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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.185, DE 22/06/78. (D.O. DE 26/06/78)

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO, DENTRO DAS DIRETRIZES EMANADAS DAS LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972 E 9.766, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:

 

CAPITULO I

DA APROVAÇAO E IMPLANTACAO

Art. 1.º-Fica aprovada a Organização do Quadro II- Poder Legislativo,constante dos Anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei, sob os seguintes títulos:

Níveis;

I- Composição dos Grupos, Categorias Funcionais, Classes e série de Classes e

II- Quantificação dos Cargos;

III- Linhas de Promoção e Acesso;

IV- Linhas de Transposição; e

V- Tabela de Vencimentos.

CAPITULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 2.º - Os Cargos componentes do Quadro II- Poder Legislativo, quanto à natureza de provimento, classificar-se-ão em:

I-Cargos de Provimento Efetivo;

Il- Cargos de Provimento Efetivo, extintos quando vagarem;

III- Cargos de Provimento em Comissão.

Art. 3.º - Os Cargos agrupar-se-ão quanto à correlação e afinidade, à natureza e grau de conhecimento aplicados e o nível de supervisão, nos seguintes Grupos:

A)-Cargos de Provimento Efetivo:

I- Atividades de Nível Superior;

II- Atividade de Apoio Legislativo;

III- Atividade de Nível Médio;

IV- Atividade de Nível Auxiliar.

B)-Cargos de Provimento em Comissão

-Direção e Assessoramento.

Parágrafo Único - Os Grupos de que trata este artigo se compõem de Categorias Funcionais,Classes e séries de Classes e encontram-se no Anexo I desta Lei.

CAPITULO III

DA TRANSPOSIÇAO E TRANSFORMAÇAO

Art. 4.º- Os Cargos que integram o atual quadro do Poder Legislativo, serão transpostos ou transformados,quando for o caso, para o novo Quadro.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Anexo II-B-CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM.

Art. 5.0-Para efeito desta Lei considera-se:

I- TRANSPOSIÇAO DE CARGOS- O deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema;

II-TRANSFORMAÇAO DE CARGOS-A alteração da situação funcional me diante as qualificações inerentes do servidor para o ingresso em outros cargos de diferentes atribuições e responsabilidades.

§1.º-A Transposição obedecerá às linhas constantes do Anexo IV desta Lei.

§ 2.º - A Transformação far-se-á observados os seguintes critério. seletivos: nível de escolaridade, experiência funcional, assiduidade comprovada no Boletim de Permanência, Cursos de Especialização, exercício de cargo de chefia e outros definidos em Lei complementar.

CAPITULO IV

DO PROVIMENTO

Art.6.o-Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos através de enquadramento dos atuais ocupantes de cargos a serem transpostos quando estes tenham adquirido:

a) Estabilidade no serviço público ou já estejam no exercício do cargo constante das linhas de transposição previstas no Anexo IV;

b) Habilitação em prova seletiva interna, após treinamento ministrado por entidade pública de reconhecida competência, para os cargos transpostos.

Parágrafo Único - Os cargos novos,criados nesta Lei, serão providos, observada à legislação aplicável à espécie.

CAPITULO V

DOS CRITERIOS SELETIVOS

Art. 7.º - Os critérios seletivos a serem seguidos para o provimento dos cargos do Quadro Permanente,serão,basicamente, os seguintes:

A)-No caso de transposição

I- Ter sido admitido, nomeado ou contratado em virtude de prévia habilitação em concurso ou prova de habilitação, ou seleção de caráter competitivo ou eliminatório;

II- Ter adquirido estabilidade no serviço público, no exercício de cargo constante da linha de transposição.

B)- No caso de transformação:

I- Habilitação em prova seletiva interna para os ocupantes de cargos a serem providos por transformação, quando os servidores pretendentes tiverem estabilidade;

II- Habilitação em concurso público com simples aprovação para os servidores do Quadro II e que satisfaçam outros requisitos previstos nos Editais de Concurso.

CAPITULO VI

DA QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO

Art. 8.º-A quantificação do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, é a constante do Anexo II da presente Lei.

CAPITULO VII

DAS LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

Art. 9.°-As linhas de Promoção e Acesso são os constantes do Anexo III desta Lei.   

Art. 10 - A Promoção e o Acesso obedecerão às regras gerais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPITULO VIII

DAS TABELAS

Art. 11 - As tabelas de vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo e em Comissão, bem como a quantificação destas, são as constantes do Anexo V da presente Lei.

CAPITULO IX

DO ENQUADRAMENTO

Art. 12- As normas e regras de enquadramento são objetos de resolução da Mesa da Assembléia Legislativa,conforme disciplina o  § 1.º     do artigo 158, do seu Regimento.

Art. 13- Os servidores que não satisfizerem as exigências necessárias para o enquadramento,de que trata este diploma legal, continuam na Situação Atual e seus cargos serão extintos a medida que vagarem.

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14- O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará constituirá no prazo de 30 (trinta) dias uma Comissão de Enquadramento com a finalidade de,no mesmo prazo, implantar a nova lotação, cabendo à Divisão de Pessoal proceder às apostilas nos títulos dos servidores.

Art. 15 - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de junho corrente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos...... de junho de 1978.

 

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II, A OUE SE REFERE O ART. I.o DA LEI n.o 10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978

quantificação da lotaçAo

N.o DE

DENOMINAÇÃO dos cargos

NÍVEIS

N.o DE CARGOS

ORDEM

01

MÉDICO 1

ANS—2

1

02

MÉDICO II

ANS—3

2

03

DENTISTA 1

ANS—2

2

04

DENTISTA II

ANS—3

3

05

ANALISTA 1

ANS—1

1

06

ANALISTA II

ANS—2

2

07

ASSISTENTE SOCIAL 1

ANS—1

1

08

BIBLIOTECÁRIO 1

ANS—1

1

09

ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO 1

ANS—4

4

10

ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO II

ANS—5

5

11

ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 1

ANS—4

3

12

ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO II

ANS—5

3

13

ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR 1

ANS—1

3

14

ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR II

ANS—2

3

N.o DE

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÍVEIS

N.O DE CARGOS

ORDEM

15 16

REDATOR LEGISLATIVO 1 REDATOR LEGISLATIVO II

APL—3        APL—4

5

5

17

REVISOR LEGISLATIVO 1

APL—1

5

18

REVISOR LEGISLATIVO II

APL—2

5

19

TAQUCGRAFO LEGISLATIVO 1

APL—3

10

20

TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO II

APL—4

10

21

SECRETÁRIO DE COMISSÃO 1

APL-3

6

22

SECRETÁRIO DE COMISSÃO II

APL—4

6

23

ASSISTENTE LEGISLATIVO 1

APL—1

9

24

ASSISTENTE LEGISLATIVO II

APL—2

10

25

TÉCNICO DE CONTABILIDADE 1

ANM-5

3

26

TÉCNICO DE CONTABILIDADE II

ANM-6

4

27

ASSISTENTE FINANCEIRO 1

ANM-4

3

28

ASSISTENTE FINANCEIRO II

ANM-5

3

"29

SONOTÉCNICO 1

ANM-1

1

30

SONOTÉCNICO II

ANM-2

2

31

OPERADOR DE MIMEÕGRAFO1

ANM-1

2

32

ASSISTENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE 1

ANM-1

3

33

ASSISTENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE II

ANM-2       

3

N.o DE

-f      DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÍVEIS

1       N.o DE CARGOS

ORDEM

34

1       AUXILIAR DE BIBLIOTECA 1

ANM-3

4

35

AUXILIAR DE BIBLIOTECA II

ANM-4

4

36

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA 1

ANM-1

37

37

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA II

ANM—2

37

38

TELEFONISTA 1

ATA—4

3

39

TELEFONISTA II

ATA—5

4

40

RECEPCIONISTA 1

ATA—4

4

41

RECEPCIONISTA II

ATA—5

5

42

AGENTE LEGISLATIVO 1

ATA—3

26

43

AGENTE LEGISLATIVO II

ATA—4

26

44

AGENTE LEGISLATIVO III

ATA—5

28

45

MOTORISTA 1

ATA—1

6

46

MOTORISTA II

ATA—2

5

47

AGENTE DE PORTARIA 1

ATA—1

16

48

AGENTE DE PORTARIA II

ATA—2

16

NJ                                ANEXO II

B - CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

CLASSE FUNCIONAL

QUANTIDADE DE CARGOS (SEM DIREITO A NÍVEL ACESSO OU TRANSPOSIÇÃO)

MÉDICO

04

ZB

ASSESSOR TÉCNICO

08

ZB

ASSESSOR LEGISLATIVO

05

ZB

ASSIST. DE Dl VIS AO

04

ZB

TAQUÍGRAFO REVISOR

02

ZA

ASSIST. DE DEBATES

03

ZA

ASSIST. DE CONTABILIDADE

06

ZA

ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÃO

07

ZA

MÉDICO

01

JA

ASSESSOR DE COMISSÃO

10

ZA

ASSIST. DE DIRETOR

01

ZA

ASSIST. DE ARQUIVO

01

ZA

 

 

 

 

 

ANEXO II, A OUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N.°10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978

ANEXO II – QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO (nova redação dada pela lei n.° 10.349, de 29.11.79)

 

https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis79/10349_arquivos/image001.gif

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V — Parte B

TABELA DE VENCIMENTOS — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

SÍMBOLO

REPRESENTAÇÕES (Cr$)

VENCIMENTOS (Cr$)

01

DIRETOR GERAL

DON - 1

13.500,00

3.500,00

01

COORDENADOR DAS ASSESSORIAS

DON - 2

13.000,00

3.000,00

02

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

DAS - 1

12.459,00

2.829,00

03

DIRETOR DE ASSESSORIA

DAS - 1

12.459,00

2.829,00

02

CHEFE DE GABINETE - DA PRESIDÊNCIA

 

 

 

E DA 1a. SECRETARIA

DAS - 1

12.459.00

2.829,00

01

ASSESSOR REGIMENTAL

DAS-2

6.658,00

2.515,00

01

ASSESSOR DE DIVULGAÇÃO PARLAMENTAR

DAS -2

6.658,00

2.515,00

01

CHEFE DE CERIMONIAL

DAS -2

6.658,00

2.515,00

08

DIRETOR DE DIVISÃO

DAS -2

6.658,00

2.515,00

02

CHEFE DE GABINETE LIDERANÇA

DAS-2

6.658,00

2.515,00

22

CHEFE DE SERVIÇO

DAS-3

3.146,00

2.358,00

01

SECRETARIO DA MESA DIRETORA

DAS-3

3.146,00

2358,00               i

01

ADMINISTRADOR DO PLENÁRIO

DAS - 3

a 146,00

2.358,00

•21

OFICIAL DE GABINETE

FG - 1

1.274,00

 

06

OFICIAL DE GABINETE

FG — 2

1.146,00

 

01

CONTROLADOR DE PROPOSIÇÕES

FG - 1

1.274,00

 

01

CONTROLADOR DE EMPENHOS

FG- 1

1.274,00

-

 

 

06 - Gabinetes das ComissOes Técnicas

02 Gabinetes (L(der da Maioria e da Minoria) • Ver Lei n.o 10.248, de 14/03/79 - D.O 15/03/79

 

(acrescido pela lei n.° 10.826, de 23.08.83)

 

 

TABELA I - a que se refere o Art. 1.° desta Lei.

ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO (nova redação dada pela lei n.° 10.248, de 14.03.79)

Quantidade

Denominação dos Cargos

Símbolo

01

Diretor Geral

DON-1

01

Coordenador das Assessorias

DON-2

02

Assessor Especial da Presidencial

DAS-1

04

Assessor Especial de Liderança

DAS-1

01

Assessor Especial da 1a. Secretaria

DAS-1

03

Diretor de Assessoria

DAS-1

02

Diretor de Departamento

DAS-1

02

Chefe de Gabinete Presidente e 1 a.

 DAS-1

03

Chefe de Gabinete

DAS-2

10

Diretor de Divisão

DAS-2

01

Assessor Regimental

DAS-2

01

Assessor de Divulgação Parlamentar

DAS-2

01

Coordenador das Comissões Técnicas

DAS-2

30

Chefe de Serviço

DAS-3

01

Secretário da Mesa Diretora

DAS-3

01

Administrador do Plenário

DAS-3

44

Secretário Parlamentar

FG-1

31

Oficial de Gabinete

FG-1

01

Controlador de Empenhos

FG-1

 

TABELA I - a que se refere o Art. 1.° desta Lei.

ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO (nova redação dada pela lei n.° 10.349, de 29.11.79)

https://www2.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis79/10349_arquivos/image002.gif