(Revogada pela Lei n.º 14.844, de 28 de
dezembro de 2010)
O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.996, DE 24.07.92 (D.O. DE 29.07.92)
Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Política Estadual de
Recursos Hídricos, prevista no artigo 326 da Constituição Estadual, será
disciplinada por esta Lei e tem como objetivos:
I - compatibilizar a ação humana, em
qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado
do Ceará, de forma a assegurar as condições para o desenvolvimento econômico e
social, com melhoria da qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente;
II - assegurar que a água, recurso
natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem estar social
possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade e quantidade
satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o
território do Estado do Ceará; e
III - planejar e gerenciar, de forma
integrada, descentralizada e participativa, o uso múltiplo, controle,
conservação, proteção e preservação dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - A Política Estadual de
Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:
I - Princípios Fundamentais:
a) O gerenciamento dos Recursos
Hídricos deve ser integrado, descentralizado e participativo sem a dissociação
dos aspectos qualitativos e quantitativos, considerando as fases aérea,
superficial e subterrânea do ciclo hidrológico.
b) A unidade básica a ser adotada para
o gerenciamento dos potenciais hídricos é a bacia hidrográfica, com decorrência
de condicionante natural que governa as interdependências entre as
disponibilidades e demandas de recursos hídricos em cada região.
c) A água, como recurso limitado que desemepenha importante papel no processo de desenvolvimento
econômico e social, impõe custos crescentes para sua obtenção, tornando-se um
bem econômico de expressivo valor, decorrendo que:
- a cobrança pelo uso da água é
entendida como fundamental para a racionalização de seu uso e conservação e
instrumento de viabilização da Política Estadual de Recursos Hídricos;
- o uso da água para fins de diluição,
transporte e assimilação de esgotos urbanos e industriais, por competir com
outros usos, deve ser também objeto de cobrança.
d) Sendo os Recursos Hídricos bens de
uso múltiplo e competitivo, a outroga de direitos de
seu uso é considerada instrumento essencial para o seu gerenciamento e deve
atender aos seguintes requisitos:
- a outorga de direitos de uso das
águas deve ser de responsabilidade de um único órgão, não setorial, quanto ás águas de domínio federal, devendo ser atendido o
mesmo princípio no âmbito do Estado;
- na outorga de direitos de uso de
águas de domínio federal e estadual de uma mesma Bacia Hidrográfica a União e o
Estado deverão tomar medidas acauteladoras mediante acordos entre Estados
definidos em cada caso, com interveniência da União.
II - Princípios de Aproveitamento:
a) O aproveitamento dos Recursos
Hídricos deve ter como prioridade maior o abastecimento das populações;
b) Os reservatórios de acumulação de
águas superficiais devem ser incentivados para uso de múltiplas finalidades;
c) Os corpos de águas destinados ao
abastecimento humano devem ter seus padrões de qualidade compatíveis com essa
finalidade;
d) Devem ser feitas campanhas para uso
correto da água visando sua conservação.
III - Princípios de Gestão:
a) A gestão dos Recursos Hídricos deve ser
estabelecida e aperfeiçoada de forma organizada mediante a institucionalização
de um Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos;
b) O Conselho de Recursos Hídricos
fará, anualmente, em consonância com as Instituições Federais, um plano de
operação de reservatórios;
c) a gestão dos Recursos Hídricos
tomará como base a Bacia Hidrográfica e incentivará a participação dos
Municípios e dos usuários de água de cada Bacia;
d) o Plano Estadual de Recursos
Hídricos deve ser revisto e atualizado com uma periodicidade mínima de quatro
anos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3º - A Política Estadual de
Recursos Hídricos se desenvolverá de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Prioridade máxima ao aumento de oferta ´d'água e em qualquer
circunstância, ao abastecimento às populações humanas;
II - Proteção contra ações que possam
comprometer a qualidade das águas para os fins que se destinam;
III - Prevenção da erosão dos solos
urbanos e agrícolas com vistas à proteção dos campos e cursos d'água da
poluição e do assoreamento;
IV - Zoneamento de áreas inundáveis com
restrições a usos com edificações nos locais sujeitos a frequentes inundações;
V - Estabelecimento, em conjunto com os
Municípios, de um sistema de alerta e defesa civil para cuidar da segurança e
saúde públicas quando da ocorrência de eventos hidrológicos extremos
- secas e cheias;
' VI - Proteção da flora, da fauna e do
meio ambiente;
VII - Articulação intergovernamental com
o Governo Federal, Estados vizinhos e os Municípios para a compatibilização de
planos de uso e preservação de recursos Hídricos;
VIII - Estabelecimento de cadastro de
poços, inventário de mananciais e de usuários, com vistas a
racionalização do uso da água subterrânea;
IX - Definição conjunta, pelo Estado,
União e Municípios das prioridades para construção, pela União, de grandes
reservatórios em rios de domínio estadual;
X -Os Recursos Hídricos utilizados
serão cobrados segundo peculiaridades de cada Bacia Hidrográfica e o produto
encaminhado ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH. (Revogado pela Lei n.º 12.664, de 30.12.96)
Parágrafo Único - A fixação de tarifa
ou preço público pela utilização da água obedecerá a critérios a serem
definidos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO DOS
RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 4º - A implantação de qualquer
empreendimento, que consuma Recursos Hídricos, superficiais ou subterrâneos, a
realização de obras ou serviços que alterem o regime, quantidade ou qualidade
dos mesmos, depende de autorização da Secretaria de Recursos Hídricos, na
qualidade de Órgão Gestor dos Recursos Hídricos no Estado do Ceará, sem embargo
das demais formas de licenciamento expedidas pelos Órgãos responsáveis pelo
controle ambiental, previstos em Lei.
