O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.874, DE 23.12.98 (D.O. DE 24.12.98)
Aprova
o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará - ARCE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, nos termos
desta Lei.
Art.
2º. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, contém os seguintes
elementos básicos:
I - Cargo Público: conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou
cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por
Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de
provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II - Função de Confiança: conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades de natureza transitória, cometidos ou
cometíveis exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo, com as
características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres públicos;
III - Classe - conjunto de cargos da mesma
natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de
responsabilidade;
IV - Carreira: conjunto de classes da mesma
natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e
complexidade a elas inerentes para desenvolvimento do servidor nas classes dos
cargos que a integram;
V - Referência: nível remuneratório
integrante da faixa de subsídio fixada para a classe e atribuído ao ocupante do
cargo ou da função em decorrência do seu progresso salarial.
VI - Subsídio: retribuição pecuniária fixada
em parcela única mensal devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função de
confiança.
Art.
3º. As Funções Comissionadas de Regulação FCR-I e FCR-II, a que se refere o
Art. 37 da Lei Estadual nº 12.786/97, ficam
transformadas nos cargos de provimento em comissão de Conselheiro Diretor e
Diretor Executivo, correspondendo respectivamente às simbologias CCR-I e
CCR-II, nos termos do Anexo V desta Lei.
Parágrafo
único. As Funções Comissionadas de Regulação FCR-III, a que se refere o Art. 37
da Lei Estadual nº 12.786/97, ficam acrescidas de mais uma,
totalizando 13 (treze), e corresponderão às funções de confiança da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, ficando
organizadas nos termos do Anexo IV desta Lei.
Art.
4º. Integram o Plano de Cargos e Carreiras da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE:
I - Cargos efetivos;
II - Funções de confiança;
III - Cargos em comissão de Conselheiro
Diretor e Diretor Executivo
CAPÍTULO
II
DOS
CARGOS EFETIVOS
Seção
I
Dos
Cargos e Carreiras
Art.
5º. O Plano de Cargos Efetivos fica constituído por 36 (trinta e seis) cargos
de nível superior, criados, quantificados e organizados em carreiras, conforme
o Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art.
6º. O preenchimento das vagas de cargos efetivos deverá atender as necessidades
de serviço da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará - ARCE, de acordo com as quais serão estabelecidos, nos editais dos
respectivos concursos públicos, o número de vagas para provimento e as
especializações profissionais requeridas.
§
1º. A ARCE não está obrigada a prover integralmente os cargos efetivos criados
nesta Lei.
§
2º. Os cargos de Procurador da ARCE são privativos de bacharéis em Direito.
SEÇÃO
II
Do
Concurso Público
Art.
7º. O ingresso na classe inicial das carreiras do Plano de Cargos Efetivos
dar-se-á por nomeação após aprovação em concurso público de provas escritas e
avaliação de títulos.
§
1º. O concurso terá sempre caráter competitivo, eliminatório e classificatório,
sendo que os títulos terão caráter apenas classificatório.
§
2º. São vedadas e nulas de pleno direito, se realizadas, as nomeações que
contrariarem as disposições desta Lei.
Art.
8º. Os candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos
efetivos da ARCE deverão comprovar, anteriormente à respectiva nomeação, o
atendimento dos requisitos estabelecidos para o ingresso na carreira relativa
ao cargo a ser provido, conforme o Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art.
9º. O concurso será anunciado por edital publicado 3 (três) vezes consecutivas
no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo
único. O concurso não poderá realizar-se antes de decorridos 40 (quarenta) dias
corridos contados da data da última publicação do edital no Diário Oficial do
Estado.
Art.
10. Do edital constarão as matérias das provas, os respectivos programas, a
escala de notas, as normas a serem observadas em caso de empate, o prazo dos
recursos e as demais disposições regulamentares do concurso.
Art.
11. As provas escritas realizar-se-ão em duas etapas sucessivas.
§
1º. A primeira etapa consistirá de prova ou provas escritas de múltipla
escolha, totalizando 10 (dez) pontos.
§
2º. A segunda etapa consistirá de prova ou provas escritas de questões teóricas
ou práticas, totalizando 10 (dez) pontos.
§
3º. Somente será admitido à segunda etapa o candidato que alcançar o perfil
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos na prova ou provas da primeira
etapa.
§
4º. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem
nota mínima 5 (cinco).
§
5º. Somente os candidatos aprovados na segunda fase terão seus títulos
avaliados, estando os demais candidatos eliminados do concurso.
Art.
12. Na avaliação dos candidatos aprovados na segunda fase, somente serão
considerados os seguintes títulos:
I - diploma ou certificado de conclusão de
curso de doutorado, mestrado, ou especialização, na área da especialização
profissional requerida pelo cargo a ser provido, ministrado por estabelecimento
de ensino devidamente credenciado, ou por estabelecimento estrangeiro cujo
diploma ou certificado tenha sido convalidado, na forma da lei brasileira.
II - exercício de magistério em curso de
nível superior na área da especialização profissional requerida pelo cargo a
ser provido;
III - publicação de trabalhos na área da
especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido ou trabalhos
demonstrativos de cultura geral, de autoria exclusiva do candidato, como
livros, teses, monografias, artigos, comentários ou pareceres.
IV
- aprovação em concurso público para cargo de nível superior, na área da
especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido, em órgão ou
entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
V - prova de exercício de cargo ou função,
na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido, em
órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes
da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
VI - exercício de estágio, na área da
especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido, em órgão ou
entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da
União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, por período nunca inferior a 12
(doze) meses;
VII - exercício de monitoria relativa a
disciplina de curso de nível superior na área da especialização profissional
requerida pelo cargo a ser provido.
§1º.
Os títulos referidos neste artigo serão avaliados nos termos deste artigo e de
acordo com a pontuação estabelecida no Anexo III, parte integrante desta Lei.
§
2º. A nota atribuída aos títulos em sua totalidade, não poderá ultrapassar
2(dois) pontos.
Art.
13. A nota final obtida pelo candidato corresponderá a soma aritmética da nota
obtida na primeira fase, com a nota obtida na segunda fase e com a nota obtida
na avaliação de títulos.
Art.
14. A Comissão do Concurso, designada pelo Presidente do Conselho Diretor da
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE,
será composta de três membros de notória idoneidade moral.
Art.
15. Compete à Comissão do Concurso:
I - receber os requerimentos de inscrição
de candidatos e decidir fundamentadamente sobre sua recusa ou aceitação;
II - organizar o calendário das provas e
determinar o local de sua realização;
III - coordenar e supervisionar, em todas as suas
fases, a realização do concurso, adotando todas as providências que julgar
necessárias ao seu normal procedimento;
IV - decidir, em primeira instância, no
prazo de 2 (dois) dias, sobre reclamação de qualquer candidato contra decisão
sua;
V - elaborar a relação dos candidatos
aprovados em ordem decrescente do total de pontos obtidos, inclusive para
efeito de publicidade e conhecimento oficial dos interessados;
VI - apresentar ao Presidente do Conselho
Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará
-ARCE, relatório circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do
resultado do concurso para fins de homologação.
Art.
16. O Presidente do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará - ARCE designará uma ou mais Bancas Examinadoras,
de acordo com as especializações profissionais requeridas pelos diferentes
cargos a serem providos pelo concurso.
Parágrafo
único. Cada banca será constituída de no
mínimo 3 (três) bacharéis na área de especialização profissional requerida pelo
cargo a ser provido, de notórios saber e idoneidade moral.
Art.
17. Compete à Banca Examinadora:
I - elaborar as provas do concurso;
II - fixar a duração das provas;
III - fiscalizar a realização das provas;
IV - atribuir notas às provas;
V - avaliar os títulos dos candidatos.
Art.
18. A classificação final dos candidatos obedecerá ordem decrescente do total
dos pontos obtidos e será proclamado pela Comissão do Concurso, homologada pelo
Presidente do Conselho Diretor, devendo o respectivo edital ser publicado no
Diário Oficial do Estado.
Parágrafo
único. Do resultado do julgamento das provas e dos títulos poderá o interessado
reclamar, perante a Comissão do Concurso, no prazo de três dias úteis contados
da publicação do edital previsto no caput deste artigo, desde que fundamentada
a reclamação em possível erro de contagem de pontos ou de identificação, vedada
a revisão de provas.
Art.
19. Em caso de empate na classificação final, prevalecerá:
I - a maior nota atribuída na segunda
etapa do concurso;
II - a maior nota na prova de títulos.
Parágrafo
único. Ainda permanecendo o empate na classificação, terá preferência sucessivamente
o candidato:
I - que tiver maior número de dependentes
econômicos, não considerados, no caso, filhos maiores e os que exerçam
atividades remuneradas;
II - que for o mais idoso.
Art.
20. O provimento dos cargos obedecerá à ordem de classificação e será feita em
caráter efetivo, nos termos da legislação vigente.
Art.
21. O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Estado do Ceará - ARCE poderá delegar a realização de concurso público para
provimento de cargos da ARCE à instituição pública ou privada qualificada para
tal atividade, mediante contrato e de acordo com as normas pertinentes
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Ocorrendo a delegação prevista no caput deste artigo, caberá à Comissão
do Concurso acompanhar as atividades da instituição contratada para realização
do concurso, competindo a esta última as atividades previstas no Art. 17 desta
Lei.
Seção
III
Da
Nomeação, Posse, Compromisso e Exercício
Art.
22. Os aprovados em concurso para os cargos efetivos da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, serão nomeados por ato
do Presidente do Conselho Diretor, devendo a posse ocorrer no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do
Estado, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do Conselho
Diretor da ARCE.
§
1º. A posse será dada pelo Presidente do Conselho Diretor da ARCE, mediante
assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do
cargo.
§
2º. Constitui-se condição indispensável para a posse em cargo efetivo da ARCE,
a comprovação de ser o candidato regularmente inscrito em seu respectivo órgão
de regulamentação profissional e de ali encontrar-se em situação regular, mediante
a exibição da competente certidão.
Seção
IV
Da
Promoção
Art.
23. O ingresso inicial nas carreiras ocorrerá na classe “A”, sendo a ascensão
funcional exclusivamente através de promoção pelo critério de merecimento.
§
1º. Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente
superior dentro da mesma carreira, ocorrendo sempre pelo critério de
merecimento.
§
2º. Os critérios para promoção serão definidos de forma objetiva em regimento
interno.
§
3º. A promoção será definida de forma objetiva, de acordo com os critérios
previstos no Art. 26 desta Lei.
§
4º. Para o primeiro provimento, o grau A das carreiras de Analista de Regulação
de Nível I, Analista de Regulação de Nível II, Analista de Regulação de Nível
III e Procurador da ARCE ficam acrescidas respectivamente de 8 (oito), 5
(cinco), 4(quatro) e 2 (dois) cargos, que se extinguirão à medida que vagarem.
Art.
24. A promoção será realizada apenas quando ocorrer vacância de cargo na classe
superior da carreira.
Parágrafo
único. A vacância de cargo resultará de:
I
- exoneração;
II
- demissão;
III
- ascensão funcional;
IV
- aposentadoria;
V
- falecimento.
Art.
25. Ocorrendo vacância de cargo, o Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, procederá a análise dos critérios
previstos no Art. 26 desta Lei para apuração da promoção.
§
1º. A promoção será efetivada no mês posterior àquele em que ocorrer a vacância
do cargo a ser ocupado.
§
2º. Não poderá ser promovido o servidor que não tenha o interstício de 2 (dois)
anos de efetivo exercício na respectiva classe.
§
3º. Do resultado do julgamento da avaliação dos critérios relativos à promoção
por merecimento realizada pelo Conselho Diretor da ARCE poderá o servidor que
se sentir lesado reclamar fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias úteis da
manifestação da decisão, devendo o Conselho Diretor manifestar-se sobre o
recurso em igual prazo.
Art.
26. Serão contados os seguintes critérios para apuração de merecimento para
efeito de promoção:
I
- competência profissional, demonstrada por meio de trabalhos executados no
exercício do cargo ou função: 10 a 20 pontos;
II
- trabalhos na área da especialização profissional relativa ao cargo ou função
publicados em revistas, jornais ou periódicos, em número não excedente de 5:2
pontos por cada trabalho;
III
- publicação de livro na área da especialização profissional relativa ao cargo
ou função, de autoria exclusiva, não excedente de 2:10 pontos por cada livro;
IV
- exercício de magistério superior na área da especialização profissional
relativa ao cargo ou função: 1 ponto por cada ano, até o máximo de cinco;
V
- participação em Comissão ou Grupo de Trabalho de interesse da Administração
Estadual; 0,5 por cada participação, até o máximo de 5 pontos;
VI
- conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização na área da
especialização profissional relativa ao cargo ou função: 2 e 5 pontos,
respectivamente;
VII
- obtenção de grau de Mestre na área da especialização profissional relativa ao
cargo ou função: 20 pontos;
VIII
- obtenção de grau de Doutor trabalhos na área de especialização profissional
relativa ao cargo ou função: 30 pontos;
IX
- exercício de suas funções em município diverso de sua lotação, demonstrado
através de atos de designação, em número não excedente a 20:0,25 por cada ato.
§
1º. Será realizada avaliação anual dos servidores pelo Conselho Diretor da
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, de
acordo com os critérios estabelecidos neste artigo, mantendo-se referidas
avaliações arquivadas, para efeito de apuração de merecimento quando da
ocorrência de promoção.
§
2º. Os critérios estabelecidos para efeito de promoção serão atendidos na
classe ocupada pelo servidor, recomeçando a apuração do merecimento a contar do
ingresso em nova classe, não sendo considerados os títulos que já tenham sido
computados para promoções anteriores.
Art.
27. Fica vedada a promoção de servidor que se encontre em uma das seguintes
condições:
I
- prisão decorrente de decisão judicial;
II
- desempenho de mandato eletivo;
III
- que tenha sofrido pena disciplinar nos últimos dois (2) anos, após condenação
em processo administrativo;
IV
- afastamento superior a 12 (doze) meses.
CAPÍTULO
III
DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art.
28 . As funções de Confiança, a serem exercidas por servidores ocupantes de
cargos efetivos do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Agência
Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Ceará - ARCE, ficam organizadas e
quantificadas na forma do Anexo IV desta Lei.
§
1º. Compete ao Conselho Diretor da ARCE decidir, por maioria simples, sobre
nomeação e exoneração de servidores para o exercício das Funções de Confiança,
cabendo ao Presidente do Conselho Diretor os respectivos atos.
§
2º. Nomeado para função de confiança, o servidor passará a perceber
exclusivamente o subsídio referente à mesma.
§
3º. O período em que o servidor exercer Função de Confiança será contado para
todos os efeitos legais com relação ao cargo efetivo ocupado, notadamente para
efeito de apuração de merecimento quando da ocorrência de promoção.
§
4º. Quando da exoneração de Função de Confiança, o servidor retornará ao
exercício das funções do cargo efetivo ocupado e a perceber o respectivo
subsídio.
§
5º. O Procurador-Chefe da ARCE será necessariamente escolhido dentre os
Procuradores da ARCE.
§
6º. As Funções de confiança são inacumuláveis com qualquer outra remuneração,
paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal.
CAPÍTULO
IV
DOS
CARGOS EM COMISSÃO DE CONSELHEIRO DIRETOR E DIRETOR EXECUTIVO
Art.
29. Os Cargos em comissão de Conselheiro Diretor e Diretor Executivo da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, ficam
quantificados e organizados conforme o Anexo V, parte integrante desta Lei.
Parágrafo
único. Os Conselheiros Diretores e o Diretor Executivo perceberão
exclusivamente o subsídio referente ao cargo ocupado, sendo vedada a acumulação
com a remuneração de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos proventos.
Art.
30. Compete ao Governador do Estado nomear em comissão os Conselheiros
Diretores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará - ARCE, de acordo com os requisitos e procedimentos legais, para mandato
de quatro anos.
Art.
31. No caso de servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e
Carreiras dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
do Estado do Ceará - ARCE, ser nomeado para o cargo de Conselheiro Diretor,
este passará a perceber exclusivamente o subsídio correspondente ao referido
cargo em comissão.
Parágrafo
único. Ao final do mandato como Conselheiro Diretor, o servidor ocupante de
cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da ARCE retornará
ao exercício do respectivo cargo e a perceber o respectivo subsídio,
contando-se o período em que ocupou mandato como Conselheiro Diretor para todos
os efeitos legais com relação ao cargo efetivo ocupado, notadamente para efeito
de apuração de merecimento quando da ocorrência de promoção.
Art.
32. Compete ao Conselho Diretor, por decisão unânime, designar e exonerar o
Diretor Executivo, cabendo ao Presidente do Conselho Diretor os respectivos
atos.
Art.
33. Nos casos de servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e
Carreiras dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
do Estado do Ceará - ARCE ser nomeado para o cargo de Diretor Executivo, este
passará a perceber exclusivamente o subsídio correspondente ao referido cargo
em comissão.
Parágrafo
único. Quando exonerado do cargo de Diretor Executivo, o servidor ocupante de
cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da ARCE retornará
ao exercício do respectivo cargo e a perceber o respectivo subsídio,
contando-se o período em que ocupou o cargo de Diretor Executivo para todos os
efeitos legais com relação ao cargo efetivo ocupado, notadamente para efeito de
apuração de merecimento quando da ocorrência de promoção.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
34. Os servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Estado do Ceará - ARCE, perceberão exclusivamente o subsídio referente ao cargo
ocupado nos termos desta Lei, sem direito a adicionais quaisquer que sejam.
Art.
35. Os cargos do Plano de Cargos e Carreiras da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, serão exercidos normalmente em
regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.
36. Para o provimento dos cargos do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE,
fica vedado o ressarcimento de qualquer espécie remuneratória a qualquer órgão
ou entidade da Administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art.
37. Fica vedado o afastamento de servidores da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para o exercício de cargo ou
função em órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
§
1º. A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para
provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, quando o
servidor passará a perceber exclusivamente o subsídio referente ao respectivo
cargo.
§
2º. Quando exonerado de cargo de Secretário do Estado do Ceará, o servidor
ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da ARCE,
retornará ao exercício do cargo original e a perceber o respectivo subsídio,
contando-se o período em que ocupou o cargo de Secretário de Estado para todos
os efeitos legais com relação ao cargo efetivo, notadamente para efeito de
promoção por merecimento.
Art.
38. O disposto no Art. 3º desta Lei, não altera os direitos e prerrogativas dos
atuais Conselheiros e Diretor Executivo da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE previstos na Lei nº 12.759 de 28 de novembro de 1997.
Art.
39. Aplica-se subsidiariamente aos servidores da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, a Lei Estadual nº
9.826, de 14 de maio de 1974, no que não conflitar com o
estabelecido nesta lei.
Art.
40. Enquanto não for editada a Lei definidora do subsídio mensal a ser pago a
Ministro do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros e servidores da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Estado do Ceará - ARCE
perceberão remuneração nos valores fixados nesta Lei, respeitado, no entanto,
teto estabelecido no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, na redação
anterior a que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e Legislação
Estadual pertinente a matéria.
Art.
41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO III
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DOS
TÍTULOS
APRESENTADOS EM CONCURSO PARA PROVIMENTO DE
CARGOS
EFETIVOS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ -ARCE
ÍTENS TÍTULOS PONTOS
01
Diploma de conclusão de curso de
Doutorado na área da especialização
profissional
requerida pelo cargo. 0,40
02 Diploma de conclusão de curso de Mestrado
na área da especialização profissional
requerida
pelo cargo. 0,30
03 Diploma de conclusão de curso de
Especialização na área da especialização
profissional
requerida pelo cargo. 0,15
04 Exercício do magistério superior em curso
de nível superior na área da
especialização
profissional requerida pelo cargo. 0,30
05 Livros e monografias editados na área da
especialização profissional requerida pelo 0,10
por cada
cargo
em número não excedente de quatro. um
06 Publicação em periódico ou revista
especializados de artigo na área da 0,03
por cada
especialização
profissional requerida pelo cargo em número não excedente de 3. uma
07 Publicação de comentário ou parecer na
área de especialização profissional 0,02
por cada
requerida
pelo cargo em número não excedente de 3. uma
08 Aprovação em concurso público para cargo
de nível superior, na área da
especialização
profissional requerida pelo cargo, em órgão ou entidade da
Administração,
direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados,
Distrito
Federal ou Municípios. 0,25
09 Prova de exercício de cargo ou função, na área
da especialização profissional
requerida
pelo cargo, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de
qualquer
dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Município. 0,30
10 Outros trabalhos publicados, de sua
autoria exclusiva, demonstrativos de cultura 0,01
por cada
geral
não excedentes a 3. um
11 Exercício de estágio, na área da
especialização profissional requerida pelo cargo,
em
órgão ou entidade da Administração direta ou indireta de qualquer dos entes
federados,
por período não inferior a um ano. 0,20
12 Exercício de monitoria, relativa a
disciplina de curso de nível superior na área da 0,10
especialização
profissional requerida pelo cargo.
ANEXO I
ESTABELECE OS CARGOS EFETIVOS E CARREIRAS
DA
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ -ARCE
CARREIRA
DE ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL I
Número
de cargos da carreira: 16
Cargo Classe Subsídio Referência Número de
cargos
por classe
Analista
de Regulação Nível I A R$ 2.500,00 AR1-I 8
Analista
de Regulação Nível I B R$ 2.632,50 AR1-II 4
Analista
de Regulação Nível I C R$ 2.772,02 AR1-III 4
CARREIRA
DE ANALISTA DE REGULAÇÃO NÍVEL II
Número
de cargos da carreira: 10
Cargo Classe Subsídio Referência Número de
cargos
por classe
Analista
de Regulação Nível II A R$ 2.918,93 AR2-I 5
Analista
de Regulação Nível II B R$ 3.073,63 AR2-II 3
Analista
de Regulação Nível II C R$ 3.236,53 AR2-III 2
CARREIRA
DE ANALISTA DE REGULAÇÃO NÍVEL III
Número
de cargos da carreira: 07
Cargo Classe Subsídio Referência Número de
cargos
por classe
Analista
de Regulação Nível III A R$ 3.408,06 AR3-I 3
Analista
de Regulação Nível III B R$ 3.588,68 AR3-II 2
Analista
de Regulação Nível III C R$ 3.778,88 AR3-III 2
CARREIRA
DE PROCURADOR DA ARCE
Número
de cargos da carreira: 03
Cargo Classe Subsídio Referência Número de
cargos
por classe
Procurador
da ARCE A R$
3.408,06 PAR- I 1
Procurador
da ARCE B R$
3.588,68 PAR- II 1
Procurador
da ARCE C R$
3.778,88 PAR- III 1
ANEXO II
DEFINE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O
INGRESSO NAS CARREIRAS EFETIVAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO CEARÁ- ARCE
1. Analista de Regulação Nível I
a) formação de nível superior.
2) Analista de Regulação Nível II
a) formação de nível superior;
b) conhecimento básico da língua inglesa;
c) experiência profissional de 2 (dois)
anos na área da especialização profissional requerida pelo cargo;
d) conhecimento básico de informática.
3. Analista de Regulação Nível III
a) curso de Especialização, Mestrado ou
Doutorado;
b) conhecimento intermediário da língua
inglesa;
c) experiência profissional de 5 (cinco)
anos na área da especialização profissional requerida pelo cargo;
d) conhecimento intermediário de
informática.
4) Procurador da ARCE
a) bacharelado em Direito;
b) conhecimento básico da língua inglesa.
ANEXO IV
ESTABELECE AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE
Quantidade Denominação Subsídio Referência
01 Procurador-Chefe da ARCE R$ 4.000,00 FCR-III
01 Ouvidor-Chefe da ARCE R$ 4.000,00 FCR-III
01 Gerente Administrativo-Financeiro R$ 4.000,00 FCR-III
01 Coordenador de Energia R$ 4.000,00 FCR-III
01 Coordenador de Saneamento Básico R$ 4.000,00 FCR-III
01 Coordenador de Transporte R$ 4.000,00 FCR-III
01 Coordenador Econômico-Tarifário R$ 4.000,00 FCR-III
01 Coordenador de Engenharia R$ 4.000,00 FCR-III
01 Assessor do Presidente do Conselho R$ 4.000,00 FCR-III
Diretor
03 Assessor de Conselheiro Diretor R$ 4.000,00 FCR-III
01 Assessor do Diretor Executivo R$ 4.000,00 FCR-III
ANEXO V
ESTABELECE OS CARGOS EM COMISSÃO DE
CONSELHEIRO DIRETOR E DIRETOR EXECUTIVO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE
Quantidade Denominação Subsídio Símbolo
03 Conselheiros Diretores R$ 8.000,00 CCR-I
01 Diretor Executivo R$ 5.100,00 CCR-II