O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.759, DE 28.11.97 (D.O. DE 14.01.98)
Define a remuneração dos
serventuários de Justiça que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Aplica-se o disposto no Art.
1º da Lei nº 12.380, de 09 de dezembro de 1994,
no que couber, aos cargos de Escrivão do Crime e aos da Assistência Judiciária
aos Necessitados das Comarcas de 3ª. Entrância, remunerados pelos cofres
públicos, cujas serventias foram desativadas.
Parágrafo Único. A remuneração definida
no caput deste artigo não poderá ultrapassar o teto remuneratório estabelecido
para os servidores do Poder Judiciário, nem conferirá aos seus beneficiários
direito à percepção de quaisquer diferenças pretéritas.
Art. 2º. Os cargos referidos no Art. 1º desta Lei
integrarão Parte Especial de cargos a serem extintos quando vagarem, constante
da Lei nº 12.483, de 03 de agosto de 1995,
ficando os seus ocupantes automaticamente em disponibilidade remunerada até o
seu adequado aproveitamento em outro cargo, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1997.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado