O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.664, DE 30.12.96 (D.O. DE 30.12.96)

 

Dispõe sobre o Fundo Estadual dos Recursos Hídricos - FUNORH, altera a Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O Art. 2º da Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          "Art. 2º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH, tem como objetivos:

 

         I - financiar projetos voltados para a Política Estadual de Recursos Hídricos, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento de Recursos Hídricos, e melhoria da qualidade de vida da população do Estado em equilíbrio com o meio ambiente;

 

         II - aplicar os recursos de investimentos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, repassados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH, na qualidade de agente técnico e administrativo do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, cabendo a COGERH a aplicação dos recursos necessários para custear as atividades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, envolvendo os serviços de operação e manutenção dos dispositivos e da infra-estrutura hidráulica e dos sistemas operacionais de cobrança junto aos diversos uso e usuários dos recursos hídricos:"

 

         Art. 2º - Os Incisos do Art. 5º da Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

          "Art. 5º - Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos:

 

         I - os de origem orçamentária do Tesouro do Estado;

 

         II - os provenientes de operações de crédito contratados com entidades nacionais e internacionais;

 

         III - os provenientes de retorno de financiamento sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora, ou sob qualquer outra forma;

 

         IV - os recursos de investimentos provenientes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

 

         V - o resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;

 

         VI - outras fontes de recursos, provenientes da União, do Estado, dos Municípios e de Entidades Nacionais e Internacionais."

 

         § 1º - Deverão constar do orçamento do Estado vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos, as despesas correspondentes ao aporte de recursos para Fundo, a cada ano, bem como os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as obrigações de amortização dos empréstimos pelo Tesouro do Estado que se destinarem à integralização do Fundo.

 

         § 2º - Os recursos de operação de crédito que constituirão o Fundo serão reembolsados pelo Governo do Estado na forma de contrato de empréstimo.

 

         Art. 3º - O Art. 9º da Lei Nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          "Art. 9º - Ao Conselho Diretor caberá definir as estratégias de programação dos investimentos, as condições de alocação e aplicação dos recursos, bem como as condições de aplicação de programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado."

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Parágrafo Único do Art. 16 da Lei Nº 12.217/93, Inciso X do Art. 3º e Inciso VI do Art. 40 da Lei Nº 11.996/92.

 

         Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.

MORONI BING TORGAN

Governador do Estado, em exercício