O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.245, DE 30.12.93 (D.O. DE 30.12.93)
Dispõe sobre o Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FUNORH, revoga os Arts. 17 a 22 da Lei Nº 11.996, de 24/7 de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS - FUNORH, vinculado à Secretaria dos Recursos, e criado com a
finalidade de dar suporte financeiro à Política de Recursos Hídricos do Estado
e às ações dos componentes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos
- GIGERH será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento,
sendo operado pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sob a supervisão do
Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - COGERH.
Art. 2º - O Fundo de que trata a
presente Lei tem por objetivo financiar projetos voltados para a Política
Estadual dos Recursos Hídricos, para que sejam asseguradas as condições de
desenvolvimento de Recursos Hídricos, e melhoria da qualidade de vida da
população do Estado em equilíbrio com o meio ambiente.
Art.
2º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH, tem como objetivos: (Nova redação dada pela Lei n.º 12.664, de 30.12.96)
I
- financiar projetos voltados para a Política Estadual de Recursos Hídricos,
para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento de Recursos
Hídricos, e melhoria da qualidade de vida da população do Estado em equilíbrio
com o meio ambiente; (Acrescido pela Lei n.º
12.664, de 30.12.96)
II
- aplicar os recursos de investimentos oriundos da cobrança pelo uso dos
recursos hídricos, repassados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos -
COGERH, na qualidade de agente técnico e administrativo do Sistema Integrado de
Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, cabendo a COGERH a aplicação dos
recursos necessários para custear as atividades de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos, envolvendo os serviços de operação e manutenção dos dispositivos e da
infra-estrutura hidráulica e dos sistemas operacionais de cobrança junto aos
diversos uso e usuários dos recursos hídricos. (Acrescido
pela Lei n.º 12.664, de 30.12.96)
Art. 3º - Respeitando-se as prioridades
e metas da Administração Pública Estadual, serão observadas as seguintes
diretrizes na formulação dos programas de financiamento do Fundo:
I - concessão de financiamento e
instituições Públicas ou privadas envolvidas na Política de Desenvolvimento de
Recursos Hídricos do Estado;
II - ação integrada com as Secretarias
de Estado envolvidas com a Política de Recursos Hídricos;
III - adoção de prazos e carências de
acordo com a maturação do projeto e limite de financiamento em função das
capacidades de endividamento dos tomadores finais;
IV - custos financeiros definidos em
função dos aspectos sociais e econômicos do Projeto;
V - uso criterioso dos recursos e
adequadas políticas de garantias a fim de assegurar racionalidade, eficiência,
eficácia e retorno às aplicações.
Art. 4º - Serão beneficiários dos
financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
do Estado do Ceará - FUNORH, as instituições públicas ou privadas envolvidas
com a Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 5º - Constituem fontes de recursos
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
I - os de origem orçamentária do
Tesouro do Estado;
II - os provenientes de operações de
crédito contratadas com entidades nacionais e internacionais;
III - os provenientes de retorno de
financiamento sob a forma de amortização do principal, atualização monetária,
juros, comissões, mora, ou sob qualquer outra forma;
IV - outras fontes de recursos, que
poderão suprir o Fundo, tais como a União, o Estado, os Municípios e Entidades
Nacionais e Internacionais.
I
- os de origem orçamentária do Tesouro do Estado; (Nova
redação dada pela Lei n.º 12.664, de 30.12.96)
II
- os provenientes de operações de crédito contratados com entidades nacionais e
internacionais; (Nova redação dada pela Lei n.º
12.664, de 30.12.96)
III - os provenientes de retorno de
financiamento sob a forma de amortização do principal, atualização monetária,
juros, comissões, mora, ou sob qualquer outra forma; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.664, de 30.12.96)
IV - os recursos de investimentos
provenientes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.664, de 30.12.96)
V
- o resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de
águas; (Acrescido pela Lei n.º 12.664, de
30.12.96)
VI
- outras fontes de recursos, provenientes da União, do Estado, dos Municípios e
de Entidades Nacionais e Internacionais. (Acrescido
pela Lei n.º 12.664, de 30.12.96)
§ 1º - Deverão constar do orçamento do
Estado vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos, as despesas relativas aos
recursos que serão aportados ao Fundo a cada ano, bem como os valores
compatíveis e suficientes para satisfazer as obrigações de amortização dos
empréstimos pelo Tesouro do Estado que se destinarem à integralização do Fundo.
§ 2º - Os recursos de operações de
crédito que constituirão o Fundo serão reembolsados pelo
Governo do Estado na forma do contrato de empréstimo.
Art. 6º - Os recursos comporão o FUNORH
serão aportados na forma prevista em cada contrato.
Art. 7º - Os recursos do FUNORH terão
aplicações definidas para cada programa pela Secretaria dos Recursos Hídricos
em consonância com a Política de Gestão de Recursos Hídricos do Estado.
Art. 8º - O Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FUNORH será administrado por um Conselho Diretor constituído da
seguinte forma:
I - Secretário dos Recursos Hídricos;
II - Secretário do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente;
III - Presidente do Banco do Estado do
Ceará S/A - BEC;
IV - Associação Brasileira de Recursos
Hídricos - ABRH - Seção Ceará.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor
será presidido pelo Secretário titular da Secretaria dos Recursos Hídricos.
Art. 9º - Ao Conselho diretor caberá
definir as estratégias de programação dos investimentos e alocação de recursos,
bem como as condições de aplicação de programas relacionados com o
desenvolvimento hídrico do Estado.
Art.
9º - Ao Conselho Diretor caberá definir as estratégias de programação dos
investimentos, as condições de alocação e aplicação dos recursos, bem como as
condições de aplicação de programas relacionados com o desenvolvimento hídrico
do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º
12.664, de 30.12.96)
Art. 10 - Ao Banco do Estado do Ceará
S/A, como órgão operador do Fundo, caberá manter o controle e o acompanhamento
da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários.
Art. 11 - O FUNORH será dotado de
autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo e permanente.
Art. 12 - o Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FUNORH terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos
a ele referentes, valendo-se para tal, do sistema contábil do Banco do Estado
do Ceará, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para
esta finalidade, com a apuração de resultados a parte.
Parágrafo Único - O Banco do Estado do
Ceará fará publicar, semestralmente, o balanço do Fundo devidamente auditado.
Art. 13 - O exercício financeiro do
Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e
apresentação de relatórios.
Art. 14 - O Poder Executivo aprovará,
por decreto, a regulamentação do Fundo de que trata esta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Arts. 17 a 22 da Lei Nº 11.996 de
24 de julho de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1993.
CIRO
FERREIRA GOMES
JOSÉ
MOREIRA DE ANDRADE