(Mens. nº 6.831/06 – Executivo)
Aprova
o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Fica
aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, autarquia sob regime
especial, criada nos termos da Lei Estadual n.º
12.786, de 30 de dezembro de 1997, obedecendo às disposições contidas nesta
Lei.
Art. 2º
O Plano de Cargos e Carreiras da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará – ARCE, contém os
seguintes elementos básicos:
I
- Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis
a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de
provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II
- Função de Confiança: conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades, cometidas ou cometíveis, de forma
transitória, exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo do quadro da
ARCE, com as características essenciais de criação por Lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;
III - Classe
– conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus
de complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes
dos cargos que a integram;
IV - Carreira
– conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o
grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos;
V - Referência
– posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe;
VI - Qualificação
– conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO
II
Art. 3º
O Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei observará as seguintes
diretrizes:
I - investimento
no capital humano do serviço público e no desenvolvimento de sua competência
gerencial, técnico-operacional e acadêmica em consonância com a política de
valorização do servidor;
II - padrões
de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório
fixados com base na natureza, grau de responsabilidade, complexidade e
peculiaridades de cada carreira e compatível com os riscos e encargos inerentes
aos respectivos processos de trabalho e desempenho do servidor;
III - formação,
educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do
servidor na carreira;
IV - organização
multiprofissional e multidisciplinar da carreira de Analista de Regulação e
organização específica da carreira de Procurador Autárquico da ARCE, assegurada
à mobilidade horizontal e vertical de seus integrantes.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura do Plano
Da
Organização
Art. 4º
O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado, de
acordo com seus anexos:
I - Estruturação
do quadro de pessoal da ARCE em carreiras, cargos, classes, referências e
qualificação exigida para o ingresso no cargo - anexo I;
II - Redenominação
das Carreiras e dos Cargos - anexo II ;
III - Desenvolvimento
na Carreira - anexo III;
IV - Tabela
de Vencimento - anexo IV;
V - Objetivos
e Atribuições das Carreiras da ARCE;
VI -
Quantidade, denominação, simbologia (gratificação) das Funções de Confiança;
VII
- Critérios para Aferição de Títulos Apresentados em Concurso.
Art. 5º Os
servidores do quadro efetivo da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ficam organizados
nas carreiras de Analista de Regulação e de Procurador Autárquico da ARCE
integradas por cargos, classes, referências e qualificação exigida para
ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis
de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados
às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela ARCE, na forma do anexo I
desta Lei.
Art. 6º
As atuais carreiras e os atuais cargos serão redenominados
na forma do anexo II parte integrante desta Lei.
Art. 7º
O desenvolvimento do servidor na carreira e a Tabela de Vencimento obedecerão
ao disposto nos anexos III e IV desta Lei.
Seção
II
Art.
8º A Lotação de Pessoal da Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE,
fica constituída de:
I
- Cargos efetivos;
II
- Funções de confiança;
III
- Cargos em comissão de Conselheiro Diretor e
Diretor Executivo.
Seção
III
Art.
9º Os objetivos e as atribuições de cada uma
das carreiras que integram o plano de cargos e carreiras da Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE,
estão identificadas no anexo V desta lei.
CAPÍTULO
IV
Do Provimento
Art. 10. O ingresso nas carreiras de Analista de
Regulação e Procurador Autárquico da ARCE dar-se-á na referência inicial da
Classe E, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, após
comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.
§1º A
carreira de Analista de Regulação será interdisciplinar compreendendo
atividades que exigem integração de diferentes formações.
§2º O
preenchimento das vagas de cargos efetivos da carreira de Analista de Regulação
deverá atender as necessidades de serviço da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, de acordo com as quais serão
estabelecidos, nos editais dos respectivos concursos públicos, os números de
vagas para provimento e as especializações profissionais requeridas.
§
3º Os cargos de Procurador Autárquico da ARCE
são privativos de bacharéis em Direito.
Do
Enquadramento
Art. 11. Os
atuais cargos efetivos e funções de confiança do Quadro de Pessoal da ARCE
serão redenominados e enquadrados no PCC de acordo
com seus atributos e requisitos.
Art. 12.
O enquadramento do servidor será realizado das seguintes formas:
I - Enquadramento
Funcional: designação do servidor para o cargo que lhe couber, de acordo com a
nova denominação recebida;
II - Enquadramento
Salarial: lotação do servidor na referência que corresponder ao valor de seu
vencimento atual, respeitada a irredutibilidade de vencimento.
Art. 13.
O enquadramento Funcional dar-se-á na forma do anexo II da presente Lei.
Art. 14.
Os servidores que se encontrarem licenciados ou afastados somente serão
enquadrados por ocasião do retorno ao exercício de suas funções na Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
§ 1º O
retorno ao exercício, por parte do servidor licenciado ou afastado, deverá
ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Excetuam-se
do disposto neste artigo os servidores que se encontrem licenciados ou
afastados nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 80 e do inciso I do
art. 110 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio
de 1974.
Art. 15. Os
servidores enquadrados na forma do art. 12 desta Lei, farão
jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDR, na forma
prevista no art. 23 desta Lei e em Resolução do Conselho Diretor da ARCE.
Art. 16.
Os servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará – ARCE, submetem-se à jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas.
CAPÍTULO
VI
Do
Desenvolvimento Funcional
SEÇÃO
I
Art. 17. O
desenvolvimento funcional dos servidores da Agência Reguladora de Serviços
Púbicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, será
orientado pelas seguintes diretrizes:
I - elevação
na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de
responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções
que o integram;
II - busca
da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado;
III - recompensa
pela competência profissional considerando o desempenho das atribuições da
função e o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
Art. 18.
O desenvolvimento funcional nas carreiras de Analista de Regulação e de
Procurador Autárquico da ARCE dará oportunidade de crescimento profissional ao
servidor, mediante progressão, com a mudança de uma referência para outra, e
promoção, com a mudança de uma classe para a outra.
§ 1o A
promoção de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do
estágio probatório da forma estabelecida na Lei
n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.
§ 2o O
número de servidores a ser promovido corresponderá a 40% (quarenta por cento)
do total de integrantes de cada classe das respectivas carreiras e, se o
quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.
§ 3o A
promoção a que se refere este artigo dar-se-á exclusivamente por avaliação de
desempenho, exceto para o cargo de Procurador Autárquico da ARCE, cuja promoção
dar-se-á, alternadamente, por critérios de merecimento e
antigüidade, alternadamente, vedadas as transformações ou transposição
de cargos.
§ 4o As
promoções e as progressões acontecerão anualmente no 1º dia do mês de maio.
Art.
§ 1o A
progressão de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento
do estágio probatório, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.
§ 2o A
progressão dar-se-á exclusivamente por avaliação de desempenho.
§ 3o O
número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60%
(sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das
respectivas classes de cada carreira e, se o quociente for fracionário e a
fração superir a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.
§ 4o Somente
poderão ser avançados por progressão os servidores que contarem com pelo menos
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência e que tenham alcançado na
avaliação de desempenho individual referida no art. 23, §2º, pelo menos 60%
(sessenta por cento) de pontos positivos.
Da
Avaliação de Desempenho
Art.
Parágrafo único. A
ARCE instituirá uma Comissão Central de Avaliação, formada por 3 (três) servidores estáveis, que se subordinará diretamente
ao Conselho Diretor, a quem compete as deliberações em última instância.
Da capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Art 21.
As atividades de Desenvolvimento, Capacitação e Aperfeiçoamento serão
planejadas e organizadas tendo como linha norteadora as diretrizes
estabelecidas para a Regulação dos Serviços Públicos Delegados no Estado do
Ceará.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Remuneração
Art. 22.
O sistema de Remuneração dos servidores da ARCE constará de 2
(duas) partes:
I - uma
parte fixa, constituída do vencimento, de acordo com a Classe
e Referência do cargo, previsto na Tabela de Vencimento do anexo IV desta Lei,
e das vantagens de caráter permanente e/ou pessoal.
II - uma
parte variável que será estabelecida com base em indicadores de desempenho
desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento
das metas definidas pela ARCE.
Art. 23.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDR,
devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Regulação e Procurador
Autárquico da ARCE no percentual de até 40%, (quarenta por cento) incidente
sobre o vencimento básico do servidor conforme valores estabelecidos no anexo
IV.
Art. 23. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDR, devida aos
servidores do quadro efetivo da Arce no percentual de até 60% (sessenta por
cento), incidente sobre o valor da última referência da classe em que o
servidor se encontra, da respectiva tabela de vencimento da carreira, conforme
valores estabelecidos no Anexo IV. (Nova redação
dada pela Lei n.º 18.001, de 29/03/2022)
§ 1º A
GDR será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance dos
objetivos institucionais definidos a partir das metas gerais e das metas por unidade
de trabalho, fixadas por Resolução do Conselho Diretor.
§ 2º Cinqüenta
por cento 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Desempenho de Atividade
de Regulação – GDR, será conferida em função da
avaliação de desempenho individual e os outros cinqüenta por cento 50%
(cinqüenta por cento) baseada na avaliação institucional.
§ 3º A
gratificação referida no caput deste artigo será incorporada aos proventos de
aposentadoria e calculada:
I - pela média aritmética simples dos últimos 18 (dezoito) meses para as
aposentadorias concedidas conforme art. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º
41, de 19 de dezembro de 2003 ou art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de
05 de julho de 2005;
II - nos
termos do caput do art. 2.º da Lei n.º 13.578, de 21 de janeiro de 2005, para
os demais servidores.
Art. 24.
Os indicadores de desempenho de que trata o artigo anterior serão definidos no
Programa de Avaliação de Desempenho mencionado no art. 20 desta Lei.
Art. 25.
Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos
de Analista de Regulação e de Procurador Autárquico da ARCE, nos percentuais de
15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento)
para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor.
§ 1o Os
títulos que não sejam referentes à área de trabalho ou missão da entidade, não
ensejarão a percepção da gratificação de titulação, cabendo ao Conselho Diretor
decidir em última instância.
§ 2o A
gratificação de que trata o caput deste artigo não é cumulativa, prevalecendo o
percentual que corresponder a de maior titulação.
§ 3º A
gratificação referida no caput deste artigo será incorporada aos proventos de
aposentadoria:
I - pelo seu percentual integral para as aposentadorias concedidas
conforme art. 3.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de
2003 ou art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5
de julho de 2005;
II - nos
termos do caput do art. 2.º da Lei n.º 13.578, de 21 de janeiro de 2005, para
os demais servidores.
Art. 26.
As atuais funções de confiança de regulação, simbologia FCR-III passam a
denominar-se função de confiança, simbologia FCR, com valores e quantidades especificados na
forma do anexo VI desta Lei.
Parágrafo único.
Fica instituída gratificação para as funções de confiança de regulação na forma
do anexo VI desta Lei.
Capítulo
VIII
Art.
27. O ingresso na classe inicial das carreiras
do Plano de Cargos Efetivos dar-se-á por nomeação após aprovação em concurso
público de provas escritas e títulos.
§
1º. O concurso terá sempre caráter competitivo,
eliminatório e classificatório, sendo que os títulos terão caráter apenas
classificatório.
Art.
28. O concurso será anunciado por edital
publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo
único. O concurso não poderá realizar-se antes de
decorridos 40 (quarenta) dias corridos contados da data da última publicação do
edital no Diário Oficial do Estado.
Art.
29. Do edital constarão as matérias das provas,
os respectivos programas, a escala de notas, as normas a serem observadas em caso de empate, o prazo dos recursos e as
demais disposições regulamentares do concurso.
Art.
30. As provas escritas realizar-se-ão em duas
fases sucessivas.
§
1º A primeira fase consistirá de prova escrita
de múltipla escolha, totalizando 10 (dez) pontos.
§
2º A segunda fase consistirá de prova escrita
de questões teóricas ou práticas, totalizando 10 (dez) pontos.
§
3º Somente será admitido à segunda fase o
candidato que alcançar o perfil mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos
na prova da primeira fase.
§
4º Considerar-se-ão aprovados na segunda fase
os candidatos que obtiverem nota mínima 5 (cinco).
§
5º Somente os candidatos aprovados na segunda
fase terão seus títulos avaliados, estando os demais candidatos eliminados do
concurso.
Art.
31. Na avaliação dos candidatos aprovados na
segunda fase, somente serão considerados os seguintes títulos:
I
- diploma ou certificado de conclusão de
curso de doutorado, mestrado, ou especialização, na área da especialização
profissional requerida pelo cargo a ser provido, ministrado por estabelecimento
de ensino devidamente credenciado, ou por estabelecimento estrangeiro cujo diploma ou certificado tenha sido convalidado, na forma da
Lei brasileira.
II
- exercício de magistério em curso de nível
superior na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser
provido;
III
- publicação de trabalhos na área da
especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido ou trabalhos
demonstrativos de cultura geral, de autoria exclusiva do candidato, como
livros, teses, monografias, artigos ou pareceres;
IV
- aprovação em concurso público para cargo de
nível superior, na área da especialização profissional requerida pelo cargo a
ser provido, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de
qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
V
- prova de exercício de cargo ou função, na
área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido, em
órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes
da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
VI
- exercício de estágio, na área da
especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido, em órgão ou
entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da
União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, por período nunca inferior a 12
(doze) meses;
VII
- exercício de monitoria relativa à
disciplina de curso de nível superior na área da especialização profissional
requerida pelo cargo a ser provido.
§
1º Os títulos referidos neste artigo serão
avaliados nos termos deste artigo e de acordo com a pontuação estabelecida no
anexo VII, parte integrante desta Lei.
§
2º A nota atribuída aos títulos em sua
totalidade, não poderá ultrapassar 2 (dois) pontos.
Art.
Art.
Art.
34. Compete à Comissão Coordenadora do
Concurso:
a)
coordenar e supervisionar, em todas as suas fases, a realização do concurso,
adotando todas as providências que julgar necessárias ao seu normal
procedimento; e
b)
apresentar ao Presidente do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, relatório circunstanciado dos
seus trabalhos e a proclamação do resultado do concurso para fins de
homologação.
Art.
Parágrafo
único. Do resultado do julgamento das provas e
dos títulos poderá o interessado reclamar, no prazo de 3
(três) dias úteis contados da publicação do edital previsto no caput deste artigo, desde que fundamentada a
reclamação em possível erro de contagem de pontos ou de identificação, vedada a
revisão de provas.
Art.
36. Em caso de empate na classificação final,
prevalecerá:
I
- a maior nota atribuída na segunda etapa do
concurso;
II
- a maior nota na prova de títulos.
Parágrafo
único. Ainda permanecendo o empate na
classificação, terá preferência sucessivamente o candidato:
I
- que tiver maior número de dependentes
econômicos, não considerados, no caso, filhos maiores e os que exerçam
atividades remuneradas;
II
- que for o mais idoso.
Art.
37. O provimento dos cargos obedecerá à ordem
de classificação e será feita em caráter efetivo, nos termos da legislação
vigente.
Art.
38. O Conselho Diretor da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE,
delegará a realização de concurso público para provimento de cargos da
ARCE à instituição pública ou privada, de notória idoneidade, qualificada para
tal atividade, mediante contrato e de acordo com as normas legais pertinentes.
Da
Nomeação, Posse e Exercício
Art.
39. Os aprovados em concurso para os cargos
efetivos da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará - ARCE, serão nomeados por ato do Presidente do
Conselho Diretor, devendo a posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado,
prorrogável por igual período, a critério do Presidente do Conselho Diretor da
ARCE.
§
1º A posse será dada pelo Presidente do Conselho
Diretor da ARCE, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa
cumprir fielmente os deveres do cargo.
§
2º Constitui-se condição indispensável para a
posse em cargo efetivo da ARCE, a comprovação de ser o candidato regularmente
inscrito em seu respectivo órgão de regulamentação profissional e de ali
encontrar-se em situação regular, mediante a exibição da competente certidão.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 40.
Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
Anexo I
– Estruturação e Composição das Carreiras de Analista de Regulação e Procurador
Autárquico da ARCE, Cargos, Classes, Referências e Qualificação exigida para
Ingresso;
Anexo II
– Redenominação das Carreiras e dos Cargos;
Anexo III
– Requisitos para Promoção;
Anexo IV
– Tabela de Vencimento;
Anexo V
– Objetivos e Atribuições das Carreiras da ARCE;
Anexo VI
– Quantidade, denominação, simbologia (gratificação) das Funções de Confiança;
Anexo VII
– Critérios para Aferição de Títulos Apresentados em Concurso.
Art. 41.
Será criada uma comissão formada por servidores da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, para proceder à
implantação do PCC, ora instituído na forma do art. 11 desta Lei.
Art. 42.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE,
que serão suplementadas, se insuficientes.
Art.
43. As funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores de cargos efetivos da Agência Reguladora de
Serviços Públicos do Estado do Ceará - ARCE, ficam redenominadas e quantificadas na forma do anexo VI desta
Lei.
§
1º Compete ao Conselho Diretor da ARCE
decidir, por maioria simples, sobre nomeação e exoneração de servidores para o
exercício das Funções de Confiança, cabendo ao Presidente do Conselho Diretor
os respectivos atos.
§
2º Nomeado para função de confiança, o
servidor passará a perceber a gratificação correspondente à mesma, sem prejuízo
das parcelas referidas no art. 22.
§
3o O período em que o servidor exercer Função
de Confiança será contado para todos os efeitos legais com relação ao cargo
efetivo ocupado, notadamente para efeito de progressão e promoção.
§
4º O Procurador-Chefe da ARCE será
necessariamente escolhido dentre os Procuradores Autárquicos da ARCE.
§
5º
Excepcionalmente, a Função de Confiança de Assessor poderá ser exercida por
servidor efetivo da Administração Pública do Estado do Ceará, mediante requisição
do Conselho Diretor. (Redação dada
pela Lei n.º 15.259, de 28.12.12)
Art.
44. No caso de servidor ou empregado público
ser nomeado para o cargo em comissão de Conselheiro Diretor, este poderá optar
pela gratificação correspondente a este cargo ou pela remuneração do cargo ou
emprego de origem, acrescida de gratificação correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do Cargo em Comissão de Conselheiro Diretor.
§1º
Ao final do mandato como Conselheiro Diretor, o
servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras da ARCE
retornará ao exercício do respectivo cargo e a perceber a respectiva
remuneração, contando-se o período em que ocupou mandato como Conselheiro
Diretor para todos os efeitos legais, com relação ao cargo efetivo ocupado,
notadamente para efeito de progressão e promoção.
§
2º Em qualquer caso, haverá incidência
previdenciária sobre o valor da remuneração paga do cargo ou emprego público de
origem.
Art.
45. Compete ao Conselho Diretor, por decisão
unânime, designar e exonerar o Diretor Executivo, cabendo ao Presidente do
Conselho Diretor os respectivos atos.
Art.
46. Nos casos de servidor ou empregado público
ser nomeado para o cargo em comissão de Diretor Executivo, este poderá optar
pela gratificação correspondente a este cargo, ou pela remuneração do cargo ou
emprego de origem, acrescida de gratificação correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do
valor do Cargo em Comissão de Diretor Executivo.
§
1º Quando exonerado do cargo de Diretor
Executivo, o servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras
da ARCE retornará ao exercício do respectivo cargo e a perceber a respectiva
remuneração, contando-se o período em que ocupou o cargo de Diretor Executivo
para todos os efeitos legais com relação ao cargo efetivo ocupado, notadamente
para efeito de progressão e promoção.
§
2º Em qualquer caso, haverá incidência
previdenciária sobre o valor da remuneração paga do cargo ou emprego público de
origem.
Art.
47. Fica vedado o afastamento de servidores da
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE,
para o exercício de cargo ou função em órgão da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§
1º A vedação prevista neste artigo não se
aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário de
Estado do Ceará, quando o servidor poderá optar pelo vencimento do cargo de
Secretário de Estado ou pela remuneração do cargo de origem, acrescida da
representação do Cargo de Secretário.
