Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
(revogada pela lei n.°
14.217, de 03.10.08)
Altera a Lei nº 12.954, de 21
de outubro de 1999, que institui o Sistema Estadual Antidrogas e o Conselho
Estadual Antidrogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. O § 1º do art.1º,
o art. 3º e os incisos do art. 5º da Lei nº
12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º...
§ 1º .
Compõem
o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública,
abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas neste artigo:
I - a Secretaria
da Justiça e Cidadania;
II - a Secretaria
da Saúde;
III - a Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social;
IV - a Secretaria
da Ação Social;
V - a Secretaria
da Educação Básica;
VI - a Secretaria
do Esporte e Juventude.”
“Art. 5º.
...
I - Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IV - Secretaria da Ação Social;
V - Secretaria da Educação Básica;
VI - -Secretaria do Esporte e Juventude;
VII - Universidades
Públicas Estaduais, em rodízio por mandato;
VIII - Ministério
Público do Estado;
IX - Polícia Federal;
X - Agência Brasileira de Inteligência,
Agência do Ceará;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Ceará;
XII - Conselho
Regional de Medicina do Ceará;
XIII - Conselho Regional de
Farmácia;
XIV - 02(duas)
organizações não governamentais regularmente constituídas há, pelo menos, 02
(dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de
drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;
XV - Defensoria
Pública Geral do Estado;
XVI - Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente –
SOMA;
XVII - Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará.
V E T A D O - § 1º. Para o critério
de escolha deverá ser observada a expedição de edital público, com convocação
de assembléia geral para esse fim.
V E T A D O - § 2º. Será admitida a
recondução, por mais um mandato.”
Art. 2º. Esta Lei entra
em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23
de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo