O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.185, DE 22/06/78. (D.O. DE 26/06/78)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO, DENTRO DAS DIRETRIZES EMANADAS DAS LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972 E 9.766, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:
CAPITULO I
DA APROVAÇAO E IMPLANTACAO
Art. 1.º-Fica aprovada a Organização do Quadro II- Poder Legislativo,constante dos Anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei, sob os seguintes títulos:
Níveis;
I- Composição dos Grupos, Categorias Funcionais, Classes e série de Classes e
II- Quantificação dos Cargos;
III- Linhas de Promoção e Acesso;
IV- Linhas de Transposição; e
V- Tabela de Vencimentos.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 2.º - Os Cargos componentes do Quadro II- Poder Legislativo, quanto à natureza de provimento, classificar-se-ão em:
I-Cargos de Provimento Efetivo;
Il- Cargos de Provimento Efetivo, extintos quando vagarem;
III- Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 3.º - Os Cargos agrupar-se-ão quanto à correlação e afinidade, à natureza e grau de conhecimento aplicados e o nível de supervisão, nos seguintes Grupos:
A)-Cargos de Provimento Efetivo:
I- Atividades de Nível Superior;
II- Atividade de Apoio Legislativo;
III- Atividade de Nível Médio;
IV- Atividade de Nível Auxiliar.
B)-Cargos de Provimento em Comissão
-Direção e Assessoramento.
Parágrafo Único - Os Grupos de que trata este artigo se compõem de Categorias Funcionais,Classes e séries de Classes e encontram-se no Anexo I desta Lei.
CAPITULO III
DA TRANSPOSIÇAO E TRANSFORMAÇAO
Art. 4.º- Os Cargos que integram o atual quadro do Poder Legislativo, serão transpostos ou transformados,quando for o caso, para o novo Quadro.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Anexo II-B-CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM.
Art. 5.0-Para efeito desta Lei considera-se:
I- TRANSPOSIÇAO DE CARGOS- O deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema;
II-TRANSFORMAÇAO DE CARGOS-A alteração da situação funcional me diante as qualificações inerentes do servidor para o ingresso em outros cargos de diferentes atribuições e responsabilidades.
§1.º-A Transposição obedecerá às linhas constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 2.º - A Transformação far-se-á observados os seguintes critério. seletivos: nível de escolaridade, experiência funcional, assiduidade comprovada no Boletim de Permanência, Cursos de Especialização, exercício de cargo de chefia e outros definidos em Lei complementar.
CAPITULO IV
DO PROVIMENTO
Art.6.o-Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos através de enquadramento dos atuais ocupantes de cargos a serem transpostos quando estes tenham adquirido:
a) Estabilidade no serviço público ou já estejam no exercício do cargo constante das linhas de transposição previstas no Anexo IV;
b) Habilitação em prova seletiva interna, após treinamento ministrado por entidade pública de reconhecida competência, para os cargos transpostos.
Parágrafo Único - Os cargos novos,criados nesta Lei, serão providos, observada à legislação aplicável à espécie.
CAPITULO V
DOS CRITERIOS SELETIVOS
Art. 7.º - Os critérios seletivos a serem seguidos para o provimento dos cargos do Quadro Permanente,serão,basicamente, os seguintes:
A)-No caso de transposição
I- Ter sido admitido, nomeado ou contratado em virtude de prévia habilitação em concurso ou prova de habilitação, ou seleção de caráter competitivo ou eliminatório;
II- Ter adquirido estabilidade no serviço público, no exercício de cargo constante da linha de transposição.
B)- No caso de transformação:
I- Habilitação em prova seletiva interna para os ocupantes de cargos a serem providos por transformação, quando os servidores pretendentes tiverem estabilidade;
II- Habilitação em concurso público com simples aprovação para os servidores do Quadro II e que satisfaçam outros requisitos previstos nos Editais de Concurso.
CAPITULO VI
DA QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO
Art. 8.º-A quantificação do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, é a constante do Anexo II da presente Lei.
CAPITULO VII
DAS LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
Art. 9.°-As linhas de Promoção e Acesso são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 10 - A Promoção e o Acesso obedecerão às regras gerais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
CAPITULO VIII
DAS TABELAS
Art. 11 - As tabelas de vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo e em Comissão, bem como a quantificação destas, são as constantes do Anexo V da presente Lei.
CAPITULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 12- As normas e regras de enquadramento são objetos de resolução da Mesa da Assembléia Legislativa,conforme disciplina o § 1.º do artigo 158, do seu Regimento.
Art. 13- Os servidores que não satisfizerem as exigências necessárias para o enquadramento,de que trata este diploma legal, continuam na Situação Atual e seus cargos serão extintos a medida que vagarem.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14- O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará constituirá no prazo de 30 (trinta) dias uma Comissão de Enquadramento com a finalidade de,no mesmo prazo, implantar a nova lotação, cabendo à Divisão de Pessoal proceder às apostilas nos títulos dos servidores.
Art. 15 - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de junho corrente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos...... de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
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ANEXO II, A OUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N.°10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978
ANEXO II – QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO (nova redação dada pela lei n.° 10.349, de 29.11.79)
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(acrescido pela lei n.° 10.826, de 23.08.83)
TABELA
I - a que se refere o Art. 1.° desta Lei.
ANEXO
V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO (nova
redação dada pela lei n.° 10.248, de 14.03.79)
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TABELA I - a que se refere o Art. 1.° desta Lei.
ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO (nova redação dada pela lei n.° 10.349, de 29.11.79)