§ 2º Quando
exonerado de cargo de Secretário de Estado do Ceará, o servidor ocupante de
cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da ARCE, retornará
ao exercício do cargo original e a perceber a respectiva remuneração,
contando-se o período em que ocupou o cargo de Secretário de Estado para todos
os efeitos legais com relação ao cargo efetivo, notadamente para efeito de
progressão e promoção.
§ 1º A
vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de
qualquer dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário
Executivo ou cargos equivalentes a este no âmbito da Administração Pública
Federal e Municipal, podendo o servidor, se for o caso, optar pelo vencimento
do cargo a ser ocupado ou pela remuneração do cargo de origem, acrescida da
representação ou subsídio do cargo a ser ocupado.
§ 1º A vedação prevista
neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos
cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou
cargos equivalentes a estes no âmbito da Administração Pública Federal e
Municipal, bem como para ocupar cargo de coordenador, de símbolo DNS-2 ou
superior, nas coordenadorias das secretarias do Estado do Ceará que tenham
correlação específica com as áreas fins da Agência Reguladora dos Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará, podendo o servidor, se for o caso, optar
pelo vencimento do cargo a ser ocupado ou pela remuneração do cargo de origem,
acrescida da representação do cargo a ser ocupado. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)
§ 2º Ao retornar ao cargo
de origem, o servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Cargos e Carreiras
da ARCE irá auferir a respectiva remuneração, contando-se o período em que
esteve afastado para todos os efeitos legais em relação ao cargo efetivo,
notadamente para efeitos de progressão e promoção. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.442, de 10.10.13)
§
3º Em qualquer caso, haverá incidência
previdenciária sobre o valor da remuneração paga do cargo de origem.
Art. 48. O
servidor da ARCE que for nomeado para o cargo em comissão de Conselheiro
Diretor ou de Diretor Executivo, caso opte pela remuneração do cargo de origem
acrescida de gratificação correspondente ao cargo em comissão, terá
considerado, para fins de aplicação da GDR, desempenho individual máximo e
desempenho institucional equivalente ao obtido pela ARCE em cada período.
Art.
49. Aplica-se subsidiariamente aos servidores
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE,
a Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art.
50. esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
51. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei n.º 12.874, de 23 de dezembro
de 1998, o art. 15 e os §§ 1.º e 2.º do art. 37 da Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de março de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Estrutura
e Composição das Carreiras de Analista de Regulação e de Procurador Autárquico
da Arce.
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REF |
QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA PARA INGRESSO |
|
Analista de regulação |
Analista de regulação |
E |
|
§ Graduação
em nível superior nas áreas e quantidades definidas em edital do Concurso; § Conhecimento
básico da língua inglesa; § Inscrição
no respectivo órgão/entidade de regulamentação profissional. |
|
F |
|
||||
G |
|
||||
H |
|
||||
Procurador autárquico da arce |
Procurador Autárquico da arce |
E |
|
§ Bacharelado
em Direito, § Conhecimento
básico da língua inglesa; § Inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). |
|
F |
|
||||
G |
|
||||
H |
|
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI N.º DE
DE DE 2006.
Redenominação
das Carreiras e Cargos
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO
NOVA |
||||
CARREIRA
|
CARGO |
Quanti-dade |
CARREIRA
|
CARGO |
Quan-tidade |
ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL I |
ANALISTA DE REGULAÇÃO I |
16 |
ANALISTA DE
REGULAÇÃO |
ANALISTA
DE REGULAÇÃO |
33 |
ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL II |
ANALISTA DE REGULAÇÃO II |
10 |
|||
ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL III |
ANALISTA DE REGULAÇÃO III |
07 |
|||
Procurador
da ARCE |
Procurador
da ARCE |
03 |
Procurador
autárquico da
ARCE |
Procurador
autárquico da
ARCE |
03 |
ANEXO III A QUE
SE REFERE O ART. 7º
DA LEI N.º DE DE DE 2006.
Requisitos
para Promoção
CARGO
|
CLASSE |
REQUISITOS
PARA HABILITAÇÃO
|
|
DE
|
PARA
|
||
Analista
de regulação e procurador autárquico da ARCE |
E |
F |
§ Experiência
de no mínimo dois anos na classe E. |
§ Cumprir
interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos. |
|||
§ Não
estar respondendo a processo administrativo – disciplinar. |
|||
§ Ter
alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, §2º,
pelo menos 60% de pontos positivos. |
|||
§ Pós
Graduação em nível de especialização, compatível com a área de trabalho ou
missão do órgão e realizada por instituição reconhecida. |
|||
F |
G |
§ Experiência
de no mínimo dois anos na classe F. |
|
§ Cumprir
interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos. |
|||
§ Não
estar respondendo a processo administrativo – disciplinar. |
|||
§ Ter
alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, §2º,
pelo menos 60% de pontos positivos. |
|||
§ Pós
Graduação em nível de Mestrado, compatível com a área de trabalho ou missão
do órgão e realizada por instituição reconhecida. |
|||
G |
H |
§ Experiência
de no mínimo dois anos na classe G. |
|
§ Cumprir
interstício de 365 dias na referência. |
|||
§ Não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos. |
|||
§ Não
estar respondendo a processo administrativo – disciplinar. |
|||
§ Ter
alcançado na avaliação de desempenho individual referida no art. 23, §2º,
pelo menos 60% de pontos positivos. |
|||
§ Pós
Graduação em nível de Doutorado, compatível com a área de trabalho ou missão
do órgão e realizada por instituição reconhecida. |
ANEXO IV A QUE SE
REFERE O ART. 7º DA LEI N.º DE DE DE 2006
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
Valor R$ |
ANALISTA DE REGULAÇÃO |
ANALISTA DE REGULAÇÃO |
E |
1 |
3.416,90 |
|
|
|
|
2 |
3.587,75 |
|
|
3 |
3.767,13 |
|
|
4 |
3.955,49 |
|
|
5 |
4.153,26 |
|
|
F |
1 |
4.776,25 |
|
2 |
4.967,30 |
|
|
3 |
5.166,00 |
|
|
4 |
5.372,63 |
|
|
5 |
5.587,54 |
|
|
G |
1 |
6.146,29 |
|
2 |
6.238,49 |
|
|
3 |
6.332,07 |
|
|
4 |
6.427,05 |
|
|
5 |
6.523,45 |
|
|
H |
1 |
6.849,63 |
|
2 |
6.952,37 |
3 |
7.056,66 |
4 |
7.162,51 |
5 |
7.269,94 |
Procurador
autárquico da arce |
Procurador
Autárquico da arce |
E |
1 |
4.657,99 |
|
|
|
|
2 |
4.890,89 |
|
|
3 |
5.135,43 |
|
|
4 |
5.392,21 |
|
|
5 |
5.661,82 |
|
|
F |
1 |
6.228,00 |
|
2 |
6.539,40 |
|
|
3 |
6.866,37 |
|
|
4 |
7.209,69 |
|
|
5 |
7.570,17 |
|
|
G |
1 |
8.327,19 |
|
2 |
8.452,09 |
|
|
3 |
8.578,88 |
|
|
4 |
8.707,56 |
|
|
5 |
8.838,17 |
|
|
H |
1 |
9.280,08 |
|
2 |
9.419,28 |
3 |
9.560,57 |
4 |
9.703,98 |
5 |
9.849,54 |
Cargo em Comissão |
Referência |
Valor |
Diretor
Executivo |
CCR
II |
6.336,80 |
Conselheiro
Diretor |
CCR
I |
9.940,07 |
ANEXO V A QUE SE
REFERE O ART. 9º DA LEI N.º
DE DE DE 2006.
CARREIRA:
ANALISTA DE REGULAÇÃO |
OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento,
execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente
com as competências, a missão e o plano de trabalho da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, visando o cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidos. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
DO CARGO DE ANALISTA DE REGULAÇÃO: prestar
apoio, fornecer suporte e/ou desenvolver, implementar
e executar programas, processos, sistemas, produtos e serviços para a Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, de
acordo com a unidade administrativa em que estiver lotado, cujas soluções
implicam níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade
e sustentabilidade da regulação. |
CARREIRA:
PROCURADOR AUTÁRQUICO DA ARCE |
OBJETIVO DO CARGO: Representar judicialmente a Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, bem como
assessorar juridicamente o planejamento, a execução, o acompanhamento e a
avaliação das atividades relacionadas diretamente com a competência, a missão
e o plano de trabalho da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Estado do Ceará - ARCE, visando o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
DO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO DA ARCE: realizar
representação judicial, em todas as instâncias jurisdicionais, defendendo os
interesses da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará - ARCE, com autonomia técnico-funcional e com as prerrogativas da
advocacia pública; prestar assessoria jurídica em relação aos programas,
processos, sistemas, produtos e serviços desenvolvidos pela ARCE, com
autonomia técnico-funcional e com as prerrogativas da advocacia pública,
cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e
tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e sustentabilidade da
regulação; Coordenar as atividades jurídicas no âmbito da ARCE, quando não
realizadas diretamente. |
ANEXO
VI
A QUE SE REFERE O ART. 26 DA LEI Nº
DE DE DE 2006
Funções
de Confiança.
Situação
atual |
Situação
nova |
||||
Denominação |
Quantidade |
Simbologia |
Denominação |
Quanti-dade |
Simbologia |
Procurador-Chefe |
01 |
FCR III, no valor de R$ 5.467,04 |
Procurador-Chefe |
01 |
FCR, no valor de R$ 1.837,72 |
Ouvidor-Chefe |
01 |
Ouvidor-Chefe |
01 |
||
Gerente Administrativo-Financeiro |
01 |
Gerente Administrativo-Financeiro |
01 |
||
Coordenador
de Energia |
01 |
Coordenador |
05 |
||
Coordenador
de Saneamento Básico |
01 |
||||
Coordenador
de Transporte |
01 |
||||
Coordenador
Econômico-Tarifário |
01 |
||||
Coordenador
de Engenharia |
01 |
||||
Assessor
do Presidente do Conselho Diretor |
01 |
Assessor |
05 |
||
Assessor
de Conselheiro Diretor |
03 |
||||
Assessor
do Diretor Executivo |
01 |
ANEXO VII A QUE
SE REFERE O ART. 31 DA LEI Nº __________, DE __ DE ____________ DE _____
ESTABELECE
OS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS
ÍTENS |
TÍTULOS |
PONTOS |
01 |
Diploma de conclusão de curso de
Doutorado na área da especialização profissional requerida pelo cargo. |
0,40 |
02 |
Diploma de conclusão de curso de Mestrado
na área da especialização profissional requerida pelo cargo. |
0,30 |
03 |
Diploma de conclusão de curso de
Especialização na área da especialização profissional requerida pelo cargo. |
0,15 |
04 |
Exercício do magistério superior em curso
de nível superior na área da especialização profissional requerida pelo
cargo. |
0,30 |
05 |
Livros e monografias editados na área da
especialização profissional requerida pelo cargo em número não excedente de
quatro. |
0,10 por cada um |
06 |
Publicação em periódico ou revista
especializados de artigo na área da especialização profissional requerida
pelo cargo em número não excedente de 3. |
0,03 por cada uma |
07 |
Publicação de comentário ou parecer na
área de especialização profissional requerida pelo cargo em número não
excedente de 3. |
0,02 por cada uma |
08 |
Aprovação em concurso público para cargo
de nível superior, na área da especialização profissional requerida pelo
cargo, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer
dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. |
0,25 |
09 |
Prova de exercício de cargo ou função, na
área da especialização profissional requerida pelo cargo, em órgão ou
entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal ou Município. |
0,30 |
10 |
Outros trabalhos publicados, de sua
autoria exclusiva, demonstrativos de cultura geral, não excedentes a 3. |
0,01 por cada um |
11 |
Exercício de estágio, na área da
especialização profissional requerida pelo cargo, em órgão ou entidade da
Administração direta ou indireta de qualquer dos entes federados, por período
não inferior a um ano. |
0,20 |
12 |
Exercício de monitoria, relativa a disciplina de curso de nível superior na área da
especialização profissional requerida pelo cargo. |
0,10 |