O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.411, DE 28.12.87 (D.O. DE 04.01.88)
Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, e cria o Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação governamental no campo da utilização racional, conservação e preservação do ambiente que, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, atenderá aos princípios estabelecidos na legislação federal e estadual que rege a espécie.
Art. 2º - É criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, vinculado diretamente ao Governador do Estado e com jurisdição em todo o Estado, com o objetivo de Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental, competindo-lhe especialmente:
1 - Examinar e aprovar os planos anuais e/ou
plurianuais da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE; (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
2 - Colaborar com a Superintendência Estadual
do Meio Ambiente e com outros órgãos públicos e particulares, na solução dos
problemas ambientais do Estado; (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
3 - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo
medidas destinadas a preservar o meio ambiente do Estado; (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
4 - Estimular a realização de campanhas
educativas, para mobilização da opinião pública, em favor da preservação
ambiental;
(revogado pela
Lei Complementar n.º 231, de 2021)
5 - Promover e estimular a celebração de
convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução
de atividades ligadas aos seus objetivos; (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
6 - Coordenar, em comum acordo com a
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a implantação e execução
da política estadual do meio ambiente; (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
7 - Estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do Meio Ambiente (Natural e
Construído) com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos
ambientais;
(revogado pela
Lei Complementar n.º 231, de 2021)
8 - Sugerir, aos organismos públicos
estaduais, em caráter geral ou condicional, que imponham aos agressores de
Ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a
perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos de
estabelecimentos estaduais de crédito; (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
9 - Sugerir à SEMACE, a suspensão das
atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do Ambiente; (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
10 - Executar outras atividades
correlatas. (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
Art. 3º - O Conselho Estadual do Meio
Ambiente - COEMA, será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente e dele fará parte, como membro nato, o dirigente da
Superintendência Estadual do Meio Ambiente que nas faltas e impedimento do
Presidente, o substituirá.
Parágrafo único - Integram o COEMA um (01)
representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) - Secretaria de Indústria e Comércio;
b) - Secretaria de Recursos Hídricos;
c) - Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária;
d) - Secretaria Especial de Meio Ambiente (do
Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente);
e) - As Universidades existentes no Estado
por indicação do respectivo Reitor, em critério de rodízio, a começar pela
UECE;
e - as Universidades
(UFC, UECE E UNIFOR) em igualdade de condições, por indicação do respectivo
Reitor;(nova redação dada pela Lei n.º 12.413, de 95)
f) - comissão de Meio Ambiente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará;
g) - Delegacia Especial do Instituto de
Desenvolvimento Florestal - IBDF;
h) - Sociedade Cearense de Defesa da Cultura
e Meio Ambiente - SOCEMA;
i) - Federação das Indústrias do Estado
do Ceará;
j) - Associação dos Prefeitos do Estado do
Ceará - APRECE;
l) - Associação dos Geógrafos do Brasil;
m) - Procuradoria da República no Estado do
Ceará;
n) - Associação Brasileira de Engenharia
Sanitária e Ambiental ABES - Secção do Ceará;
o) - Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE;
p) - Ministério Público;
q) - Instituto dos Arquitetos do Brasil -
Secção do Ceará;
r) - Associação dos Engenheiros Agrônomos do
Estado do Ceará;
s) - Federação dos Trabalhadores na
Indústria;
t) - Comissão de Pecuária e Agricultura da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
U - O Conselho Estadual da Ordem dos
Advogados do Brasil - O.A.B. - Seção do Ceará. (Incluído
pela Lei n.º 11.787, de 21/01/91)
v - Secretaria da Saúde; (nova redação dada pela Lei n.º 12.413, de 95)
x - Secretaria da Educação do Estado;(nova redação dada pela Lei n.º 12.413, de 95)
z - um representante da Prefeitura Municipal
de Fortaleza.(nova redação
dada pela Lei n.º 12.413, de 95)
Art. 4º - Os Conselheiros
Representantes, que terão mandato de dois (02) anos, serão nomeados pelo
Governador do Estado, através da indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou
entidades representadas.
