O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.456, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 4/12/80
Institui o Contencioso Administrativo Fiscal do Estado, dispõe sobre o respectivo processo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
TÍTULO
I
DO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL DO ESTADO
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
(revogado pela lei n.° 11.359, de
16.10.87)
Art. 1.º - É instituído o
Contencioso Administrativo Fiscal do Estado, para decisão, por via administrativa
e da forma contraditória, das questões tributárias decorrentes de relação
jurídica em que o Estado seja parte, nas matérias adiante especificadas.
Parágrafo Único - A representação
dos interesses do Estado, junto ao Contencioso Administrativo Fiscal, compete à
Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, de acordo com esta Lei.
Art. 2.º - A competência do
Contencioso Administrativo Fiscal é exercida em todo o território cearense e
abrange as seguintes matérias:
I - Tributos Estaduais;
Il - Correção monetária,
penalidades, ônus, encargos adicionais relacionados com o item anterior.
Art. 3.º - São órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal:
I - O Conselho de Recursos Fiscais do Estado;
II - A Auditoria do Contencioso.
Art. 4.º - O Conselho de
Recursos Fiscais do Estado, com sede em Fortaleza, compõe-se de conselheiros
titulares e de igual número de suplentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, dentre pessoas de reputação ilibada e reconhecida experiência
em assuntos tributários, observado o critério da representação paritária,
conforme se dispuser em Regulamento.
§ 1.º - Os lugares reservados
aos conselheiros representantes da administração fazendária serão preenchidos
por funcionários estáveis da Secretaria da Fazenda, graduados em curso superior
ou que se encontrem em situação legal equivalente na
data desta Lei, todos indicados pelo Secretário da Fazenda, em lista que
contenha o triplo das vagas existentes.
§ 2.º - Os conselheiros
representantes dos contribuintes serão indicados em lista tríplice pelas
Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado do Ceará,
conforme se dispuser em Regulamento, observadas as exigências deste artigo.
§ 3.º - Os conselheiros e
respectivos suplentes terão mandato de quatro (04) anos, limitada a recondução
a um período imediatamente subseqüente.
§ 4.º - O conselheiro perderá o
mandato em caso de desídia, caracterizada pela inobservância de prazo e falta
às sessões, conforme se dispuser no Regimento.
§ 5.º - O funcionário
fazendário, quando no exercício da função de conselheiro, ficará afastado de
seu cargo efetivo, computando-se-lhe o tempo de
serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhe
a percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens do cargo.
§ 5º — Os funcionários fazendários, quando
no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro do
Conselho de Recursos Fiscais, ficarão afastados de
seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de
serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes
a percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens do cargo. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)
Art. 5.º - O Conselho de
Recursos Fiscais integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, a nível de órgão central, diretamente vinculado ao Titular
da Pasta.
§ 1.º - O Conselho de Recursos
Fiscais será dirigido por um Presidente e terá tantos Vice-Presidentes quantas
forem as Câmaras, de acordo com o estabelecido em Regulamento.
§ 1º — O Conselho de Recursos Fiscais será
dirigido por um Presidente e terá três (03) Vice-Presidentes que serão
automaticamente Presidente de cada uma das três (03) Câmaras de Julgamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)
§ 2.º - O Presidente e os
Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais, funções privativas de
funcionários ativos ou inativos da Secretaria da Fazenda, serão designados pelo
Chefe do Poder Executivo, obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 4.º
e seus §§ 4.º e 5.º, para período igual ao mandato dos Conselheiros.
§ 3.º - Os Vice-Presidentes do
Conselho de Recursos Fiscais não participarão das sessões plenárias, salvo em
caso de substituição do Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, na forma
Regimental.
§ 3.º - Os Vice-Presidentes do
Conselho de Recursos Fiscais participarão das sessões plenárias sem, entretanto,
terem direito a voto e substituirão o Presidente do Conselho de Recursos
Fiscais, em seus impedimentos ou afastamentos, na forma em que se dispuser em
Regimento. (nova redação dada pela lei n.°
10.615, de 11.12.81)
Art. 6.º - Funcionarão junto ao
plenário do Conselho de Recursos Fiscais e respectivas Câmaras:
I - Procuradores do Estado,
designados pelo Procurador Geral do Estado, cabendo-lhes, privativamente, a
representação do Estado na forma prevista na Constituição Estadual;
II - Assessores Tributários,
designados pelo Secretário da Fazenda, dentre funcionários fazendários,
graduados em Direito, com competência para prestar assessoramento técnico aos
referidos órgãos.