Art. 5º - Constitui infração às normas
de utilização de Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos:
I - Utilizar Recursos Hídricos de
domínio ou administração do Estado do Ceará, sem a respectiva outorga do
direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar
qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de Recursos
Hídricos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos
mesmos, sem autorização da Secretaria de Recursos Hídricos;
III - deixar expirar o prazo de
validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação;
IV - utilizar-se dos Recursos Hídricos
ou executar obras ou serviços com os mesmos relacionados em desacordo com as
condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de
água subterrânea ou operá-los sem devida autorização;
VI - declarar valores diferentes das medidas
ou fraudar as medições dos volumes de água captados;
VII - infringir as normas estabelecidas
nesta Lei ou no seu regulamento, inclusive outras normas administrativas,
compreendendo instruções e procedimentos fixados pelo órgão gestor.
Art. 6º - Por infração de qualquer
dispositivo legal, regulamentador ou pelo não atendimento às solicitações no
que diz respeito à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou à
utilização dos Recursos Hídricos de domínio ou administrados pelo Estado do Ceará,
o infrator, a critério da Secretaria de Recursos Hídricos, ficará sujeito às
seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de enumeração:
I - Advertência por escrito, na qual
serão estabelecidos prazos para correção de irregularidade;
II - Multa simples ou diária,
proporcional à gravidade da infração, em dobro no caso de incidência, a ser
definida posteriortemente pelo Conselho de Recursos
Hídricos do Ceará - CONERH;
III - Embargo administrativo, por prazo
determinado, para a execução de serviços e obras necessários ao cumprimento das
condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso,
controle, conservação e proteção dos Recursos Hídricos;
IV - Embargo definitivo, com revogação
da outorga, se for o caso, para repor, incontinente, no seu estado anterior, os
Recursos Hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código
de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º - Qualquer prejuízo ao serviço
público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens
ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, devido a infração cometida, a multa a ser aplicada deverá ser
compatível aos danos causados, e nunca inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
§ 2º - No caso dos incisos III e IV,
independentemente da multa, serão cobradas as despesas em que incorrer a
Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na
forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 e Código de Águas, sem prejuízo de responder
o infrator pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º - Para os efeitos desta Lei,
considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma
tipicidade.
§ 4º - Das sanções acima caberá
recursos à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento
desta Lei.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 7º - Será cobrado o uso dos
recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das Bacias
Hidrográficas, de forma como vier a ser estabelecido pelo CONERH, obedecidos os
seguintes critérios:
Art. 7° Será cobrado o uso dos recursos hídricos superficiais
ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, na forma
como vier a ser estabelecido pelo CONERH, por meio de Resolução, a qual será
enviada ao Governador do Estado do Ceara, que fixará o valor das tarifas por
Decreto, sendo obedecidos os seguintes
critérios: (nova redação dada pela Lei n.º 14.153,
de 2008)
I - a cobrança pela utilização
considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o Corpo d'água
onde se localiza o uso, a disponibilidade hídrica local, o grau de
regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada o seu regime de
variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;
II - a cobrança pela diluição,
transporte e a assimilação de efluentes do sistema de esgotos e outros
líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for
enquadrado o corpo d'água receptor, o grau de regularização assegurado por
obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se,
dentre outros, os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes e a
natureza da atividade responsável pelos mesmos;
§ 1º - no caso do inciso II, os
responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas
e padrões legais, relativos ao controle de poluição das águas.
§ 2º - poderão deixar de ser cobrados os usos insignificantes, observado o disposto
no artigo 28, IV;
§ 3º - será aplicada a legislação
federal específica quando da utilização de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica.
§ 4°
O cálculo das tarifas será elaborado pela Companhia de Gestão de Recursos
Hídricos - COGERH, na qualidade de agente técnico do Sistema Integrado de
Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, e submetidas a
análise e aprovação do CONERH. (incluído pela Lei
n.º 14.153, de 2008)
SEÇÃO III
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 8º - Terão os seus custos rateados
direta ou indiretamente, as obrtas de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo. Poderão ser financiados ou receber subsídios,
segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendendo os
seguintes critérios:
I - Deverá ser precedida de negociação
do rateio de custos entre os setores beneficiados a concessão ou autorização de
obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo.
Quando houver aproveitamento hidroelétrico a negociação envolverá a União.
II - Dependerá de estudo de viabilidade
técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos
investimentos públicos, a construção de obras de interesse comum ou coletivo.
No caso de obras a fundo perdido deverá haver também
uma justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo perdido.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DO USO DA ÁGUA
Art. 9º VETADO - Á água é recurso natural
indispensável à vida do homem e o Poder Público tem o papel de torná-la
acessível à população rural e urbana.
