O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.411, DE 28.12.87 (D.O. DE 04.01.88)

 

Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, e cria o Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE  e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação governamental no campo da utilização racional, conservação e preservação do ambiente que, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, atenderá aos princípios estabelecidos na legislação federal e estadual que rege a espécie.

 

Art. 2º - É criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, vinculado diretamente ao Governador do Estado e com jurisdição em todo o Estado, com o objetivo de Assessorar o Chefe do Poder Executivo  em assuntos de política de proteção ambiental, competindo-lhe especialmente:

 

1 - Examinar e aprovar os planos anuais e/ou plurianuais da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE; (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

2 - Colaborar com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente e com outros órgãos públicos e particulares, na solução dos problemas ambientais do Estado; (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

3 - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a preservar o meio ambiente do Estado; (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

4 - Estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização da opinião pública, em favor da preservação ambiental; (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

5 - Promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas aos seus objetivos; (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

6 - Coordenar, em comum acordo com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a implantação e execução da política estadual do meio ambiente; (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

7 - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do Meio Ambiente (Natural e Construído) com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais; (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

8 - Sugerir, aos organismos públicos estaduais, em caráter geral ou condicional, que imponham aos agressores de Ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos de estabelecimentos estaduais de crédito; (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

9 - Sugerir à SEMACE, a suspensão das atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do Ambiente; (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

10 - Executar outras atividades correlatas.  (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

Art. 3º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e dele fará parte, como membro nato, o dirigente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente que nas faltas e impedimento do Presidente, o substituirá.

 

Parágrafo único - Integram o COEMA um (01) representante dos seguintes órgãos e entidades:

 

a) - Secretaria de Indústria e Comércio;

b) - Secretaria de Recursos Hídricos;

c) - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

d) - Secretaria Especial de Meio Ambiente (do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente);

e) - As Universidades existentes no Estado por indicação do respectivo Reitor, em critério de rodízio, a começar pela UECE;

e - as Universidades (UFC, UECE E UNIFOR) em igualdade de condições, por indicação do respectivo Reitor;(nova redação dada pela Lei n.º 12.413, de 95)

f) - comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

g) - Delegacia Especial do Instituto de Desenvolvimento Florestal - IBDF;

h) - Sociedade Cearense de Defesa da Cultura e Meio Ambiente - SOCEMA;

i) -  Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

j) - Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;

l) - Associação dos Geógrafos do Brasil;

m) - Procuradoria da República no Estado do Ceará;

n) - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental ABES - Secção do Ceará;

o) - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

p) - Ministério Público;

q) - Instituto dos Arquitetos do Brasil - Secção do Ceará;

r) - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Ceará;

s) - Federação dos Trabalhadores na Indústria;

t) - Comissão de Pecuária e Agricultura da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

U - O Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil - O.A.B. - Seção do Ceará. (Incluído pela Lei n.º 11.787, de 21/01/91)

v - Secretaria da Saúde; (nova redação dada pela Lei n.º 12.413, de 95)

x - Secretaria da Educação do Estado;(nova redação dada pela Lei n.º 12.413, de 95)

z - um representante da Prefeitura Municipal de Fortaleza.(nova redação dada pela Lei n.º 12.413, de 95)

 

 Art. 4º - Os Conselheiros Representantes, que terão mandato de dois (02) anos, serão nomeados pelo Governador do Estado, através da indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas.

 

Art. 3º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente, será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente que dele fará parte, como membro nato e secretariado pelo titular da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE que, nas faltas e impedimentos do Presidente o substituirá. (nova redação dada pela Lei n.º 12.910, de 99) (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

Parágrafo único - Integram o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA 2(dois) representantes da Assembléia Legislativa e l (um) representante dos seguintes órgãos ou entidades: (nova redação dada pela Lei n.º 12.910, de 99)

I -DO PODER PÚBLICO: (nova redação dada pela Lei n.º 12.910, de 99)

a)          Secretaria da Ciência e Tecnologia;

b)          Secretaria de Turismo;

c)          Secretaria do Desenvolvimento Rural;

d)          Secretaria da Educação Básica;

e)          Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

f)           Secretaria da Saúde;

g)          Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras;

h)          Secretaria do Planejamento e Coordenação;

i)           Secretaria da Cultura e Desporto;

i)           Secretaria de Recursos Hídricos,

l)           Procuradoria Geral do Estado;

m)         Procuradoria Geral da Justiça do Ceará;

n)          Procuradoria da República no Estado do Ceará;

o)          Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA; e

 

II - DAS UNIVERSIDADES: (nova redação dada pela Lei n.º 12.910, de 99)

a)          Universidade Federal do Ceará - UFC;

b)          Universidade Estadual do Ceará - UECE,

c)          Universidade Vale do Acaraú - UVA;

d)          Universidade Regional do Cariri - URCA- e

e)          Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

 

III - DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS: (nova redação dada pela Lei n.º 12.910, de 99)

03 (três) Organizações Não Governamentais (ONGs) ambientalistas, com existência legal há mais de um ano, selecionadas pelo plenário do COEMA, a quem caberá, através de Resolução, definir os critérios de escolha.

 

IV - DE OUTROS SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL: (nova redação dada pela Lei n.º 12.910, de 99)

a)          Associação dos Municípios do Estado do Ceará - AMECE;

b)          Federação da Agricultura do Estado do Ceará - FAEC;

c)          Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

d)          Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Ceará;

e)          6 (seis) entidades representativas de classes profissionais de nível superior das áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, biologia, medicina e direito, nos termos do Art. 264,  § 1º. da Constituição do Estado.

 Art. 4º. Os Conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos e serão designados pelo Governador do Estado, através de indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas, permitida a recondução por igual período. (nova redação dada pela Lei n.º 12.910, de 99) (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

Art. 5º - O Regimento Interno do COEMA será aprovado por Decreto do Poder Executivo e disporá sobre organização, funcionamento, atribuições e outras matérias de interesse do Conselho.

 

Art. 6º - A participação dos Conselheiros do COEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante, para todos os efeitos de sua vida funcional.

 

Art. 7º - À Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente adotará todas as medidas necessárias a implantação do COEMA, e lhe prestará todo apoio logístico para o seu funcionamento. (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

Art. 8º - É criada, sob a forma de autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com personalidade Jurídica de direito público, sede e foro nesta cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

 

Art. 9º - A SEMACE integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente na qualidade de órgão Seccional do Estado do Ceará, competindo-lhe especialmente; (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

I - Executar a Política Estadual de Controle Ambiental do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais e fiscalizando a sua execução;

 

II - Estabelecer os padrões estaduais de qualidade ambiental;

 

III - Administrar o licenciamento de atividades poluidoras do Estado do Ceará;

 

IV - Estabelecer o zoneamento ambiental do Estado do Ceará;

 

V - Controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;

 

VI - Adotar as necessárias medidas de preservação e conservação de recursos ambientais, inclusive sugerir a criação de áreas especialmente protegidas, tais, como, Estações, Reservas Ecológicas e áreas de relevante interesse ecológico e Parques Estaduais;

VII - Exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidas;

 

VIII - Aplicar, no âmbito do Estado do Ceará, as penalidades por infrações à legislação de proteção ambiental, federal e estadual;

 

IX - Baixar as normas técnicas e administrativas necessárias a regulamentação da Política Estadual de Controle Ambiental com prévio parecer do Conselho Estadual do Meio Ambiente;

 

X - Promover pesquisas e estudos técnicos no Âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;

 

XI - Desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;

 

XII - Celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

 

XIII - Executar outras atividades correlatas;

 

XIV - Baixar, por Portaria, as normas administrativas necessárias ao estabelecimento dos prazos de validade das licenças. (incluído pela Lei n.º 12.274, de 94)

 

Art. 10 - Os servidores da SEMACE encarregados da fiscalização do cumprimento da legislação do controle do Meio Ambiente terão garantido o livre acesso às instalações industriais, comerciais e outros locais em que se fizer necessária a ação da Entidade e em casos excepcionais, esse acesso poderá ser feito à qualquer dia e hora.

 

Art.  11 - Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pela SEMACE, para preservação de possíveis causas de poluição ambiental:

 

I - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

II - os loteamentos;

 

III - Outras atividades consideradas poluidoras na forma da lei.

 

Art. 11 - Estão sujeitas ao licenciamento ambiental as obras, empreendimento e atividades que, por suas características, porte ou localização, estejam sujeitas à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA. (nova redação dada pela Lei n.º 12.274, de 94) (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

         § 1º - Estão também sujeitos ao licenciamento ambiental:

 

         I - os loteamentos e os desmembramentos;

 

         II - a instalação, ampliação ou modificação de uma fonte de poluição ou de degradação ambiental;

 

         III - a instalação de uma fonte de poluição ambiental em prédio já construído;

 

         § 2º - Constituirá objeto do Regulamento a enumeração das fontes de poluição referidas no "caput" deste Artigo."

 

         § 3º - O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças:

 

         I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais do uso do solo;

 

         II - Licença de instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

 

         III - Licença de Operação, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças Prévia e de Instalação.

 

         § 4º - As Licenças Prévias, de Instalação e de Operação serão outorgadas pela SEMACE, com observância dos critérios e padrões estabelecidos em Regulamento, nas normas dele decorrentes e, no que couber, nas normas e padrões estabelecidos pela legislação federal pertinente, após ouvido o COEMA.

 

         § 5º - A Licença Prévia será obrigatória para as atividades sujeitas à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e facultativo nos demais casos.

 

         § 6º - Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, por proposta da SEMACE, o estabelecimento de critérios que orientarão as decisões de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 12 - Para os fins previstos nesta lei, os conceitos Meio Ambiente, Degradação da Qualidade Ambiental, Poluição, Poluidor e Recursos Ambientais, são aqueles definidos pela Política Nacional de Meio Ambiente.

 

Art. 12 - Os conceitos de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor, poluente e recursos ambientais serão estabelecidos em Regulamento, observando o disposto na Legislação Federal. (nova redação dada pela Lei n.º 12.274, de 94)

 

Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar ou do solo, no território do Estado ou que infrigirem as disposições desta lei e da legislação complementar ficam sujeitos as penalidades previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 6.938, de 30 de agosto de 1981.

 

Parágrafo único - As multas de que trata este artigo serão aplicadas pelo Superintendente da SEMACE e a regulamentação desta Lei disporá sobre a fixação dos seus valores, períodos diários de infração, circunstâncias agravantes, ressalvadas a suspensão de atividade, que é de competência do Governador do Estado, por proposta da SEMACE.

 

Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo ou degradação ambiental de qualquer natureza, no Território do Estado do Ceará, infringindo as disposições desta Lei, do seu Regulamento e das normas dele decorrentes, bem como da Legislação Federal em vigor, ficam sujeitas às seguintes penalidades: (nova redação dada pela Lei n.º 12.274, de 94) (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

                   I - Advertência:

 

                   II - Multa (simples ou diária), de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, na data da infração;

 

                   III - Embargo;

 

                   IV - Interdição definitiva ou temporária;

 

                   V - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

 

                   VI - Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos Estaduais de Crédito.

 

                   § 1º - O Regulamento especificará as autoridades competentes para aplicação das penalidades previstas neste Artigo, assim como o procedimento administrativo a ser adotado na imposição das mesmas.

 

                   § 2º - As infrações desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes serão, a critério da SEMACE, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

                   § 3º - Ocorrendo a extinção da UFECE adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o mesmo índice que a substituir.

 

                   § 4º - As penalidades previstas nos Incisos III a VI deste Artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos Incisos I e II do mesmo Artigo.

 

                   § 5º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste Artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

                   § 6º - Na aplicação das multas de que trata o Inciso II deste Artigo, serão observados os seguintes limites:

 

                   I - de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações leves;

 

                   II - de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações graves;

 

                   III - de 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações gravíssimas.

 

                   § 7º - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

 

                   § 8º - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental (ar, água, solo ou subsolo) poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prorrogado para sua correção.

 

                   § 9º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo sexto deste Artigo.

 

                   § 10 - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua imposição.

 

                   § 11 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição ou degradação ambiental.

 

                   § 12 - Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).

 

                   § 13 - A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das licenças de que trata o Artigo 2º desta Lei.

 

                   § 14 - A penalidade de Embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência contrariar as disposições desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes.

 

Art. 14 - A partir da vigência desta lei, os Cartórios de Imóveis do Estado do Ceará, somente registrarão os loteamentos, após a licença expedida pela SEMACE, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/81. (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

Art. 15 - A SEMACE será organizada com a seguinte estrutura básica: (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

I - Direção Superior

     1. Superintendência

 

II - Órgãos de Assessoramento

     1. Gabinete

     2. Procuradoria

 

III - Órgão de Execução Programática

     1. Departamento Técnico

     1.1. Divisão de Análises e Pesquisas

     1.2. Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental

     1.3. Divisão de Educação Ambiental

     1.4. Divisão de Proteção de Recursos Naturais.

 

IV - Órgão de Execução Instrumental

     1. Departamento Administrativo Financeiro

     1.1. Divisão de Pessoal

     1.2. Divisão de Finanças

     1.3. Divisão de Material e Patrimônio

     1.4. Divisão de Serviços Gerais

 

Art. 16 - Os cargos comissionados correspondentes aos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional serão remanejados, por Decreto do Poder Executivo, de outros Órgãos da Administração Estadual que tenham sido extintos ou fundidos. (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

Art. 17 - Até que seja criado o Quadro de pessoal da SEMACE, a autarquia funcionará com servidores remanejados de outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta, com prioridade para o pessoal egresso da SUDEC, com caráter temporário ou definitivo. (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

Art. 18 - A estrutura organizacional, o funcionamento, atribuições, quadro de pessoal e outros assuntos de interesse da Autarquia serão definidos em regulamentos a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo. (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

Art. 19 - Ficam transferidas para a SEMACE todas as atribuições da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC, pertinentes ao Meio Ambiente e poluição, inclusive a execução de todos os projetos, convênios, acordos, ajustes e contratos referentes a proteção ambiental, que aquela autarquia mantém com Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, subrogando-se a SEMACE em todos os direitos e obrigações, como sucessora legal da SUDEC, naquela área de abrangência.

 

Art. 20 - São Fontes de Receitas da SEMACE:

 

I - Dotações orçamentárias;

 

II - Rendas patrimoniais ou provenientes de prestação de serviço;

 

III - Multas; (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 

IV - Dotações, Contribuições e auxílios;

 

V - Produto de Operação de Crédito;

 

VI - Créditos especiais que lhe forem atribuídos;

 

VII - Outros recursos de qualquer natureza.

 

Art. 21 - O acervo patrimonial da Divisão de Proteção Ambiental da SUDEC, constituido de bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, fica transferido para a SEMACE, constituindo-se no patrimônio inicial da autarquia, após a identificação e avaliação assim como os bens, direitos e valores, que a qualquer título, lhe sejam adjudicados, transferidos ou adquiridos.

 

Art. 22 - É aberto o Crédito Adicional Especial, no valor de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados) para atender às despesas de instalação e funcionamento da autarquia, até o final do corrente exercício, por conta do Excesso de Arrecadação verificado no vigente orçamento. (revogado pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)

 

 Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Adolfo Marinho Pontes