Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.910, de
09.06.99 (D.O.14.06.99)
Altera
o Art. 3º, seu parágrafo único e o Art. 4º da Lei Nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. O Art. 3º, seu parágrafo único e o Art. 4º,
da Lei no 11.411, de 28 de dezembro de 1.987, publicada no Diário Oficial do
Estado do Ceará, no dia 4 de janeiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
3º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente -
COEMA, órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente, será presidido pelo
Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente que dele fará parte, como
membro nato e secretariado pelo titular da Superintendência Estadual do Meio
Ambiente - SEMACE que, nas faltas e impedimentos do Presidente o
substituirá".
Parágrafo
único - Integram o
Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA 2(dois)
representantes da Assembléia Legislativa e l (um) representante dos seguintes
órgãos ou entidades:
I -DO PODER PÚBLICO:
a) Secretaria da Ciência e
Tecnologia;
b) Secretaria de Turismo;
c) Secretaria do Desenvolvimento
Rural;
d) Secretaria da Educação Básica;
e) Secretaria do Desenvolvimento
Econômico;
f) Secretaria da
Saúde;
g) Secretaria dos Transportes,
Energia, Comunicações e Obras;
h) Secretaria do Planejamento e
Coordenação;
i) Secretaria da Cultura e
Desporto;
i) Secretaria de Recursos Hídricos,
l) Procuradoria Geral do Estado;
m) Procuradoria Geral da Justiça do Ceará;
n) Procuradoria da República no
Estado do Ceará;
o) Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA; e
II
- DAS UNIVERSIDADES:
a) Universidade Federal do Ceará -
UFC;
b) Universidade Estadual do Ceará -
UECE,
c) Universidade Vale do Acaraú -
UVA;
d) Universidade Regional do Cariri -
URCA- e
e) Universidade de Fortaleza -
UNIFOR.
III
- DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS:
03 (três) Organizações Não Governamentais
(ONGs) ambientalistas, com existência legal há mais de um ano, selecionadas
pelo plenário do COEMA, a quem caberá, através de Resolução, definir os
critérios de escolha.
IV
- DE OUTROS SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL:
a) Associação dos Municípios do
Estado do Ceará - AMECE;
b) Federação da Agricultura do Estado
do Ceará - FAEC;
c) Federação das Indústrias do Estado
do Ceará - FIEC;
d) Federação dos Trabalhadores na
Indústria do Estado do Ceará;
e) 6 (seis) entidades representativas
de classes profissionais de nível superior das áreas de engenharia,
arquitetura, agronomia, biologia, medicina e direito, nos termos do Art.
264, § 1º. da
Constituição do Estado."
" Art. 4º. Os Conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2
(dois) anos e serão designados pelo Governador do Estado, através de indicação
feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas, permitida a
recondução por igual período."
Art.
2º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1999.
Tasso
Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARA