n.° 12.954, de 21.10.99)
Institui o Sistema Estadual de
Prevenção, Fiscalização de Entorpecentes, cria o Conselho Estadual de
Entorpecentes e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização de
Entorpecentes, que integra as atividades de prevenção, fiscalização e repressão
ao tráfico e uso de substância entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica, obedecendo o disposto no art. 8º,
inciso VIII, letra b, da Constituição Federal, bem como as atividades de
recuperação de dependentes.
Parágrafo
único - Compõe o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização de Entorpecentes
todos os órgãos e entidades da administração pública estadual que exerçam as
atividades referidas neste artigo.
Art.
2º - São objetivos do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização de
Entorpecentes:
I
- executar a política estadual de entorpecentes, em obediência às diretrizes do
Conselho Federal de Entorpecentes, compabilizando
planos municipais com plano estadual e este com o plano nacional, bem como
fiscalizar a respectiva execução.
II
- estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema através de critérios
técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de
Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais
próprias;
III
- modernizar a estrutura e o procedimento da Administração nas áreas de
prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e
eficácia;
IV
- estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos,
bem como entre órgãos central do Sistema Estadual e o
Conselho Federal de Entorpecentes a fim de facilitar os processos de
planejamento e decisão;
V
- estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do
tráfico e uso de substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou
psíquica;
VI
- promover, junto aos órgãos competentes, inclusão de ensinamentos referentes a
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica nos
cursos de formação de professores a fim de que possam ser transmitidos com base
em princípios científicos;
VII
- promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos
currículos do ensino de primeiro grau na área de ciência, com a finalidade de
esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica;
Art.
3º - Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização de Entorpecentes, compreende:
I
- O Conselho Estadual de Entorpecentes, como órgão central que ora fica criado;
II
- os órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria
de Estado de Saúde;
III
- os órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado de Segurança
Pública;
IV
- O Conselho de Educação do Ceará;
V
- O Departamento do Sistema de Ressocialização, da
Secretaria de Estado de Justiça, a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do
Ceará, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça, os órgãos específicos da
Secretaria de Governo da Governadoria do Estado e o órgão médico do Sistema
Penitenciário.
§
1º - Os órgãos mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos à
orientação normativa e supervisão técnica do Conselho Estadual de Entorpecentes
no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo na
subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
§
2º - Incumbe ao órgão central mencinado no inciso I deste
artigo integrar ao Sistema os órgãos do Estado e dos Municípios que exerçam
atividades concernentes à prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes
e substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
Art.
4º - Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes, propor
a política estadual de entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação
normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das
atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e de substâncias
que determinem dependência física, ou psíquica, bem como exercer outras
funções, tudo em concordância com os objetivos definidos no art. 2º deste
Decreto.
Art.
5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído com os membros a seguir
relacionados, indicados pelas entidades à Assessoria Especial e nomeados pelo
Governador do Estado.
I
- um representante da Assessoria Especial do Governo do Estado;
II
- um representante da Secretaria de Educação;
III
- um representante da Secretaria de Justiça;
IV
- um representante da Secretaria de Segurança Pública;
V
- um representante da Secretaria de Saúde;
VI
- um representante do Conselho de Educação do Ceará;
VII
- um representante da Fundação Universidade do Ceará;
VIII
- um representante da Fundação do Bem Estar do Menor, do Ceará;
IX
- um representante do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º
Graus do Estado do Ceará;
X
- um representante do Conselho Regional de Farmácia;
XI
- um representante da APEOC - Associação dos Professores do Ensino
Oficial do Ceará.
§
1º - O representante da Assessoria Especial do Governo deverá ser da área da
educação.
§
2º - O representante da Secretaria de Estado de Justiça deverá ser um jurista
de comprovada experiência na área de entorpecentes.
§
3º - O representante da Secretaria de Estado de Saúde deverá ser um médico
psiquiatra com ampla atuação na área de entorpecentes.
§
4º - O Governador do Estado nomeará, por indicação da Assessoria Especial, para
um mandato de 02 (dois) anos, o Presidente que instalará o Conselho Estadual de
Entorpecentes, dentre os Conselheiros nomeados para o primeiro mandato.
Art.
6º - Compete ao órgão de fiscalização sanitária da Secretaria de Estado de
Saúde exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre os
produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica.
Art.
7º - Compete aos órgãos de repressão a entorpecentes
da Secretaria de Estado de Segurança Pública previnir
e reprimir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que
determinem dependência física ou psíquica.
Art.
8º - Compete ao Conselho de Educação do Ceará exercer orientação concernente
aos currículos dos cursos de formação de professores e do ensino de 1º grau, de
acordo com o disposto no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.368, de 21
de outubro de 1976.
Art.
9º - Compete aos órgãos específicos das Secretarias do Governo prestar
assistência médica e social, de acordo com o que determinam os artigos 9º, § 2º
e 10, § 1º da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Art.
10 - Fica incluído como órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado à
estrutura administrativa da Assessoria Especial, o Conselho Estadual de
Entorpecentes que terá suas condições de funcionamento determinadas em
Regimento elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Governador de Estado.
Art.
11 - O Conselho Estadual de Entorpecentes reunir-se-á ordinariamente, em sessão
plenária, 04 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado
pelo Presidente, pelo Coordenador da Assessoria Especial ou pela maioria de
seus membros, na forma regimental.
Parágrafo
único - Por sessão a que efetivamente comparecer, o Conselheiro fará jus a jeton cujo valor será fixado em lei específica.
Art.
12 - As decisões do Conselho Estadual de Entorpecentes deverão ser cumpridas
pelos órgãos da administração estadual integrantes do Sistema, sob pena de
responsabilidade de seus dirigentes.
Parágrafo
único - Quando o descumprimento for praticado por autoridade municipal, o
Conselho comunicará o fato à autoridade competente para os fins previstos neste
artigo.
Art.
13 - Compete à Assessoria Especial do Governo exercer as funções de órgão
executivo do Sistema instituído por esta lei.
Art.
14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1984.
LUIZ
DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador
do Estado
Antônio
dos Santos Soares Cavalcante
Ubiratan
Diniz de Aguiar
Francisco
Ernando Uchôa Lima
José
Feliciano de Carvalho
Henrique
Antônio Fonseca Mota