Dispõe sobre a Contratação de
Docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público nas Escolas Estaduais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte a Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar, nos termos do
inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre os
casos de Contratação de Docentes, por tempo determinado, pela Secretaria da
Educação Básica - SEDUC, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público nas Escolas Estaduais.
Art. 2º. Fica a Secretaria da Educação
Básica-SEDUC, autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a contratar, por
tempo determinado, pessoal para, no âmbito do Ensino Fundamental e Médio das
Escolas Estaduais, exercer atividades docentes.
Art. 3º. As contratações terão por fim suprir
carências temporárias do corpo docente efetivo da escola, restringindo-se a
atender os casos decorrentes de afastamento em razão de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença gestante;
c) licença por motivo de doença de
pessoa da família;
d) licença para trato de interesses
particulares;
e) cursos de capacitação;
f) e outros afastamentos que repercutam
em carência de natureza temporária. (Revogada
por Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.721, impetrado junto ao STF)
Parágrafo único. Far-se-ão também as contratações
temporárias de docentes para fins de implementação de
projetos educacionais, com vista à erradicação do analfabetismo, correção do
fluxo escolar e qualificação da população cearense. (Revogada por Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 3.721, impetrado junto ao STF)
Art. 3º Enquadram-se
como necessidade temporária de excepcional interesse público as situações
provisórias cuja ocorrência tem o condão de gerar prejuízo à oferta dos
serviços do Sistema Estadual de Ensino, sob responsabilidade
do Poder Público Estadual, especificamente nas hipóteses de:
I - licenças e
afastamentos do professor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função,
previstos nos arts. 68, 80, 110 e 115 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
II - vacância do cargo efetivo ou
afastamento definitivo de exercente da função de professor, em decorrência das
situações previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 62
da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, enquanto realizado concurso público
para suprir a carência definitiva, observado o prazo previsto no art. 154,
inciso XIV, da Constituição Estadual;
III - afastamento de professor ocupante de
cargo efetivo ou exercente de função decorrente de cessão para outros
órgãos ou Entes, no interesse do Sistema Público de Ensino ou em proveito de
órgão ou instituição de ensino vinculada diretamente à Administração Pública
Estadual, que desenvolvam atividades de capacitação e qualificação funcional;
IV - afastamento de professor ocupante de cargo efetivo ou exercente de
função, em razão de nomeação para cargo de provimento em comissão integrante do
Núcleo Gestor das escolas estaduais, ou para cargo de provimento em comissão ou
para exercício de funções gratificadas, no interesse do Sistema de Ensino,
relacionados a atividades técnicas, pedagógicas ou de gestão nas sedes das
Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação –
CREDE/Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, e na SEDUC;
V - execução de programas e de projetos financiados com recursos
estaduais, federais ou de organismos internacionais,
que, pelo caráter temporário, não justifiquem a criação de cargo público de professor no
quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Ceará;
VI – implementação de projetos
educacionais e expansão da Rede Estadual de ensino, enquanto medida
excepcional, até que seja realizado concurso público para
suprir as carências, não podendo ultrapassar o prazo previsto no art. 154,
inciso XIV, da Constituição Estadual, desde que inexistente no Sistema Estadual
de Ensino número adequado e suficiente para atender à demanda. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 173,
de 03.08.17)
Art. 4º. A contratação temporária deverá ser
precedida de seleção pública específica para esse fim, constante de provas
escrita e de títulos, devendo referida contratação ser acompanhada por técnicos
do Sistema de Acompanhamento Pedagógico- SAP, do Núcleo de Recursos
Humanos e da Auditoria Interna da SEDUC.
§ 1º. Na hipótese do não suprimento das
carências por falta comprovada de docentes selecionados, conforme o disposto
neste artigo, poderão ser contratados professores para
o exercício temporário do magistério, devendo a contratação ser precedida
de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do
“Curriculum Vitae” e entrevista do mesmo, pelo Conselho Escolar e Núcleo Gestor
da Escola.
Art. 4º A
contratação temporária de docentes nos termos desta Lei Complementar,
proceder-se-á mediante processo seletivo de provas e títulos, coordenado e/ou
executado pela Secretaria da Educação, conforme normas previstas em edital, que
deverá ter ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 173,
de 03. 08.17)
§ 1.º O processo seletivo de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado sob a modalidade presencial ou a distância, esta por meio de plataformas virtuais, sendo procedida à avaliação por, no mínimo, análise curricular e um dos seguintes instrumentos: (Acrescido pela Lei Complementar n.º 240, de 2021)
I – prova escrita de caráter objetivo ou subjetivo;
II – análise de plano de aula;
III – resolução de situação problema;
IV – exposição prática de aula (vídeo).
§ 2.º A análise curricular de que trata o § 1.º poderá contemplar pontuação para experiência profissional específica na área de seleção e cursos de capacitação ou de formação. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 240, de 2021)
§ 3º Na hipótese do
não suprimento das carências por falta comprovada de docentes selecionados,
conforme o disposto no caput deste
artigo, poderá o Núcleo Gestor da Escola, após prévia autorização da respectiva
Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação–CREDE, ou
Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, conforme o caso,
selecionar, para fins de contratação, professores para o exercício temporário
do magistério, por meio da análise do curriculum
vitae. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 240, de 2021) (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 173, de 03.08.17)
§ 4º. É proibida a contratação, nos
termos do § 1º deste artigo, de professores que tenham vínculo de parentesco
até segundo grau com os membros do Núcleo Gestor da Unidade Escolar, sob pena
de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa da
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos
valores pagos ao contratado, se por culpa deste. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 240, de 2021)
Art.
5º. A
contratação temporária, de que trata esta Lei Complementar, será efetivada
mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria da Educação Básica-SEDUC, esta representada pelo Diretor do CREDE e o
contratado, que dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo, início,
término, disciplina, turno e carga horária.
§ 1º. A contratação far-se-á
preferencialmente com professor aprovado em concurso público de provas e
títulos na área da carência a ser atendida, obedecida a ordem de classificação,
não gerando direito a nomeação por tratar-se de situação emergencial e
transitória.
§ 2º. O prazo máximo das contratações por
tempo determinado tratada nesta Lei Complementar será o previsto no inciso XIV
do Art. 154 da Constituição do
Estado.
§ 3º. O pessoal contratado nos termos
desta Lei Complementar fica restrito ao exercício de professor em sala de aula.
Art. 5º A contratação
temporária de que trata esta Lei Complementar será efetivada mediante contrato
individual a ser firmado entre a Secretaria da Educação
-SEDUC, esta representada pelo Diretor da unidade de ensino e o
contratado, que, dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo, início,
término, disciplina, turno e carga horária.
§ 1º O profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, não
poderá, sob pena da rescisão do contrato, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade civil e administrativa da autoridade:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Os
servidores contratados nos termos desta Lei Complementar vincular-se-ão
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º As contratações serão feitas pelo período de
até 12 (doze) meses, admitida prorrogações, nos termos do inciso XIV e § 10º. do
art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, bem como nas condições previstas
nesta Lei Complementar.
§ 4º Os contratados
temporariamente, nos termos desta Lei Complementar, somente
poderão ter seus contratos prorrogados caso obtenham avaliação satisfatória em
processo de avaliação obrigatória, no seu respectivo campo de atuação, na forma
a ser disciplinada pela Secretaria da Educação através de Instrução Normativa.
§ 5º É
vedada a recontratação de pessoal admitido nos termos desta Lei Complementar,
na mesma ou em outra função, quando decorrente do mesmo processo seletivo
simplificado, salvo quando o pacto não houver atingido o limite temporal fixado
no caput deste artigo, hipótese em
que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 173.
De 03.08.17)
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta
Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo
contratual.
Art. 6º O
contrato temporário extinguir-se-á, sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a
prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III – em virtude de avaliação do Núcleo Gestor da unidade escolar que
considere não recomendável a permanência do professor na área ou disciplina
para a qual foi contratado;
IV - pela extinção ou conclusão das atividades temporárias
definidas pelo contratante;
V - por
casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contratante em prosseguir com
o mesmo;
VI – por ofensa a esta Lei Complementar, ao instrumento editalício
ou ao termo contratual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 173.