Parágrafo Único - Os
Procuradores do Estado designados para funcionar junto ao Contencioso
Administrativo Fiscal poderão, a juízo do Procurador Geral do Estado, ser
dispensados de outras funções inerentes aos seus cargos, quando assim impuser o
volume de processos distribuídos.
Art. 7.º - O Conselho de
Recursos Fiscais reunir-se-á em sessão plenária, na forma que se dispuser no
Regimento para:
I - conhecer e julgar os recursos de revisão;
II - resolver questões disciplinares e administrativas previstas
no Regimento;
III - distribuir os Conselheiros pelas Câmaras;
IV - propor alterações ou reformas ao Regimento.
Art. 8.º - Às Câmaras,
compostas de quatro (04) Conselheiros cada, além de seu Presidente, compete conhecer e decidir sobre:
I - recursos voluntários interpostos pelos contribuintes;
II - recursos de ofício interpostos pela Auditoria do Contencioso.
Art. 8º — Às Câmaras, compostas de seis
(06) Conselheiros cada, além de seu Presidente, do Procurador do Estado e do
Assessor Tributário, compete conhecer e decidir sobre:
(Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)
I — recursos voluntários interpostos
pelos contribuintes; (Nova redação dada pela
Lei n.º 10.706, de 16.08.82)
II — recursos de ofício interpostos pelo
julgador de 1ª instância. (Nova
redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)
Art. 9.º - A Auditoria do
Contencioso, com sede em Fortaleza e estruturada em Regulamento, compete:
I - preparar, sanear e controlar os processos administrativos
fiscais;
II - conhecer e decidir sobre impugnações às exigências
tributárias;
III - recorrer, de ofício, de
suas decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte.
§ 1.º - Junto à Auditoria do Contencioso
funcionará um setor técnico especializado para promover ou acompanhar perícias,
vistorias ou outras diligências.
§ 2.º - Os auditores e o Chefe
da Auditoria do Contencioso serão designados por ato do Secretário da Fazenda,
dentre funcionários estáveis da lotação da Pasta, graduados em curso superior,
ou possuidores de situação legal equivalente, aplicando-se-lhes,
no que couber, o disposto nos parágrafos 4.º e 5.º do artigo 4.º.
§ 2.º - Os Auditores e o Chefe
da Auditoria do Contencioso serão designados por ato do Secretário da Fazenda,
dentre funcionários da lotação da Pasta, graduados em curso superior, ou
possuidores de situação legal equivalente, de notório conhecimento em assuntos
tributários, aplicando-se-lhes, no que couber, o
disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 4.º. (nova
redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
§ 3.º - Compete ao Secretário
da Fazenda fixar o número de auditores, peritos e técnicos fiscais para o setor
especializado de que trata o § 1.º deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 10 - Os Órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal terão estrutura própria, definida na forma regulamentar.
TÍTULO II
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 11 - Todo contribuinte ou responsável por obrigação tributária tem capacidade para estar no Contencioso Administrativo Fiscal.
Art. 12 - O contribuinte ou responsável comparecerá ao Contencioso administrativo Fiscal pessoalmente ou representado por Advogado, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 13 - Aplica-se aos processos administrativos fiscais, a que se refere o art. 2.º, o procedimento ordinário.
Parágrafo Único - Os processos administrativos fiscais fundados em atraso de recolhimento de tributos e apreensão de mercadoria em trânsito, encontrada em situação fiscal irregular, terão rito sumário:
Art. 14 - Mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, os processos a que se refere o artigo precedente, quando instaurados no interior do Estado, poderão ser julgados em primeira instância, por autoridade fazendária diversa das que integram à Auditoria do Contencioso.
CAPÍTULO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DOS ATOS
Art. 15 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
Art. 16 - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou advogado.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 17 - A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável, ou na de seu mandatário, ou preposto, ou ainda na pessoa de seu advogado, quando regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:
I - por funcionário fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade competente;
Il - por carta, com aviso de recepção;
III - por edital.
§ 1.º - Quando feita pela forma estabelecida no inciso primeiro deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, na via do documento que se destinar ao Fisco.
§ 2.º - Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o funcionário intimante declarará essa circunstância na via do documento destinado ao Fisco, assinado-a em seguida.
§ 3.º - Far-se-á a intimação por edital, no caso de encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido.
§ 4.º - A intimação por edital far-se-á, na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no interior, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão intimador, certificando-se essas circunstâncias.
§ 5.º - Considera-se feita a intimação:
I - se por funcionário fazendário, da data da juntada, ao processo administrativo fiscal, do documento destinado ao Fisco;
II - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo fiscal do aviso de recepção;
III - se por edital, cinco (05) dias após a data de sua publicação ou afixação, salvo se outro não se fixar no próprio edital.
§ 6.º - Os despachos de mero expediente independem de intimação.
§ 7.º - A intimação válida deve conter:
I - a identificação do contribuinte ou responsável, juntamente com a do seu advogado, quando for o caso;
II - a indicação do número do processo administrativo e sua localização;
III - a indicação do prazo e da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou recurso e o endereço da repartição;
IV - o conteúdo da exigência tributária ou da decisão.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 18 - Os atos processuais realizar-se-ão
nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - vinte e quatro (24) horas para:
a - os
fiscais autuantes encaminharem o Auto de Infração à
autoridade fazendária do domicílio do contribuinte, contadas da data de sua lavratura;
b - lavratura do termo de
revelia ou pedido de dilatação do prazo para impugnação;
c - remessa do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, Câmaras,
Auditoria do Contencioso, Divisão da Dívida Ativa, ou autoridade julgadora
competente, referida no art. 14;
d - conclusão do processo ao Relator, ao Auditor, e ao Procurador
do Estado;
e -
despacho ordinatório ou de mero expediente e para a prática de qualquer outro
ato de secretaria, inclusive juntada, ao processo, do comprovante da intimação;
f - interposição de recurso de ofício.
Il - Dois (02) dias para:
a - a
Auditoria do Contencioso ou autoridade fazendária com igual competência intimar
o contribuinte da decisão de primeira instância;
b - remessa da Certidão da Divida
Ativa à Procuradoria Geral do Estado;
c - pedido de perícia, revisão fiscal ou de outra diligência;
d - despacho deliberatório sobre as
provas e pedidos a que se refere a alínea anterior;
e -
exibição ou juntada de documento, livro de escrita ou coisa.
III - Três (03) dias para:
a -
impugnação ou liquidação de crédito tributário no processo de rito sumário;
b - preparo e saneamento do processo;
c - julgamento, em primeira e segunda instância, do processo de
rito sumário;
d - interposição de recurso voluntário no processo de rito
sumário;
e -
realização de sessão de julgamento no processo de rito sumário, contados da
data da fixação da pauta;
f - remessa da resolução à Imprensa Oficial;
g - liquidação do crédito
tributário, após decisão irrecorrível, no processo de rito sumário;
h - emissão de parecer técnico pelo assessor tributário.
IV - Cinco (05) dias para:
a -
realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário, contados da
data da fixação da pauta;
b - interposição de recurso de revisão;
c - inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa;
d - Vista às partes.
V – Dez (10) dias para:
a - a
Auditoria do Contencioso julgar processo de rito ordinário;
b - interposição de recurso voluntário no processo de rito
ordinário;
c - liquidação do crédito
tributário, após decisão irrecorrível, no processo de rito ordinário;
d - realização de perícia,
revisão fiscal ou qualquer diligência, salvo se outro prazo não for assinado
pela autoridade julgadora competente, em razão da extensão ou complexidade da
matéria, não podendo exceder de quarenta e cinco (45) dias;
e -
parecer do Procurador do Estado.
VI - Quinze (15) dias para:
a -
impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;
b - julgamento, em segunda instância, do processo de rito
ordinário;
c - a Procuradoria-Geral do Estado ajuizar ações decorrentes de processos
administrativos.
