O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.268, DE 23.03.94 (D.O. DE 23.03.94)
Dispõe
sobre a ampliação da carga horária do Profissional do Magistério.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Profissional do Magistério com carga horária semanal inferior a 40
(quarenta) horas, desde que em efetiva regência de classe, poderá ter ampliada
a sua jornada de trabalho.
§
1º - A ampliação da carga horária aludida no "caput" deste Artigo
terá por limite máximo 40 (quarenta) horas semanais e será precedida de
processo seletivo interno, tendo por base a carência definitiva existente no
Sistema de Ensino Estadual.
§ 1º - A ampliação
da carga horária aludida neste Artigo terá por limite máximo 40 (quarenta)
horas semanais, considerando-se a comprovada carência decorrente de vaga no
Sistema de Ensino Público Estadual.(nova redação dada pela Lei n.º 12.502, de 95)
§
2º - O Profissional do Magistério com carga horária reduzida poderá, também,
ter a sua jornada de trabalho ampliada até o limite estabelecido no parágrafo
anterior, desde que opte pelo retorno ao exercício integral de sua jornada de
trabalho.
§
3º - Será considerada revogada a opção feita pelo servidor, nos termos dos
Incisos I e II do Art. 2º da Lei Nº 11.909, de 06 de janeiro de 1992, a partir
do momento em que se efetivar a ampliação da carga horária.
Art.
2º - A carga horária ampliada por carência definitiva será considerada parte
integrante da jornada de trabalho anterior do servidor, desde que permaneça em
efetiva regência de classe, por um período de 05 (cinco) anos, a contar da data
de publicação do ato concessivo, sendo-lhe assegurado os
direitos e vantagens inerentes à vinculação funcional originária.
Art.
3º - Para suprir carência temporária em razão do afastamento legal do servidor
pertencente ao Grupo Ocupacional do Magistério, admitir-se-á a aplicação do
disposto no "caput" do Artigo 1º desta Lei.
§
1º - No caso da ampliação prevista no parágrafo anterior, não se submeterá o
servidor a processo seletivo, não se aplicando igualmente o disposto o Art. 2º
desta Lei.
§
2º - A ampliação da jornada de trabalho, objeto desta Lei, será efetivada por
Decreto Governamental.
Art. 4º - O processo seletivo
referido no parágrafo primeiro desta Lei dar-se-á, preferencialmente, no mês de
julho, de cada ano, devendo ser dirigido, coordenado e executado pela
Secretaria da Educação do Estado. (revogado pela
Lei n.º 12.502, de 95)
Art.
5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado.
Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUSIANE DE SOUSA OLIVEIRA