Art. 3º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, órgão
do Sistema Estadual do Meio Ambiente, será presidido pelo Secretário do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente que dele fará parte, como membro nato e
secretariado pelo titular da Superintendência Estadual do Meio Ambiente -
SEMACE que, nas faltas e impedimentos do Presidente o substituirá. (nova redação dada pela Lei n.º 12.910, de 99) (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
Parágrafo único - Integram o Conselho Estadual do Meio
Ambiente - COEMA 2(dois) representantes da Assembléia Legislativa e l (um)
representante dos seguintes órgãos ou entidades: (nova
redação dada pela Lei n.º 12.910, de 99)
I -DO PODER PÚBLICO: (nova redação dada pela Lei n.º 12.910, de 99)
a) Secretaria
da Ciência e Tecnologia;
b) Secretaria
de Turismo;
c) Secretaria
do Desenvolvimento Rural;
d) Secretaria
da Educação Básica;
e) Secretaria
do Desenvolvimento Econômico;
f) Secretaria
da Saúde;
g) Secretaria
dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras;
h) Secretaria
do Planejamento e Coordenação;
i) Secretaria
da Cultura e Desporto;
i) Secretaria
de Recursos Hídricos,
l) Procuradoria
Geral do Estado;
m) Procuradoria
Geral da Justiça do Ceará;
n) Procuradoria
da República no Estado do Ceará;
o) Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA; e
II - DAS UNIVERSIDADES: (nova
redação dada pela Lei n.º 12.910, de 99)
a) Universidade
Federal do Ceará - UFC;
b) Universidade
Estadual do Ceará - UECE,
c) Universidade
Vale do Acaraú - UVA;
d) Universidade
Regional do Cariri - URCA- e
e) Universidade
de Fortaleza - UNIFOR.
III - DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS: (nova
redação dada pela Lei n.º 12.910, de 99)
03
(três) Organizações Não Governamentais (ONGs) ambientalistas, com existência
legal há mais de um ano, selecionadas pelo plenário do COEMA, a quem caberá,
através de Resolução, definir os critérios de escolha.
IV - DE OUTROS SEGMENTOS DA SOCIEDADE
CIVIL: (nova redação dada pela Lei n.º 12.910, de 99)
a) Associação
dos Municípios do Estado do Ceará - AMECE;
b) Federação
da Agricultura do Estado do Ceará - FAEC;
c) Federação
das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
d) Federação
dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Ceará;
e) 6
(seis) entidades representativas de classes profissionais de nível superior das
áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, biologia, medicina e direito, nos
termos do Art. 264, §
1º. da Constituição do Estado.
Art. 4º. Os
Conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos e serão designados
pelo Governador do Estado, através de indicação feita pelos dirigentes dos
órgãos ou entidades representadas, permitida a recondução por igual período. (nova redação dada pela Lei n.º 12.910, de 99) (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
Art. 5º - O Regimento Interno do COEMA será aprovado por Decreto do Poder Executivo e disporá sobre organização, funcionamento, atribuições e outras matérias de interesse do Conselho.
Art. 6º - A participação dos Conselheiros do COEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante, para todos os efeitos de sua vida funcional.
Art. 7º - À Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente adotará todas as medidas necessárias a implantação do
COEMA, e lhe prestará todo apoio logístico para o seu funcionamento. (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
Art. 8º - É criada, sob a forma de autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com personalidade Jurídica de direito público, sede e foro nesta cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 9º - A SEMACE integra o Sistema Nacional
de Meio Ambiente na qualidade de órgão Seccional do Estado do Ceará,
competindo-lhe especialmente; (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
I - Executar a Política Estadual de Controle
Ambiental do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de
proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais e fiscalizando
a sua execução;
II - Estabelecer os padrões estaduais de
qualidade ambiental;
III - Administrar o licenciamento de
atividades poluidoras do Estado do Ceará;
IV - Estabelecer o zoneamento ambiental do
Estado do Ceará;
V - Controlar a qualidade ambiental do Estado,
mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;
VI - Adotar as necessárias medidas de
preservação e conservação de recursos ambientais, inclusive sugerir a criação
de áreas especialmente protegidas, tais, como, Estações, Reservas Ecológicas e
áreas de relevante interesse ecológico e Parques Estaduais;
VII - Exercer o controle das fontes de
poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão
estabelecidas;
VIII - Aplicar, no âmbito do Estado do Ceará,
as penalidades por infrações à legislação de proteção ambiental, federal e
estadual;
IX - Baixar as normas técnicas e
administrativas necessárias a regulamentação da Política Estadual de Controle
Ambiental com prévio parecer do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
X - Promover pesquisas e estudos técnicos no
Âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia
nacional;
XI - Desenvolver programas educativos que
concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;
XII - Celebrar convênios, ajustes, acordos e
contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais para
execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
XIII - Executar outras atividades correlatas;
XIV - Baixar, por Portaria, as normas
administrativas necessárias ao estabelecimento dos prazos de validade das
licenças. (incluído pela Lei n.º 12.274, de 94)
Art. 10 - Os servidores da SEMACE encarregados da fiscalização do cumprimento da legislação do controle do Meio Ambiente terão garantido o livre acesso às instalações industriais, comerciais e outros locais em que se fizer necessária a ação da Entidade e em casos excepcionais, esse acesso poderá ser feito à qualquer dia e hora.
Art. 11 - Ficam sujeitos ao prévio
licenciamento pela SEMACE, para preservação de possíveis causas de poluição
ambiental:
I - A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais
considerados efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - os loteamentos;
III - Outras atividades consideradas
poluidoras na forma da lei.
Art. 11 - Estão sujeitas ao licenciamento
ambiental as obras, empreendimento e atividades que, por suas características,
porte ou localização, estejam sujeitas à elaboração de Estudo de Impacto
Ambiental - EIA. (nova redação dada pela Lei n.º
12.274, de 94)
(revogado pela
Lei Complementar n.º 231, de 2021)
§
1º - Estão também sujeitos ao licenciamento ambiental:
I
- os loteamentos e os desmembramentos;
II
- a instalação, ampliação ou modificação de uma fonte de poluição ou de
degradação ambiental;
III
- a instalação de uma fonte de poluição ambiental em prédio já construído;
§
2º - Constituirá objeto do Regulamento a enumeração das fontes de poluição
referidas no "caput" deste Artigo."
§
3º - O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes
licenças:
I
- Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade,
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização,
instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais
do uso do solo;
II
- Licença de instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo
com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
III
- Licença de Operação, autorizando, após as verificações necessárias, o início
da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de
poluição, de acordo com o previsto nas licenças Prévia e de Instalação.
§
4º - As Licenças Prévias, de Instalação e de Operação serão outorgadas pela
SEMACE, com observância dos critérios e padrões estabelecidos em Regulamento,
nas normas dele decorrentes e, no que couber, nas normas e padrões
estabelecidos pela legislação federal pertinente, após ouvido o COEMA.
§
5º - A Licença Prévia será obrigatória para as atividades sujeitas à elaboração
e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA e facultativo nos demais casos.
§
6º - Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, por proposta da
SEMACE, o estabelecimento de critérios que orientarão as decisões de que trata
o parágrafo anterior.
Art. 12 - Para os fins previstos nesta lei,
os conceitos Meio Ambiente, Degradação da Qualidade Ambiental, Poluição,
Poluidor e Recursos Ambientais, são aqueles definidos pela Política Nacional de
Meio Ambiente.
Art. 12 - Os conceitos de meio ambiente,
degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor, poluente e recursos
ambientais serão estabelecidos em Regulamento, observando o disposto na
Legislação Federal. (nova redação dada pela Lei n.º
12.274, de 94)
Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que
causarem poluição das águas, do ar ou do solo, no território do Estado ou que infrigirem as disposições desta lei e da legislação
complementar ficam sujeitos as penalidades previstas no artigo 14 da Lei
Federal nº 6.938, de 30 de agosto de 1981.
Parágrafo único - As multas de que trata este
artigo serão aplicadas pelo Superintendente da SEMACE e a regulamentação desta
Lei disporá sobre a fixação dos seus valores, períodos diários de infração,
circunstâncias agravantes, ressalvadas a suspensão de atividade, que é de
competência do Governador do Estado, por proposta da SEMACE.
Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que
causarem poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo ou degradação
ambiental de qualquer natureza, no Território do Estado do Ceará, infringindo
as disposições desta Lei, do seu Regulamento e das normas dele decorrentes, bem
como da Legislação Federal em vigor, ficam sujeitas às seguintes penalidades: (nova redação dada pela Lei n.º 12.274, de 94) (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
I
- Advertência:
II
- Multa (simples ou diária), de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da
Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, na data da infração;
III
- Embargo;
IV
- Interdição definitiva ou temporária;
V
- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público Estadual;
VI
- Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos Estaduais de Crédito.
§
1º - O Regulamento especificará as autoridades competentes para aplicação das
penalidades previstas neste Artigo, assim como o procedimento administrativo a
ser adotado na imposição das mesmas.
§
2º - As infrações desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes
serão, a critério da SEMACE, classificadas em leves, graves e gravíssimas,
levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§
3º - Ocorrendo a extinção da UFECE adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o
mesmo índice que a substituir.
§
4º - As penalidades previstas nos Incisos III a VI deste Artigo poderão ser
aplicadas sem prejuízo das indicadas nos Incisos I e II do mesmo Artigo.
§
5º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste Artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.
§
6º - Na aplicação das multas de que trata o Inciso II deste Artigo, serão
observados os seguintes limites:
I
- de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações leves;
II
- de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) vezes o valor nominal da UFECE nas
infrações graves;
III
- de 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da UFECE nas
infrações gravíssimas.
§
7º - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada
pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§
8º - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração,
poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental (ar, água, solo ou subsolo)
poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade
constatada após o decurso do prazo concedido ou prorrogado para sua correção.
§
9º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente
impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo
sexto deste Artigo.
§
10 - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não
ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua
imposição.
§
11 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por
termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a
penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a
poluição ou degradação ambiental.
§
12 - Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser
reduzida em até 90% (noventa por cento).
§
13 - A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada nos
casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos de
infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão
das licenças de que trata o Artigo 2º desta Lei.
§
14 - A penalidade de Embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou
empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental ou em desacordo
com a licença concedida, quando sua permanência contrariar as disposições desta
Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes.
Art. 14 - A partir da vigência desta lei, os
Cartórios de Imóveis do Estado do Ceará, somente registrarão os loteamentos,
após a licença expedida pela SEMACE, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº
6.938/81.
(revogado pela
Lei Complementar n.º 231, de 2021)
Art.
15 - A SEMACE será organizada com a seguinte estrutura básica: (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
I
- Direção Superior
1. Superintendência
II
- Órgãos de Assessoramento
1. Gabinete
2. Procuradoria
III
- Órgão de Execução Programática
1. Departamento Técnico
1.1. Divisão de Análises e Pesquisas
1.2. Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental
1.3. Divisão de Educação Ambiental
1.4. Divisão de Proteção de Recursos Naturais.
IV
- Órgão de Execução Instrumental
1. Departamento Administrativo Financeiro
1.1. Divisão de Pessoal
1.2. Divisão de Finanças
1.3. Divisão de Material e Patrimônio
1.4. Divisão de Serviços Gerais
Art. 16 - Os cargos comissionados
correspondentes aos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional serão
remanejados, por Decreto do Poder Executivo, de outros Órgãos da Administração
Estadual que tenham sido extintos ou fundidos. (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
Art. 17 - Até que seja criado o Quadro de
pessoal da SEMACE, a autarquia funcionará com servidores remanejados de outros
Órgãos da Administração Direta ou Indireta, com prioridade para o pessoal
egresso da SUDEC, com caráter temporário ou definitivo. (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
Art. 18 - A estrutura organizacional, o
funcionamento, atribuições, quadro de pessoal e outros assuntos de interesse da
Autarquia serão definidos em regulamentos a ser aprovado por Decreto do Poder
Executivo.
(revogado pela
Lei Complementar n.º 231, de 2021)
Art. 19 - Ficam transferidas para a SEMACE todas as atribuições da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC, pertinentes ao Meio Ambiente e poluição, inclusive a execução de todos os projetos, convênios, acordos, ajustes e contratos referentes a proteção ambiental, que aquela autarquia mantém com Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, subrogando-se a SEMACE em todos os direitos e obrigações, como sucessora legal da SUDEC, naquela área de abrangência.
Art. 20 - São Fontes de Receitas da SEMACE:
I - Dotações orçamentárias;
II - Rendas patrimoniais ou provenientes de prestação de serviço;
III
- Multas;
(revogado pela
Lei Complementar n.º 231, de 2021)
IV - Dotações, Contribuições e auxílios;
V - Produto de Operação de Crédito;
VI - Créditos especiais que lhe forem atribuídos;
VII - Outros recursos de qualquer natureza.
Art. 21 - O acervo patrimonial da Divisão de Proteção Ambiental da SUDEC, constituido de bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, fica transferido para a SEMACE, constituindo-se no patrimônio inicial da autarquia, após a identificação e avaliação assim como os bens, direitos e valores, que a qualquer título, lhe sejam adjudicados, transferidos ou adquiridos.
Art. 22 - É aberto o Crédito Adicional Especial,
no valor de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados) para atender às
despesas de instalação e funcionamento da autarquia, até o final do corrente
exercício, por conta do Excesso de Arrecadação verificado no vigente orçamento. (revogado pela Lei
Complementar n.º 231, de 2021)
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Adolfo Marinho Pontes