Art. 10 - VETADO - O Poder Executivo Estadual, com base
no Art. 26, I, da Constituição Federal e no Art. 5º, do Decreto 24.643/34 (Código
das Águas), arrecadará todas as águas em depósitos no Estado a fim de serem
utilizadas pela comunidade.
Parágrafo Único - VETADO - A Secretaria de
Recursos Hídricos fará um cadastro de todos os reservatórios de água existentes
no Estado para possibilitar seu uso como determinado neste artigo.
Art. 11 VETADO - O Poder Público Estadual cederá, em
regime de comodato, aos trabalhadores rurais sem terra da região as áreas dos
açudes públicos para fins de exploração agrícola, ou ainda, poderá desenvolver
programas de irrigação, em áreas de domínio do Estado contíguas aos espelhos
d'água dos açudes de maior capacidade de acumulação.
Art. 12 VETADO - Deverá ser feito
zoneamento geo-ambiental nas Bacias hidrográficas
sujeitas à implantação de Projetos visando irrigação e produção de energia com
a finalidade de delimitar os geo-sistemas existentes
ao longo da área de influência fluvial, como forma de garantir a integridade
material do
ambiente e a potencialização responsável do uso dos
Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
- PLANERH
Art. 13 - O Estado manterá atualizado
Plano Estadual de Recursos Hídricos e assegurará recursos financeiros e
mecanismos institucionais, para garantir:
I - A utilização racional das águas, superficiais
e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos
Recursos Hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da Lei;
III - a proteção das águas contra ações
que possam comprometer seu uso, atual ou futuro;
IV - a defesa contra secas, inundações
e outros eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas, e
prejuízos econômicos e sociais;
V - o funcionamento do sistema de
previsão de secas e monitoramento climático.
Art. 14 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos
será aprovado por Lei, cujo Projeto deverá ser encaminhado à Assembléia
Legislativa do Estado até o final do primeiro ano do mandato do Governador,
devendo o mesmo ser revisto, atualizado e consolidado o Plano anteriormente
vigente.
Parágrafo Único - Os dispêndios
financeiros para elaboração e implantação do Plano Estadual de Recursos
Hídricos deverão constar das Leis sobre o Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.
Art. 15 - O Plano Estadual de Recursos
Hídricos deverá estar contido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado
de forma a assegurar a integração setorial e geográfica dos diferentes setores
da economia e das regiões como um todo.
§ 1º - A Secretaria de Planejamento
deverá proceder, através de mecanismos próprios, o Acompanhamento, Controle e
Avaliação do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2º - No Plano Estadual de Recursos
Hídricos, assim como nas suas atualizações, deverá constar a divisão
hidrográfica do Estado do Ceará.
Art. 16 - O Poder Executivo fará
publicar, até 30 de junho de cada ano, o relatório anual sobre a situação dos
Recursos Hídricos no Estado do Ceará, com avaliações e recomendações que
permitam atualizar e aperfeiçoar o Plano, destacando em especial:
I - relatórios específicos sobre cada
bacia hidrográfica e sobre os aquíferos subterrâneos;
II - necessidades de recursos
financeiros para os planos e programas estaduais e regionais;
III - demandas de aperfeiçoamento
tecnológico e de capacitação de recursos humanos, inclusive de aumento de
produtividade e de valorização profissional das equipes técnicas especializadas
em recursos hídricos e campos afins das entidades públicas e privadas; e
IV - propostas de apefeiçoamento
das formas de participação da sociedade civil na formulação e implantação dos
planos e programas de recursos hídricos.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
- FUNORH
SEÇÃO I
DA GESTÃO DO FUNORH
Art. 17 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos
- FUNORH, criado para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações
dos componentes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH,
reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, e será
administrado pela Secretaria de Recursos Hídricos, com apoio do Banco do Estado
do Ceará e supervisão do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH. (revogado pela Lei n.º 12.245, de 93)
Art. 18 - A gestão do FUNORH atenderá
às seguintes condições: (revogado pela Lei n.º
12.245, de 93)
I - a aplicação de recursos financeiros
seguirá as diretrizes da política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos
objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos por
Bacias Hidrográficas; e
II - na medida do possível e,
progressivamente no tempo, as aplicações do FUNORH serão feitas por modalidade
de empréstimos, objetivando garantir eficiência na utilização de recursos públicos
e expansão do número de benefíciários graças à
rotatividade das disponibilidades financeiras.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNORH
Art. 19 - Constituirão recursos do
FUNORH: (revogado pela Lei n.º 12.245, de 93)
I - recursos do Tesouro do Estado e dos
Municípios a ele destinados por leis estaduais e municipais pertinentes;
II - as transferências da União
destinadas à execução de Planos e programas de Recursos Hídricos de interesse
comum;
III - a compensação financeira que o
Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos
em seu território e também compensação similares recebidas
por Municípios e encaminhados por estes, mediante convênios de interesse
mútuo;
IV - compensação financeira que o Estado
receber com relação aos aproveitamentos de outros recursos minerais, como
petróleo, gás natural, etc; para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos
e programas de interesse para o gerenciamento dos Recursos Hídricos
subterrâneos;
V - o resultado da cobrança pela
utilização de Recursos Hídricos;
VI - empréstimos e outras contribuições
financeiras de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos provenientes de ajuda e
cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
VIII - o retorno das operações de
crédito contratadas com Instituições Públicas da Administração Direta e
Indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais,
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
IX - o produto de outras operações de
crédito;
X - as rendas provenientes da aplicação
de seus recursos;
XI - recursos eventuais;
XII - o resultado de aplicações de
multas cobradas dos infratores da legislação de águas;
XIII - contribuições de melhoria,
tarifas e taxas cobradas de beneficiados por obras e serviços de aproveitamento
e controle dos Recursos Hídricos, inclusive as decorrentes do rateio de custos
referentes a obras de usos múltiplos dos Recursos Hídricos ou de interesse
comum ou coletivo;
XIV - doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; e
XV - contribuições provenientes do
produto da arrecadação pela cobrança do uso de energia elétrica rural
concentrada em projetos de irrigação ou abastecimento urbano de água.
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DO FUNORH
Art. 20 - Os recursos do FUNORH terão
as seguintes aplicações: (revogado pela Lei n.º
12.245, de 93)
I - financiamento às Instituições
Públicas e Privadas para a realização de serviços e obras com vistas ao
desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos Recursos
Hídricos, superficiais e subterrâneos;
II - compensação aos Municípios que
tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado ou que tenham
restrições ao seu desenvolvimento em razão de Leis de proteção de mananciais,
mediante realização de programas de desenvolvimento desses Municípios,
compatíveis com a proteção dos reservatórios;
III - realização de programas conjuntos
entre o Estado e os Municípios, relativos a aproveitamento múltiplo, controle,
conservação e proteção dos Recursos Hídricos e defesa contra eventos críticos
que ofereçam perigo à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
IV - execução de obras e saneamento
básico, referentes ao tratamento de esgotos urbanos, comtempladas
no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de
saneamento básico;
V - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento
tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento dos
recursos hídricos.
Parágrafo Único - É vedada a utilização
dos recursos arrecadados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH para
pagamento de despesas diversas da sua finalidade, prevista no "Caput"
deste artigo.
Art. 21 - As aplicações de recursos do
FUNORH atenderão às seguintes condições: (revogado
pela Lei n.º 12.245, de 93)
I - os valores resultantes das tarifas pelo
uso dos Recursos Hídricos serão aplicados, prioritariamente, na Região ou Bacia
Hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidas
as taxas devidas ao agente financeiro e aos agentes técnicos do FUNORH;
II - até 50% (cinquenta por cento) da
arrecadação a que se refere o inciso anterior poderão ser aplicados em outras
Bacias Hidrográficas, desde que esta aplicação seja feita em atividades que
beneficiem a Bacia Hidrográfica onde o recurso foi gerado e desde que haja pelo
Comitê Hidrográfica - CBH respectivo;
III - a aprovação de planos e programas
pelos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs e Comitê
de Bacias de Região Metropolitana de Fortaleza - CBRMF será vinculante para
aplicação de recursos obtidos pela cobrança das tarifas pela utilização dos
Recursos Hídricos nas respectivas Bacias Hidrográficas.
Art. 22 - As aplicações de recursos
financeiros do FUNORH definidas nos artigos 16 e 17 desta Lei deverão ser
compatibilizadas com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual do Estado. (revogado pela Lei n.º
12.245, de 93)
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE
RECURSOS HÍDRICOS - SIGERH
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 23 - O Sistema Integrado de Gestão
de Recursos Hídricos - SIGERH visa à coordenação e execução da Política
Estadual de Recursos Hídricos, bem como a formulação, atualização e execução do
Plano Estadual de Recursos Hídricos devendo atender aos princípios constantes
do Art. 2º desta Lei.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 24 - O Sistema Integrado de Gestão
de Recursos Hídricos - SIGERH congregará instituições estaduais, federais e
municipais intervenientes no Planejamento, Administração e Regulamentação dos
Recursos Hídricos (Sistema de Gestão), responsável pelas obras e serviços de
Oferta, Utilização e Preservação dos Recursos Hídricos (Sistemas Afins) e
serviços de Planejamento e Coordenação Geral, Incentivos Econômicos e Fiscais,
Ciência e Tecnologia, Defesa Civil e Meio Ambiente (Sistemas Correlatos), bem
como aqueles representativos dos usuários de águas e da sociedade civil, assim
organizado:
I - Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará - CONREH;
II - Comitê Estadual de Recursos
Hídricos - COMIRH;
III - Secretaria de Recursos Hídricos -
Órgão Gestor;
IV - Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FUNORH;
V - Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs;
VI - Comitê das Bacias da Região
Metropolitana de Fortaleza - CBRMF;
VII - Instituições Estaduais, Federais
e Municipais responsáveis por funções hídricas, compreendendo:
a) Sistema de Gestão
- Secretaria de Recursos Hídricos - Órgão Gestor
- FUNCEME
- SEMACE
b) Sistema Afins
- SOHIDRA
- FUNCEME
- EMCEPE
- CEDAP
- SEARA
- CEPA
- CAGECE
- COELCE
- SEDURB
- SEMACE
- Prefeituras Municipais
- Instituições Federais
c) Sistemas Correlatos
- SEPLAN
- EMCEPE
- SAS/CEDEC
- FUNCEME
- FUNECE
- NUTEC
- SEDURB
- SEMACE
- Instituições Federais
§ 1º - A sociedade civil, as
instituições Estaduais e Federais envolvidas com recursos hídricos, assim como
as entidades congregadoras de interesses municipais
participarão do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.
