O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.217, DE 18.11.93 (D.O. DE 24.11.93)

 

Cria a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - É criada, de conformidade com o Art. 326 da Constituição do Estado do Ceará, a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, entidade da Administração Pública Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, que se organizará sob a forma de sociedade anônima, de capital autorizado.

 

         Art. 2º - A COGERH terá por finalidade gerenciar a oferta dos recursos hídricos constantes dos corpos d'água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado, visando a equacionar as questões referentes ao seu aproveitamento e controle, operando, para tanto, diretamente ou por subsidiária ou ainda por pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato, realizado sob forma remunerada, objetivando:

 

         I - Desenvolver estudos visando a quantificar as disponibilidades e demandas das águas para múltiplos fins;

 

I – elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos visando a quantificar as disponibilidades e demandas das águas para múltiplos fins; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.696, de 14.12.18)

 

         II - Implantar um sistema de informações sobre recursos hídricos, através da coleta de dados, estatística e cadastro de usos da água, visando a subsidiar as tomadas de decisões;

 

         III - Desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do suporte legal ao exercício da gestão das águas, consubstanciado na Lei Nº 11.996, de 24 de julho de 1992;

 

         IV - Desenvolver ações que preservem a qualidade das águas, de acordo com os padrões requeridos para usos múltiplos;

 

         V - Desenvolver ações para que a Gestão dos Recursos Hídricos seja descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;

 

         VI - Adotar a bacia hidrográfica como base e considerar o ciclo hidrográfico, em todas as suas fases;

 

         VII - Realizar outras atividades que, direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, digam respeito aos seus objetivos.

 

         Art. 3º - A COGERH, com sede e foro na Cidade de Fortaleza, e sob a forma de sociedade de economia mista, funcionará por tempo indeterminado, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, regendo-se por esta Lei, pelas normas administrativas pertinentes e pela Lei das sociedades por ações.

 

         Art. 4º - O capital social será constituído de conformidade com as disposições da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

         Art. 5º - O Estado do Ceará subscreverá, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital social da COGERH, com direito a voto, e integralizará as ações subscritas com os seguintes recursos:

 

         I - Valor de bens e direitos de sua propriedade relacionados com serviços de gerenciamento dos recursos hídricos;

 

         II - Dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade na COGERH;

 

         III - Dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais;

 

         IV - Auxílios e doações;

 

         V - Outros recursos destinados ao gerenciamento dos recursos hídricos.

 

         Art. 6º - Para alcançar seus objetivos, a COGERH poderá estabelecer convênios e contratos com instituições e órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

 

         Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata o presente artigo.

 

         Art. 7º - Caberá à COGERH executar pagamento às desapropriações de bens necessários à implementação do Plano Estadual dos Recursos Hídricos, promovidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 7º A COGERH poderá proceder, por via administrativa ou judicial, às desapropriações dos bens necessários ao exercício de sua competência prevista nesta Lei, devendo ser custeadas com recursos próprios. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.696, de 14.12.18)

 

         Art. 8º - A COGERH organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - C.L.T., os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.

 

         Art. 9º - A COGERH será administrada por uma diretoria, com mandato de dois anos, constituída de quatro membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor de Planejamento, um Diretor de Operações e um Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.

 

         Art. 10 - O Estado do Ceará, nos atos constitutivos da COGERH, bem como nas assembléias gerais, será representado pelo Secretário dos Recursos Hídricos, sendo permitida a delegação de competência.

 

         Art. 11 - Constituirão receitas da COGERH:

 

         I - Percentual da receita resultante da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, a serem repassados pelo FUNORH, de acordo com o que fixar o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;

 

         II - As rendas oriundas de convênios, ajustes e acordos;

 

         III - O produto de multas e taxas no que se referem a serviços de sua responsabilidade, definidas em Lei ou regulamentos;

 

         IV - O produto de operações de crédito que venha a realizar;

 

         V - O equivalente a depósito para aumento de capital;

 

         VI - Outros.

 

         Art. 12 - Após a nomeação da Diretoria Executiva, e no prazo de 90 (noventa) dias, o Estatuto e o Regimento Interno da COGERH serão encaminhados ao Governador do Estado, para aprovação por Decreto.

 

         Art. 13 - Até a instalação plena da COGERH, o apoio logístico e operacional para o seu funcionamento será prestado pela Secretaria dos Recursos Hídricos.

 

         Art. 14 - Para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei e instalação da COGERH, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Anual de 1993, crédito especial no valor de CR$ 15.240.640,00 (Quinze milhões, duzentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta cruzeiros reais), em favor da Secretaria dos Recursos Hídricos.

 

         Parágrafo Único - Os recursos do crédito especial de que trata este Artigo serão provenientes de excesso de arrecadação.

 

         Art. 15 - A COGERH terá sede provisória no Edifício da Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, até que lhe seja designada uma sede definitiva.

 

         Art. 16 - A cobrança pela utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a ser calculada e efetivada pela COGERH, obedecerá ao disposto no Art. 3º, Parágrafo Único e Artigo 7º da Lei Nº 11.996, de 24 de julho de 1992, em seu Regulamento e nas Legislações Estadual e Federal.

 

         Parágrafo Único - A receita resultante da cobrança pela utilização dos recursos hídricos de que trata este Artigo deverá ser incorporada ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH. (Revogado pela Lei n.º 12.664, de 30.12.96)

 

         Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art.1.º A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – Cogerh, criada de conformidade com o art. 326 da Constituição do Estado do Ceará, é constituída sob a forma de sociedade de economia mista, organizada como sociedade anônima por ações, de capital fechado, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e orçamentária. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

§ 1.º A Cogerh é vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, tem prazo de constituição indeterminado, possuindo a maioria do seu capital representado por ações ordinárias de titularidade do Estado do Ceará.

§ 2.º A sede e o foro jurídico da Cogerh é na cidade de Fortaleza, e rege-se por esta Lei, pela Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010 e demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 2.º A Companhia tem o objetivo de gerenciar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado, ou da União, por delegação, visando equacionar as questões referentes ao seu uso, controle e conservação, tendo as seguintes competências: .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

I – promover a operação, a manutenção e a recuperação das infraestruturas hídricas gerenciadas pela Cogerh, de forma condicionada à disponibilidade de recursos próprios e /ou captados;

II - promover, de forma condicionada à disponibilidade de recursos próprios e/ou captados, a ampliação da infraestrutura hídrica já existente e gerenciada pela Companhia;

III - realizar monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conforme a Política Estadual dos Recursos Hídricos;

IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Conerh, dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e da União por delegação, de acordo com o estabelecido no art. 16 da Lei n.º 14.844, de 2010;

V - manter sistema de informações sobre recursos hídricos, por intermédio da coleta de dados, estatística e cadastro de usos da água visando a subsidiar as tomadas de decisões;

VI - elaborar os Planos de Gerenciamento dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, de acordo com os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VII - apresentar aos Comitês de Bacias Hidrográficas para deliberação do Conerh:

a) enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos preponderantes;

b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;

c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VIII - apoiar a organização de usuários com vistas à formação de Comitês de Bacias Hidrográficas e Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, prestando apoios técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento dos mesmos, por intermédio das gerências de bacias;

IX - exercer a secretaria executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

X - elaborar o relatório de situação anual dos recursos hídricos para aprovação do Conerh e divulgação;

XI - emitir parecer prévio, de natureza técnica, sobre pedidos de outorga de uso dos recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, quando solicitado pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH;

XII - efetivar, arrecadar e aplicar receitas aferidas por intermédio da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e da União por delegação, na forma da lei;

XIII - gerenciar os recursos hídricos constantes dos corpos d´água superficiais e subterrâneos do Estado do Ceará, ou da União por delegação, visando a equacionar as questões referentes ao seu aproveitamento e controle;

XIV - elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos visando a quantificar as disponibilidades e demandas das águas para múltiplos fins;

XV - desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do suporte legal ao exercício da gestão das águas;

XVI - desenvolver ações para que a gestão dos recursos hídricos seja descentralizada, participativa e integrada;

XVII - adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases;

XVIII - prospectar, desenvolver, explorar e gerenciar fontes alternativas de recursos hídricos;

XIX – instalar e fornecer, de acordo com a análise de viabilidade técnica e financeira da Companhia, equipamentos para medição pelo uso dos recursos hídricos;

XX - promover, anualmente, a Alocação Negociada de Água dos sistemas hídricos gerenciados, conjuntamente com os Comitês de Bacias Hidrográficas e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos;

XXI - disponibilizar apoio técnico e operacional à fiscalização dos usos dos recursos hídricos nos corpos de águas de domínio do Estado do Ceará e dos delegados pela União;

XXII – participar de empreendimentos de geração de energias limpas e renováveis, com o intuito de reduzir os seus custos operacionais.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Cogerh poderá coligar-se a empresas públicas ou sociedades de economia mista, bem como constituir ou aderir a Sociedades de Propósito Específico – SPE.

Art. 3.º Poderá a Cogerh, de forma complementar aos objetivos previstos no art. 2.º, prestar serviços especializados na área de gestão dos recursos hídricos para a União, os Estados, os Municípios, as entidades da Administração Indireta e as organizações privadas, com vistas a propagar o conhecimento técnico adquirido ao longo de seus vários anos de atuação. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 4.º A Cogerh poderá proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriações dos bens necessários ao exercício de sua competência prevista nesta Lei, devendo ser custeadas com recursos próprios e/ou captados. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 5.º O Estado do Ceará subscreverá no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Cogerh com direito a voto e integralizará as ações subscritas com os seguintes recursos: .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

I - valor de bens e direitos, de sua propriedade, relacionados com o gerenciamento dos recursos hídricos;

II - dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade na Cogerh;

III - dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais;

IV - auxílios e doações;

V - outros recursos destinados ao gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 6.º Para alcançar seus objetivos, a Cogerh poderá estabelecer convênios, contratos e outros instrumentos congêneres com instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 7.º A Cogerh, para o cumprimento de seus objetivos, poderá contrair empréstimos com entidades de crédito de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata este artigo. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 8.º O Estado do Ceará, nos atos constitutivos da Cogerh, bem como nas Assembleias Gerais, será representado pelo Secretário dos Recursos Hídricos, sendo permitida a delegação de competência. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 9.º A Cogerh será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Para os cargos de Conselheiro de Administração e de Diretores, deverão ser atendidas as exigências previstas na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e no Estatuto Social da Cogerh. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 10. Na sua estrutura, a Cogerh contará com um Conselho Fiscal, um Comitê de Auditoria Estatutário e um Comitê de Elegibilidade. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

§ 1.º O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016.

§ 2.º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, sendo constituído por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016, e posteriores alterações.

§ 3.º O Comitê de Elegibilidade será composto por 3 (três) membros, todos empregados públicos efetivos da Cogerh, nomeados pelo Diretor-Presidente, com a função de opinar na indicação dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e seus suplentes, da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário, sobre o preenchimento dos requisitos e ausência de vedações previstos na Lei Federal n.º 13.303, de 2016, e posteriores alterações.

Art. 11. As atribuições dos Conselhos de Administração e Fiscal, da Diretoria Executiva, do Comitê de Auditoria Estatutário e do Comitê de Elegibilidade deverão ser estabelecidas no Estatuto Social. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 12. O Conselho de Administração, será constituído de 7 (sete) membros: .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

I - 1 (um) Conselheiro Presidente, indicado pelo acionista majoritário;

II - 1 (um) Conselheiro, ocupante do cargo de Diretor-Presidente da Cogerh;

III - 2 (dois) Conselheiros, de livre indicação do acionista majoritário;

IV - 1 (um) Conselheiro independente, indicado pelo acionista majoritário;

V - 1 (um) Conselheiro independente, representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Ceará;

VI - 1 (um) Conselheiro representante dos empregados públicos efetivos da Companhia.

§ 1.º O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da Companhia privativa dos diretores.

§ 2.º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será unificado e de 2 (dois) anos, permitida, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

Art. 13. A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 3 (três) diretores nas áreas de Planejamento, Operações e Administrativo-Financeiro, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.

§ 1.º O prazo de gestão dos membros da Diretoria será unificado e de 2 (dois) anos, permitida, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

§ 2.º O Conselho de Administração deverá obrigatoriamente escolher no mínimo, 2 (dois) dos 4 (quatro) diretores mencionados no caput deste artigo, dentre os empregados públicos efetivos da Cogerh. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 14. Os administradores e os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário serão submetidos à avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, observados os seguintes quesitos mínimos:

I – exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

II – contribuição para o resultado do exercício;

III – consecução dos objetivos estabelecidos no Plano de Negócios e atendimento à Estratégia de Longo Prazo. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 15. A Cogerh organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 16. A Cogerh proporcionará a participação nos resultados aos seus empregados e comissionados, conforme a Lei Federal n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, observadas as diretrizes específicas fixadas em decreto do Poder Executivo. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 17. As funções gratificadas e os empregos comissionados da Companhia serão objeto de nomeação e exoneração pelo Diretor-Presidente e ocupadas nas seguintes proporções:

I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas aos empregados efetivos da Cogerh;

II - até 50 % (cinquenta por cento) das vagas serão preenchidas por intermédio de processo seletivo, de livre nomeação e exoneração.

§ 1.º As nomeações de que trata o inciso II deverão ser realizadas apenas nas vagas surgidas após a aprovação desta Lei.

§ 2.º As regras para o processo seletivo serão definidas no Estatuto da Cogerh. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 18. As funções gratificadas e os empregos comissionados deverão ser preenchidos atendendo os seguintes requisitos obrigatórios:

I - ser cidadão de reputação ilibada;

II – ter conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;

IV – ter experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades relacionadas com a área de atuação do cargo para o qual foi indicado; e

V – ter registro no respectivo Conselho Profissional, quando existir.

Parágrafo único. A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 19. Constituirão recursos financeiros da Cogerh, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:

I - as receitas resultantes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos;

II – as receitas oriundas de serviços especializados na área de gestão dos recursos hídricos;

III - as rendas oriundas de convênios, doações, ajustes, aplicações financeiras e acordos;

IV - o produto de juros e multas no que se referem as atividades de sua responsabilidade, definidas em lei ou regulamentos;

V - o produto de operações de crédito que venha a realizar;

VI - o equivalente a depósitos para aumento de capital. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 20. O exercício social da Cogerh corresponderá ao ano civil e às demonstrações financeiras serão elaboradas com base em 31 de dezembro de cada exercício.

§ 1.º As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações do patrimônio líquido;

IV - demonstração do fluxo de caixa; e

V - notas explicativas às demonstrações financeiras.

§ 2.º As demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão auditadas por auditores independentes.

§ 3.º As demonstrações financeiras, acompanhadas do Relatório da Administração, dos pareceres dos auditores independentes, do Comitê de Auditoria Estatutário, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral.

§ 4.º Serão aplicadas as regras de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras contidas na Lei n.º 6.404, de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nessa Comissão. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 21. A Cogerh deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:

I – Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa;

II – Plano Anual de Negócios;

III – Estratégia de Longo Prazo;

IV – Relatório de Sustentabilidade. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 22. A Cogerh deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa, compatíveis com o mercado em que atua. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 23. A Cogerh poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando, no que couber, as normas de licitação e contratos. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 24. A Cogerh deverá adequar seu Estatuto Social e demais normas internas às disposições desta Lei. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(Nova redação dada pela Lei n.º 17.928, de 16/02/2022)

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE