O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.664, DE 30.12.96 (D.O. DE 30.12.96)
Dispõe
sobre o Fundo Estadual dos Recursos Hídricos - FUNORH, altera
a Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Art. 2º da Lei Nº 12.245, de 30 de
dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FUNORH, tem como objetivos:
I
- financiar projetos voltados para a Política Estadual de Recursos Hídricos,
para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento de Recursos
Hídricos, e melhoria da qualidade de vida da população do Estado em equilíbrio
com o meio ambiente;
II - aplicar os recursos de investimentos oriundos da cobrança pelo
uso dos recursos hídricos, repassados pela Companhia de Gestão dos Recursos
Hídricos - COGERH, na qualidade de agente técnico e administrativo do Sistema
Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, cabendo a COGERH a
aplicação dos recursos necessários para custear as atividades de Gerenciamento
dos Recursos Hídricos, envolvendo os serviços de operação e manutenção dos
dispositivos e da infra-estrutura hidráulica e dos sistemas operacionais de
cobrança junto aos diversos uso e usuários dos recursos hídricos:"
Art.
2º - Os Incisos do Art. 5º da Lei Nº 12.245, de
30 de dezembro de 1993 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º - Constituem fontes de recursos
do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos:
I
- os de origem orçamentária do Tesouro do Estado;
II
- os provenientes de operações de crédito contratados com entidades nacionais e
internacionais;
III
- os provenientes de retorno de financiamento sob a forma de amortização do
principal, atualização monetária, juros, comissões, mora, ou sob qualquer outra
forma;
IV
- os recursos de investimentos provenientes da cobrança pelo uso dos recursos
hídricos;
V
- o resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de
águas;
VI - outras fontes de recursos, provenientes da União, do Estado,
dos Municípios e de Entidades Nacionais e Internacionais."
§
1º - Deverão constar do orçamento do Estado vinculado à Secretaria dos Recursos
Hídricos, as despesas correspondentes ao aporte de recursos para Fundo, a cada
ano, bem como os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as
obrigações de amortização dos empréstimos pelo Tesouro do Estado que se
destinarem à integralização do Fundo.
§
2º - Os recursos de operação de crédito que constituirão o
Fundo serão reembolsados pelo Governo do Estado na forma de contrato de
empréstimo.
Art.
3º - O Art. 9º da Lei Nº 12.245, de 30 de
dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Ao Conselho Diretor caberá
definir as estratégias de programação dos investimentos, as condições de
alocação e aplicação dos recursos, bem como as condições de aplicação de
programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado."
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial o Parágrafo Único do Art. 16 da Lei Nº 12.217/93, Inciso X do Art. 3º e Inciso
VI do Art. 40 da Lei Nº 11.996/92.
Art.
5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em exercício