De 03.08.17)
Art. 7º. O contrato de que trata esta Lei Complementar
poderá ser rescindido, sem direito a indenizações:
a) por iniciativa do contratado,
cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência
mínima de 30 dias;
b) em virtude de avaliação do corpo
discente, Núcleo Gestor e Conselho Escolar, declarada em reunião, considerando
inconveniente a permanência do professor na área ou disciplina para a qual foi
contratado.
Art. 7º Não poderá retornar ao serviço público estadual, na condição de
contratação temporária, junto à Secretaria da Educação, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da prática do ato ou, havendo
condenação na esfera penal, do cumprimento da pena imposta, o contratado que
tiver seu contrato rescindido por infringência a qualquer dos itens abaixo:
a) crime contra a administração pública;
b) improbidade administrativa;
c) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
d) corrupção;
e) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
f) abandonar as atividades laborais sem a devida justificativa;
g) acumulação ilícita.
Parágrafo único. A rescisão do contrato nos casos de improbidade
administrativa, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estadual e
corrupção, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
sem prejuízo da ação penal cabível. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 173.
De 03.08.17)
Art. 8º. É vedada a contratação, nos termos
desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a Administração
Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e
contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade
administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à
devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo
não se aplica àqueles casos em que o Contratado ocupe cargo, emprego ou função
de natureza técnica ou científica ou de professor e comprove a compatibilidade
de horários com o cargo acumulável, excetuando-se os casos em que o Contratado
seja ocupante de cargo efetivo de carreira de magistério na rede de ensino
estadual.
Art. 8.º-A A seleção para a admissão
temporária de docentes nas escolas indígenas integrantes da estrutura
organizacional da Seduc observará as perspectivas e as especificidades da
educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da
autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade sociocultural das
etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a contribuição dos povos
indígenas no planejamento e na condução do processo seletivo, junto com o Poder
Público, observados os princípios constitucionais administrativos. (Acrescida
pela Lei Complementar n.º 279, de 21.02.22)
§ 1.º A seleção de que trata este artigo
deverá possibilitar aos povos indígenas e a suas lideranças ampla participação
no procedimento, especialmente quanto à formação de sua comissão e à elaboração
de editais, objetivando adequá-los à realidade indígena, inclusive para emprego
de linguagem e termos próprios da respectiva cultura.
§ 2.º Os editais a que se refere o §1.º
deste artigo poderão restringir a participação na seleção exclusivamente a
membros da comunidade indígena, bem como empregar critérios por ela indicados
para a avaliação e a seleção dos docentes, de acordo com suas tradições e seus
costumes, desde que atendam aos requisitos básicos de formação acadêmica
exigidos pela legislação que rege a matéria.
§ 3.º A avaliação dos docentes, no
processo de seleção, poderá, a critério dos povos, se dar mediante análise
curricular e a apresentação de carta de intenção, com a sua exposição à
comissão responsável.
§ 4.º A seleção dos docentes temporários
das escolas indígenas poderá ser coordenada e/ou executada pela Seduc, pelas
Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede e/ou pelo
Núcleo Gestor das Escolas Indígenas, assegurando a participação das lideranças
indígenas nesses processos.
§ 5.º Poderá ser considerado como um dos
requisitos avaliativos a participação do profissional no movimento indígena e
suas experiências desenvolvidas em sala de aula de escolas indígenas, mediante
comprovação
Art. 9º. O Art. 4º da Lei nº 12.502, de 31 de outubro de 1995,
publicada no D.O.E de 09 de novembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A ampliação da
carga horária de trabalho para suprir carência decorrente de vaga no sistema de
Ensino Público Estadual será precedida de Avaliação de Desempenho, realizada
pelo Núcleo Gestor e Conselho Escolar da Unidade onde o professor se encontra
em exercício com a anuência do CREDE”.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica,
mediante prévia justificação e autorização do Secretário da Educação Básica.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ. em
Fortaleza, aos 24 de julho de 2000.
Tasso
Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR
DO ESTADO