§ 1.º - Não havendo prazo expressamente
previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo Chefe da Auditoria
do Contencioso ou Presidente do Conselho ou das Câmaras:
I - ordinariamente, em até três (03) dias;
II - extraordinariamente, por tempo que não exceda de quinze (15)
dias.
§ 2.º - Excepcionalmente, em
razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo previsto na alínea “a”,
do item V deste artigo, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dilatado
em até vinte (20) dias.
Art. 18 - Os atos processuais
realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente
previstos: (nova redação dada pela lei n.°
10.615, de 11.12.81)
I - 24 (vinte e quatro) horas
para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de
11.12.81)
a) os Fiscais autuantes encaminharem o Auto de Infração à autoridade
fazendária do domicílio do contribuinte, contadas da data de sua lavratura;
b) remessa do processo ao
Conselho de Recursos Fiscais, Câmaras, Auditoria do Contencioso, Divisão da
Dívida Ativa ou autoridade julgadora competente, referida no art.14;
c) conclusão do processo ao
Relator, ao Procurador do Estado e ao Auditor;
d) despacho ordinatório ou de
mero expediente e para a prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive
juntada ao processo do comprovante da intimação;
e) interposição de recurso de
ofício;
f) lavratura do termo de
revelia;
II - 02 (dois) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) a Auditoria do Contencioso
ou autoridade julgadora com igual competência intimar o contribuinte da decisão
de primeira instância;
b) remessa da Certidão da
Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Estado;
c) pedido de perícia, revisão
fiscal ou de outra diligência, quando não requeridas na impugnação ou
interposição de recurso, nos termos do art.26;
d) despacho deliberatório
sobre as provas e pedidos a que se refere a alínea
anterior;
e) exibição ou juntada de
documento, livro de escrita ou coisa;
III - 03 (três) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) preparo e saneamento do
processo;
b) julgamento em primeira
instância, do processo de rito sumário;
c) realização da sessão de julgamento
no processo de rito sumário, contados da data da fixação da pauta;
d) remessa de edital e
resolução à Imprensa Oficial;
e) emissão de parecer técnico
pelo Assessor Tributário;
IV - 05 (cinco) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) realização da sessão de
julgamento no processo de rito ordinário contados da data da fixação da pauta;
b) inscrição do crédito
Tributário na Dívida Ativa;
c) vistas às partes,mediante
despacho da autoridade julgadora de primeira ou segunda instância;
V - 10 (dez) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) Auditoria do
Contencioso julgar processo de rito ordinário:
b) realização de perícia,
revisão fiscal ou qualquer diligência, salvo se outro prazo não for assinado
pela autoridade julgadora competente,em razão da
complexidade da matéria, não podendo exceder de 45 (quarenta e cinco) dias;
c) Parecer do Procurador do
Estado;
d) realização da sessão de julgamento
no processo de rito sumário, contado da data da fixação da pauta;
e) impugnação ou liquidação do
crédito tributário no processo de rito sumário;
f) interposição de recursos
voluntários ou liquidação do crédito tributário,no
processo de rito sumário;
VI - 15 (quinze) dias para:
a) realização da sessão de
julgamento no processo de rito ordinário, contados da data da fixação da pauta;
b) a Procuradoria-Geral do Estado ajuizar ação decorrente de processo administrativo
fiscal;
VII - 20 (vinte) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) Impugnação ou liquidação do
crédito tributário no processo de rito ordinário;
b) interposição de recurso
voluntário ou liquidação do crédito tributário, no processo de rito ordinário;
VIII - 30 (trinta) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) Interposição do recurso de
revisão em qualquer rito;
b) liquidação do crédito
tributário, após decisão irrecorrível, em ambos os ritos.
§ 1.º - Não havendo prazo
expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo chefe
da Auditoria do Contencioso ou presidente do Conselho e das Câmaras: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
I - Ordinariamente, em até 03
(três) dias:
II - Extraordinariamente, por
tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.
§ 2.º - Antes de seus
vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou
recurso poderão ser dilatados em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho
do Chefe da Auditoria do Contencioso na Capital, dos Delegados Regionais da
Fazenda, no interior, e dos Presidentes do Conselho e das Câmaras, conforme o
caso. (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de
11.12.81)
§ 3.º - Excepcionalmente, em
razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo previsto na alínea “a”,
do item V deste artigo, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dilatado
em até 20 (vinte) dias. (acrescido pela lei n.°
10.615, de 11.12.81)
Art. 19 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 20 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 21 - Terão caráter prioritário os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidades da administração descentralizada e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.
Art. 22 - Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de petição a órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao órgão competente.
SEÇÃO IV
DAS NULIDADES
Art. 23 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa.
§ 1.º - As irregularidades e omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão em nulidade absoluta e serão sanadas quando delas resultar prejuízo para a parte, salvo se esta lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
§ 2.º - Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüí-la na primeira ocasião em que falar no processo.
§ 3.º - A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.
§ 4.º - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para a regularização processual.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS
Art. 24 - Ninguém se exime do dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Fiscal para o descobrimento da verdade.
§ 1.º - Os órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento de fatos.
§ 2.º - O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.
Art. 25 - A prova pericial consiste em exame, arbitramento ou avaliação.
Art. 26 - Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência ou caso de prova contrária, somente poderá ser requerida juntada de documento, revisão fiscal, perícia, ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.
Art. 27 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu, convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 28 - Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário.
Parágrafo Único - Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita, ao contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto.
Art. 29 - A impugnação, que tem
efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas a dos incisos III e
VI, do art. 18, respectivamente, nos processos de rito sumário e ordinário, sob
pena de perempção.
Art. 29 - A impugnação, que tem
efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas “e” e “a”dos itens V e VII do art. 18, respectivamente, nos processos de
rito sumário e ordinário, sob pena de perempção”. (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
Art. 30 - A repartição, ao receber a impugnação, deverá juntá-la ao processo de apuração do crédito tributário com os documentos que a acompanham e encaminhá-la ao órgão julgador competente.
Art. 31 - A impugnação conterá:
I - a indicação do órgão do Contencioso Administrativo Fiscal a que é dirigido;
II - o nome do peticionário, a profissão ou atividade, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda;
III - as razões de fato e de direito em que se funda;
IV - indicação das provas, cuja produção é pretendida e as diligências entendidas necessárias.
Parágrafo Único - Quando requerida prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e completa qualificação do assistente técnico, se indicado, o qual assinará termo de compromisso perante a autoridade competente.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 32 - Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou do seu representante, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo Único - Durante a suspensão, somente serão praticados os atos que não impliquem julgamento do processo ou prejuízo da defesa.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 33 - Extingue-se o processo:
I - sem julgamento do mérito:
a - quando o Conselho ou Câmara acolher a alegação de perempção ou de coisa julgada;
b - quando não ocorrer qualquer das condições do processo;
c - quando o impugnante desistir;
d - pela decedência;
e - com a extinção do crédito tributário exigido;
II - com julgamento do mérito:
a - pela decisão final que acolher ou rejeitar o pedido;
b - pela transigência, na forma da lei tributária;
c - quando confirmada em última instância a decisão da Auditoria do Contencioso objeto de recurso de ofício previsto no § 1.º do art. 34;
d - quando o impugnante renunciar ao direito sobre que se funda o pedido.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO NA AUDITORIA DO CONTENCIOSO
Art. 34 - Recebido o processo, o Chefe da Auditoria do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida no Regulamento, o encaminhará ao Auditor para os fins previstos no art. 9.º desta Lei.
§ 1.º - Quando, em decisão fundamentada, for reconhecida a ilegitimidade da exigência tributária ou verificada a ocorrência da nulidade insanável, o Auditor recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2.º - Poderá o Auditor determinar, de ofício, a produção de provas, diligências ou perícias que entender necessárias, observado o prazo para sua conclusão.
§ 3.º - No caso da juntada de documento determinada pelo Auditor, abrir-se-á vistas às partes para que se manifestem sobre os mesmos, no prazo da alínea “d”do inciso Il do art. 18.
Art. 35 - A perícia será efetuada por profissional legalmente habilitado, designado pelo Chefe da Auditoria do Contencioso.
Parágrafo Único - O órgão julgador de 2.ª instância, se entender conveniente e indispensável à elucidação dos fatos, determinará a realização de perícia, de revisão fiscal ou de outra diligência.
Art. 36 - Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.
Parágrafo Único - A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO NO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 37 - O procedimento no Conselho de Recursos Fiscais obedecerá ao disposto nesta Seção e no Regimento.
Art. 38 - As sessões serão públicas, observado o disposto no art. 16.
Parágrafo Único - Será assegurado o uso da palavra, na forma regimental, antes de voltar o relator, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao contribuinte interessado ou seu advogado.
Art. 39 - Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, não cabe pedido de reconsideração.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 40 - Das decisões da Auditoria do Contencioso contrárias ao impugnante, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 41 - Quando a decisão da Auditoria do Contencioso for contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, deverá ser interposto recurso de ofício, nos termos do § 1.º do art. 34.
Art. 42 - Caberá recurso de revisão, dirigido ao Conselho de Recursos Fiscais e a ser julgado pelo Plenário, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra de Câmara diversa.
Parágrafo Único - O recurso será instruído com cópia da decisão divergente, ou indicação precisa da publicação idônea definida como tal no Regimento e será levado à primeira sessão plenária constante da pauta.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 43 - São definitivas as decisões de que não mais caiba recurso.
CAPÍTULO VI
DA GRATUIDADE DO PROCESSO
Art. 44 - O processo no Contencioso Administrativo Fiscal é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie.
Parágrafo Único - O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado no valor em litígio, nos termos da legislação pertinente, para elidir a incidência de correção monetária, a partir da efetivação do depósito.
CAPÍTULO VII
DO REGIME PROCESSUAL
Art. 45 - Aplica-se, supletivamente, ao processo do Contencioso Administrativo Fiscal as normas do Código de Processo Civil.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
(revogado pela lei n.° 11.359, de
16.10.87)
Art. 46 - O Presidente, os
Vice-Presidentes, os Procuradores do Estado, os Assessores Tributários, os
Auditores e Secretários de Conselho e das Câmaras farão jus a representação,
gratificação ou jetton, conforme o caso, na forma em
que se estabelecer em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46 - O Presidente, os
Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do
Estado, os Assessores Tributários, os Auditores e Secretários do Conselho e das
Câmaras farão jus à percepção de representação, gratificação ou jetton, que lhes forem atribuídos por Decreto do Chefe do
Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º
10.483, de 28.04.81)
Art. 47 - Tornadas definitivas
as decisões, os processos administrativos referentes aos créditos tributários constituídos
serão encaminhados ao setor competente para inscrição como Divida Ativa.
Parágrafo Único - Da Dívida
Ativa inscrita será extraída certidão e encaminhada à Procuradoria Geral do
Estado para cobrança e execução.
Art. 48 - Instalado oficialmente
o Contencioso Administrativo Fiscal, ficarão automaticamente extintos o atual
Conselho de Contribuintes do Estado e os mandatos de seus conselheiros e
suplentes.
Parágrafo Único - O acervo
material do órgão extinto será transferido para o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 49 - As atividades de
apoio do Contencioso Administrativo Fiscal ficarão a cargo dos servidores da
secretaria do órgão extinto e de outros designados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 50 - No prazo de noventa
(90) dias, a partir da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo aprovará,
por Decreto, o Regimento do Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo Único - Até que seja
aprovado o Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, continuará em vigor o do
Conselho de Contribuinte extinto, no que não colidir com as disposições desta
Lei.
Art. 51 - Exigir-se-á a mesma
qualificação universitária ou situação legal equivalente a que se refere o §
1.º do art. 4.º para a investidura dos Conselheiros representantes dos
contribuintes, salvo para os que já tenham exercido mandato de Conselheiro ou
de Suplente junto ao extinto Conselho de Contribuintes do Estado.
Art. 52 - Quanto aos processos
pendentes de decisão administrativa final, nos termos da legislação anterior,
observar-se-ão as seguintes disposições:
I - passarão à competência da
Auditoria do Contencioso ou órgão julgador equivalente, se não decididos em
primeiro grau;
Il - serão distribuídos às
Câmaras se, já encaminhados à segunda instância, ainda não tenham sido
submetidos a julgamento.
Art. 53 - No prazo de noventa
(90) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará esta
Lei.
Art. 54 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Capítulo XXI da Lei n.º 9.422, de
10 de novembro de 1970.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA.
Liberato Moacyr de Aguiar