§ 2º - As Prefeituras Municipais, as
Instituições Federais e Estaduais envolvidas com Recursos Hídricos e a
Sociedade Civil, inclusive Associações de usuários, participarão do SIGERH nos
Comitês de Bacias Hidrográficas e no Comitê das Bacias da Região Metropolitana
de Fortaleza.
SEÇÃO III
DOS COLEGIADOS DE COORDENAÇÃO E DA
PARTICIPAÇÃO
Art. 25 - Ficam criados e confirmados
como órgãos de coordenação, fiscalização, consultivos e deliberativos de nível
estratégico, com organização, competência e funcionamento estabelecidos em
regulamento.
I - O Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará - CONERH, como órgão central;
II - O Comitê Estadual de Recursos
Hídricos - COMIRH como órgão de assessoramento técnico do CONERH;
III - Comitês de Bacias Hidrográficas -
CBH, como órgãos regionais com atuação em Bacias ou Regiões Hidrográficas que
constituem unidades de gestão de Recursos Hídricos;
IV - O Comitê das Bacias da Região
Metropolitana de Fortaleza, como órgão regional com atuação em Bacias ou
Regiões Hidrográficas da referida região que constitui unidade de gerenciamento
de Recursos Hídricos;
V - O Grupo Técnico DNOCS / Governo do
Estado, como instrumento de assessoramento ao CONERH nos assuntos que digam
respeito aos interesses comuns do Estado e da União no tocante ao controle e
aproveitamento dos Recursos Hídricos no Semi-Árido Cearense;
Art. 26 - O Conselho de Recursos
Hídricos do Ceará - CONERH, o Comitê Estadual de Recursos Hídricos - COMIRH, os
Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs e o Comitê das
Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza - CBRMF serão organizados
considerando as seguintes representações e participações:
I - representação das Secretarias de
Estado envolvidas com Recursos Hídricos;
II - representação das Instituições
Federais envolvidas com Recursos Hídricos;
III - representação de Municípios
contidos em Regiões, Bacias ou Sub-Bacias Hidrográficas, assegurando-se a
participação paritária dos Municípios com relação ao Estado;
IV - participação dos usuários das
águas, públicos e privados, na elaboração das propostas a serem submetidas ao
CONERH, aos CBHs e CBRMF;
V - participação das Universidades e
Instituições de Pesquisa na elaboração das propostas referentes a
desenvolvimento tecnológico, formação, treinamento e aperfeiçoamento de
Recursos Humanos no campo dos Recursos Hídricos, a serem submetidos ao CONERH,
aos CBHs e CBRMF;
VI - participação da sociedade civil,
obedecendo-se, de forma compatibilizada, aos termos do art. 326, da Constituição
Estadual.
Parágrafo único - A participação a que
se referem os incisos acima se fará de forma a compatibilizar a eficiência dos
trabalhos com a representação abrangente de instituições públicas, estaduais,
federais e municipais, e da sociedade civil nas decisões referentes à execução
da Política Estadual de Recursos Hídricos.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO
CEARÁ - CONERH
Art. 27 - O Conselho de Recursos Hídricos
do Ceará - CONERH, órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e
de caráter normativo do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos terá
as seguintes finalidade:
a) Coordenar a execução da Política
Estadual de Recursos Hídricos;
b) explicitar e negociar políticas de
utilização, oferta e preservação dos Recursos Hídricos;
c) promover articulação entre os Órgãos
Estaduais, Federais e Municipais e a Sociedade civil;
d) deliberar sobre assuntos legados aos
Recursos Hídricos.
Art. 28 - Comporão o Conselho de
Recursos Hídricos do Ceará - CONERH:
a) O Secretário de Recursos Hídricos,
como seu Presidente;
b) um representante da Secretaria de
Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
c) um representante da Secretaria de
Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO;
d) um representante da Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária - SEARA;
e) um representante da Secretaria da
Indústria e Comércio - SIC;
f) um representante da Secretaria de
Ação Social - SAS;
g) um representante da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU;
h) um representante do Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
i) um representante da Universidade
Federal do Ceará - UFC;
j) um representante da Associação dos
Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
l) um representante da Associação
Brasileira de Recursos Hídricos - ABREH;
m) um representante da Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES;
n) um representante da Procuradoria
Geral do Estado;
o) um representante da Comissão de
Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa.
Art. 29 - O Conselho de Recursos
Hídricos do Ceará - CONERH, terá uma Secretaria Executiva, chefiada pelo
Diretor do Departamento de Gestão da Secretaria de Recursos Hídricos e
organizada para desenvolver as atividades administrativas e de planejamento,
coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e de utilização de águas no
Estado do Ceará, devendo a escolha do seu titular recair em Técnico de nível
superior especializado em Recursos Hídricos, com experiência mínima de 05
(cinco) anos de atividades profissionais.
Art. 30 - Junto ao Conselho de Recursos
Hídricos do Ceará - CONERH funcionará uma assessoria Jurídica, cujo chefe será
o Assessor Jurídico da Secretaria de Recursos Hídricos, além de dois outros
Assessores, todos advogados de notória especialização,
com experiência profissional de pelo menos 05 (cinco) anos, devidamente
comprovada.
Art. 31 - O Secretário de Recursos
Hídricos será o único membro nato do CONERH, os demais serão membros efetivos.
§ 1º - A cada um dos representantes
nominados no artigo 28 corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo
órgão representado, sendo o Secretário de Recuros
Hídricos substituído pelo Subsecretário, que presidirá o Conselho nas ausências
e impedimentos do Titular.
§ 2º - Cada representante terá mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 32 - Incluir-se-ão entre as
competências do CONERH:
I - aprovar proposta do anteprojeto de
Lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser apresentada pelo Poder
Executivo à Assembléia Legislativa e aprovar e encaminhar aos órgãos
competentes, a proposta anual referente às necessidades do setor de Recursos
Hídricos a serem consideradas na formulação dos Projetos de Lei sobre plano
plurianual de desenvolvimento, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do
Estado;
II - apreciar o relatório anual sobre a
situação dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará;
III - exercer funções normativas e
deliberativas relativas a formulação, implantação e
acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - propor ao Governador do Estado critérios
e normas sobre a cobrança pelo uso das águas, em cada Região ou Bacia Hidrográfica, observado o disposto nesta Lei e em seu
regulamento;
V - estabelecer critérios e normas
relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo
dos Recursos Hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
VI - estabelecer diretrizes para a
formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo
Estadual de recursos Hídricos - FUNORH;
VII - promover o enquadramento dos
cursos de águas em classes de uso preponderante, ouvidos os CBHs
e CBRMF.
SUBSEÇÃO II
DO COMITÊ ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
- COMIRH
Art. 33 - O Comitê Estadual de Recursos
Hídricos - COMIRH Órgão de Assessoramento técnico do CONERH, terá as seguintes
atribuições:
I - Assessorar a Secretaria Executiva
do CONERH;
II - elaborar, periodicamente, proposta
para o Plano Estadual de Recursos Hídricos, compreendendo, dentre outros
elementos:
a) planos de utilização, controle,
conservação e proteção de Recursos Hídricos, em especial o enquadramento dos
corpos de águas em classes de uso preponderante;
b) programs
necessários à elaboração, atualização e execução do Plano Estadual de Recursos
Hídricos, em especial o relativo ao sistema de informações sobre Recursos
Hídricos, central e regionais;
c) programas anuais e plurianuais de
serviços e obras de aproveitamento múltiplo, controle, proteção e conservação
de Recursos Hídricos que devam obter recursos do FUNORH;
d) programas de estudos, pesquisas e de
desenvolvimento tecnológico e gerencial, no campo dos Recursos Hídricos;
e) programas de capacitação de recursos
humanos e de Intercâmbio e cooperação com a União, com outros Estados e com
Municípios, com Universidades e Entidades Privadas, com vistas ao gerenciamento
dos Recursos Hídricos;
f) programs
de comuncação social tendo em vista levar ao
conhecimento público as questões de usos múltiplos, controle, conservação,
proteção e preservação dos Recursos Hídricos;
III - Compatibilizar tecnicamente os
interesses setoriais das diferentes Instituições envolvidas;
IV - Emitir parecer prévio, de natureza
técnica, sobre projetos e construções de obras hidráulicas, como também sobre
pedidos de outorga para uso ou derivação de água;
V - VETADO - O estabelecimento e a
quantificação de reservas de contingências com vistas à manutenção de
disponibilidade hídricas mínimas para o abastecimento humano.
Art. 34 - O Comitê Estadual de Recursos
Hídricos - COMIRH terá estrutura e organização estabelecidas em regulamento,
obedecidas as seguintes diretrizes:
I - gestão administrativa colegiada com
participação das Instituições vinculadas que compõem o SIGERH, diretamente ou
através de suas Secretarias;
II - participação das Instituições
intervenientes no SIGERH, diretamente ou através de suas Secretarias, em
colegiados técnicos, normativos e consultivos responsáveis pela formulação das
propostas a serem submetidas ao CONERH, aos CBHs e
CBRMF, como também por pareceres técnicos, conforme inciso V do artigo 33.
Art. 35 - O Comitê Estadual de Recursos
Hídricos - COMIRH, Órgão Técnico de Assessoria do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, será presidido pelo Diretor do Departamento de Gestão de Recursos
Hídricos - DEGERH e terá a seguinte composição:
a) Diretor do Departamento de Gestão de
Recursos Hídricos - DEGERH - como seu Presidente;
b) um representante da Fundação
Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE;
c) um representante da Fundação
Cearense de Amparo à Pesquisa-FUNCAP;
d) um representante da Companhia
Energética do Ceará - COELCE;
e) um representante da Empresa Cearense
de Pesquisa e Extensão Rural - EMCEPE;
f) um representante da Companhia
Estadual de Desenvolvimento Agrário e da Pesca - CEDAP;
g) um representante da Fundação Núcleo
de Tecnologia do Ceará - NUTEC;
h) um representante da Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil-CEDEC;
i) um representante da Companhia de
Água e Esgotos do Estado do Ceará - CAGECE;
j) um representante da Superintendência
Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
l) um representante da Superintendência
Estadual de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB;
m) um representante da Fundação
Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME;
n) um representante da Superintendência
de Obras Hidráulicas - SOHIDRA.
SUBSEÇÃO III
DOS COMITÊS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS -
CBH E DO COMITÊ DAS
BACIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE
FORTALEZA - CBRMF
Art. 36 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas
e Comitê das Bacias da Região Metropolitana de Fortaleza terão as seguintes
atribuições:
I - aprovar da proposta referente à
Bacia Hidrográfica respectiva, para integrar o Plano de Recursos Hídricos e
suas atualizações;
II - aprovar plano de utilização,
conservação e proteção dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
III - promover entendimentos,
cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos Recursos Hídricos;
IV - proceder
estudos, divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e
obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos,
metas, benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e financeiros;
V - fornecer subsídios para elaboração do
relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
VI - elaborar calendários anuais de
demanda e enviar ao Órgão Gestor;
VII - executar as ações de controle a nível de Bacias Hidrográficas;
VIII - solicitar apoio técnico ao Órgão
Gestor quando necessário.
SUBSEÇÃO IV
DO GRUPO TÉCNICO DNOCS/GOVERNO DO
ESTADO
Art. 37 - O Governo do Estado através
da Secretaria de Recursos Hídricos buscará entendimento com o Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, ou com órgão sucedâneo, no sentido
de que seja criado um Grupo Técnico visando adequar o gerenciamento das águas
aos interesses do Estado do Ceará e da União no Semi-árido Cearense.
Art. 38 - O GrupoTécnico será paritário com 03 (três)
representantes de cada parte, indicados como o respectivo suplente.
Parágrafo único - os representantes do
DNOCS serão indicados pelo seu Diretor Geral e os representantes do Estado pelo
Secretário de Recursos Hídricos.
Art. 39 - A regulamentação dos
trabalhos será efetuada através de convênios entre as partes, onde serão
definidas as atribuições e os recursos.
SEÇÃO IV
DAS INSTITUIÇÕES COM PODER DE POLÍTICA
NO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 40 - No Sistema de Integrado de
Gestão de Recursos Hídricos, caberá a Secretaria de Recursos Hídricos, sem
prejuízo das suas demais atribuições:
I - cumprir o Código de Águas e a
legislação supletiva e complementar;
II - promover o
inventário das disponibilidades hídricos superficiais e subterrâneas;
III - dar suporte ao COMIRH, aos CBHs e
CBRMF, no âmbito de suas atribuições;
IV - cadastrar os usuários das águas, estimar as demandas de águas atuais e futuras, outorgar o
direito de uso das águas segundo o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PLANERH;
V - controlar e fiscalizar as outorgas,
aplicar sanções de advertência, multas, embargos administrativos e definitivos,
de acordo com o regulamento desta Lei;
VI - calcular e efetuar a cobrança das
tarifas de utilização de Recursos Hídricos, com exceção das previstas no inciso
II do art. 1º desta Lei, destinando o resultado financeiro ao Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FUNORH; (Revogado pela Lei
n.º 12.664, de 30.12.96)
VII - planejar, proteger, executar e
operar obras de aproveitamento múltiplo dos Recursos Hídricos e de interesse
comum previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, com rateio de custos
entre os setores beneficiados, em cooperação ou convênio com Instituições
componentes do SIGERH;
VIII - prestar assistência técnica e
realizar programas conjunto com os Municípios, no que se refere a uso múltiplo,
controle, proteção e conservação dos Recursos Hídricos;
IX - promover a integração dos aspectos
quantitativos e qualitativos do gerenciamento dos Recursos Hídricos,
articulando-se, pelos meios que forem determinados em regulamento, com os
Órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração da qualidade
ambiental;
X - efetuar o controle e o
monitoramento da quantidade da água mediante redes de observação hidrológicas, hidrogeológicos e hidrometeorológicas;
e
XI - realizar programas de estudos,
pesquisas, desenvolvimento de teconologia,
treinamento e capacitação de recursos humanos necessários ao SIGERH, no âmbito
de suas atribuições;
Art. 41 - No Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH, caberão as instituições participantes do
Sistema de Administração da qualidade ambiental, proteção, controle e
desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, previsto
no âmbito de suas respectivas atribuições, conforme for estipulado no regulamento
desse sistema:
I - analisar e propor o enquadramento
dos corpos de águas em classes de uso preponderante, de forma compatibilizada
com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - calcular a efeturar
a cobrança das tarifas de utilização de Recursos Hídricos para fins de
diluição, assimilação e transporte de esgotos e efluentes urbanos, industriais
e agrícolas;
III - dar suporte ao COMIRH, aos CBHs e ao CBRMF;
IV - efetuar o controle e o
monitoramento da qualidade das águas;
V - cadastrar as fontes e licenciar as
atividades potencialmente poluidoras dos Recursos Hídricos, aplicar
as multas e sanções previstas em lei, destinando os resultados financeiros ao
Fundo Estadual de Recursos Hídricos; e
VI - realizar programas de estudos,
pesquisas, desenvolvimento de tecnologia, treinamento e capacitação de recursos
humanos, necessários ao SIGERH, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 42 - No âmbito do SIGERH caberá à SEMACE, sem prejuízo
das suas demais atribuições, zelar pela qualidade da água para consumo humano.
Parágrafo Único - A SEMACE se
articulará com a Secretaria da Saúde para o exercício da vigilância sanitária
referente a doenças de veiculação hídrica.
Art. 43 - No âmbito do SIGERH caberá à
Secretaria de Agricultura e à Superintendência Estadual do Meio Ambiente, no
exercício de suas respectivas competências e sem prejuízo das suas demais
atribuições.
I - controlar o uso de agrotóxicos e
fertilizantes na agricultura, com vistas a proteção
dos Recursos Hídricos contra poluição;
II - previnir
a erosão do solo rural tendo em vista proteger os Recursos Hídricos contra o
assessoramento e a poluição física;
III - fomentar o aproveitamento
racional das várzeas, considerando o zoneamento das áreas inundáveis e o equlíbrio ambiental; e
IV - fomentar a irrigação, com
utilização racional dos Recursos Hídricos, de forma compatibilizada com o Plano
Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO V
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 44 - O Estado incentivará a
formação de consórcios municipais nas regiões e Bacias Hidrográficas
críticas, nas quais a gestão de Recursos Hídricos deva ser feita segundo
diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua cooperação e
assistência com os consórcios que tiverem a participação de pelo menos metade
dos municípios abrangidos pelas regiões ou Bacias Hidrográficas.
Art. 45 - O Estado delegará aos
Municípios que se organizarem técnica e administrativamente para tal, o
gerenciamento de Recursos Hídricos de interesse local, compreendendo microbacias hidrográficas que se situem exclusivamente no
território do Município.
Parágrafo Único - O regulamento desta
Lei estipulará as condiçoes gerais que deverão ser
atendidas pelos convênios entre o Estado e os Municípios tendo como objeto a
delegação mencionada cabendo ao Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará autorizar celebração desses convênios.
SEÇÃO VI
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS DOS
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 46 - Em regiões ou Bacias hidrográficas
de grande intensidade de uso ou poluição das águas e em áreas que realizar
obras e serviços de infraestrutura hidraúlica, o Estado promoverá a organização de associações
de usuários como entidades auxiliares, respectivamente, na gestão dos Recursos
Hídricos ou na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com
atribuições a serem estabelecidas em regulamento.
SEÇÃO VII
DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES DE CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
Art. 47 - Mediante acordos, convênios
ou contratos, instituições integrantes do SIGERH contarão com o apoio e
cooperação de entidades estaduais, federais e internacionais, especializadas em
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos no
campo dos Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 48 - Fica desde já criado o Comitê
da Bacia Hidrográfica do Rio Curu, cujo estatuto será
estabelecido pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH em até 120
(cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, devendo ser implantado em até 90
(noventa) dias após a publicação do seu regulamento no Diário Oficial do
Estado.
Art. 49 - A criação dos demais Comitês
de Bacias Hidrográficas, e do Comitê das Bacias da Região Metropolitana de
Fortaleza - CBRMF ocorrerá a partir de 01 (um) ano de experiência do Comitê da
Bacia do Rio Curu, incorporando as avaliações dos
resultados e as revisões dos procedimentos jurídico -
administrativos aconselháveis, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, na sequência que for estabelecida no Plano Estadual de
Recursos Hídricos.
Art. 50 - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$
100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para o Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FUNORH.
Parágrafo Único - Os recursos referidos
neste artigo serão aplicados, prioritariamente, na elaboração do Plano Diretor
da Bacia Hidrográfica do Rio Curu e na instalação do
SIGERH.
Art. 51 - Fica criada a Medalha
FRANCISCO GONÇALVES DE AGUIAR, a qual será anualmente conferida a personalidade que se haja destacado pelo conjunto das suas
contribuções de ordem literária ou científica no
campo da problemática do Estado ou que tenha dedicado o melhor dos seus
esforços, na luta pela preservação dos Recursos Hídricos cearenses.
Art. 52 - O agraciado será escolhido
por comissão julgadora de alto nível, composta por representantes das seguintes
entidades: Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH - Secção do Ceará;
Universidade Federal do Ceará, por indicação do Curso de Mestrado em Recursos
Hídricos; Departamento Nacional de obras Contra as Secas - DNOCS; Governo do
Estado do Ceará, através da Secretaria dos Recursos Hídricos; e Assembléia
Legislativa, por indicação da Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos.
Art. 53 - Os candidatos poderão ser
inscritos através de instituição de natureza cultural ou científica,
acompanhadas as inscrições de Curriculum Vitae dos interessados e respectiva documentação
comprobatória e encaminhadas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos até 15
de fevereiro de cada ano, para serem apreciadas tendo em vista o disposto no
artigo anterior, devendo a honraria ser entregue no dia 19 de março de cada
ano, data alusiva ao dia de São José, padroeiro do Ceará.
Art. 54 - À coordenação da outorga da
referida Medalha, assim como os procedimentos administrativos e institucionais
dela decorrentes ficarão a cargo da Secretaria de Recursos Hídricos.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 24 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado