LEI
N.° 8.093, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966.
DISPÕE
SÔBRE O IMPÔSTO ESTADUAL SÔBRE OPERAÇÕES RELATVAS À CIRCUNSCRIÇÃO DE
MERCADORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono e promulgo a seguinte
lei:
CAPITULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art.
1.° — O impôsto sôbre circulação de mercadorias tem como fato gerador a
saída destas de estabelecimento comercial industrial ou produtor.
§
1° — Equipara-se à saída:
I
— a transmissão da propriedade de mercadorias decorrentes de alienação onerosa
ou gratuita de título ou documento que a represente;
II
— a transmissão da propriedade de mercadorias estrangeiras efetuadas antes da
sua entrada n0 estabelecimento do importador;
III
— a transmissão da propriedade da mercadoria quando efetuada em razão de
qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante;
§
2-° — Considera-se saída do estabelecimento autor da encomenda a mercadoria
que, pelo estabelecimento executor da industrialização, fór
remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente
daquele que a tiver mandado industrializar.
§
3° — Para efeito desta lei. considera-se mercadoria
qualquer bem móvel, nôvo ou usado, inclusive semovente.
§
4-° .— Não se consideram mercadoria os bens móveis,
que constituem o ativo fixo do estabelecimento.
Art.
2.° — Não constitui fato gerador a saída:
I
— de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de
terceiro dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto
final tenha de retomar ao estabelecimento de origem;
II
— de mercadoria destinada a armazém geral dentro do Estado;
III
– de mercadoria transferida de um para outro estabelecimento, de idêntica
natureza e pertencente ao mesmo contribuinte, localizado no município;
IV
— de produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar,
quando:
a)
— remetido de um para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou
de terceiro, localizados no Estado. desde que ao
estabelecimento de origem tenha que tornar, atendidos os prazos fixados no
regulamento;
b)
— da devolução do produto de que trata a alínea anterior ao estabelecimento de
origem.
Art.
3 ° — Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercadoria no
momento da ocorrência do fato
gerador.
§
1º Nos casos de que trata o § 1º do art. 1°, considera-se local da operação o
do estabelecimento alienante.
§
2º Quando a mercadoria estiver depositada em armazém geral no Estado, o fato
gerador considera-se ocorrido no lugar do estabelecimento remetente:
I
– no momento da saída da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao
estabelecimento de origem;
II
- no momento da transmissão do título ou documento representativo da
mercadoria.
Art- 4.° — São isentas do impôsto:
I
– a saída de gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da
lista aprovada pelo Poder Executivo, decorrente da venda a varejo, diretamente
a consumidor, com tal entendida e efetuada pelo próprio produtor;
II
– a alienação fiduciária, em garantia;
III
– a saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão,
quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;
IV
– a saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem a utilização de
trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
V
– a saída de obra de arte, decorrente de operação efetuada diretamente pelo
autor;
VI
– a saída de jornais, revistas, publicações periódicas e lucros impressos,
excluídos os livros em branco, pautados ou não e a artigos de papelaria;
VII
– as saídas de mercadorias em decorrência de vendas a consumidor, quando
efetuadas por viúvas e pessoas incapacitadas para outros serviços,
reconhecidamente pobres, desde que seu movimento econômico não exceda o valor
de duas vezes.o,salário mínimo anual vigente no
município e seu domicílio legal.
CAPITULO
III
DA
ALIQUOTA E BASE DE CALCULO
Art.
5.° — Ê autorizado o Chefe do Poder Executivo
Estadual, mediante decreto, a fixar a alíquota entre 12% a 16%, bem como a
reajustá-la no curso do primeiro semestre de 1967, dentro dos limites indicados
e de acordo com os resultados da arrecadação.
§ 1.° — Na saída de mercadoria decorrente de operações que a
destine a outro Estado, a alíquota não excederá o limite fixado pelo Senado
Federal.
§ 2.° — Para efeito de determinação da alíquota aplicável será
sempre considerada operação interna a venda a consumidor, qualquer que seja o
lugar de seu domicílio.
Art.
6.° — A base de cálculo do impôsto
é:
I
— na saída de mercadoria decorrente de operação a título oneroso ou gratuito, o
respectivo preço, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou
comprador;
II
— no fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços a
usuários ou consumidores finais, caracterizável como atividade mista 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação;
III
— na saída de mercadoria para o exterior, o preço ou o valor da mercadoria
colocada no pórto de embarque ou no local de saída do
território nacional;
IV
— no retomo de mercadorias, no caso de que trata o inciso I do artigo 2.° o valor da industrialização;
V
— nos demais casos, o preço que a mercadoria ou mercadoria similar normalmente
atingiria r.o mercado atacadista da praça do remetente, observado o disposto no
insiso II do parágrafo 2."
da Lei Federal n.° 5.172 ,de 25 de outubro de 1966;
Parágrafo
único — Não serão deduzidos do preço os descontos ou abatimentos condicionais,
como tal entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
Art.
7.° — O montante do impôsto sôbre produtos industrializados, de competência da União,
não integra a base de cálculo definida no artigo anterior
I
— Quando a operação constitua fato gerador de ambas os tributos;
II
— Em relação a produtos sujeitos àquele impôsto com
base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo
fabricante.
Art.
8.° — Quando 0 industrial ou comerciante atacadista fôr também responsável pelo tributo, na qualidade de
contribuinte substituto, o impôsto será calculado sôbre:
I
— o preço de venda no varejo, excluído o impôsto sôbre produtos industrializados, no caso de mercadorias
compreendidas no inciso II, do art. 7.°;
II
— o preço de venda no varejo, no caso de mercadoria que tenha preços de vendas
fixados por deliberação do fabricante ou em razâ0 de medidas de controle
econômico ou social;
III
— o preço de venda do industrial ou comerciante atacadista, acrescido de 30%
(trinta por cento), neste computado, se incidente na operação, o impôsto sôbre produtos
industrializados.
Parágrafo
únic0 — No caso dêste artigo, o contribuinte fará
consignar, destacadamente, na nota fiscal, o valor tributável de sua operação e
o de contribuinte substituído.
Art.
9.° — O impôsto poderá ser
calculado sôbre o valor estimado da venda do
contribuinte sempre que:
I
— o estabelecimento realizar operações tributárias em valor total mensal
inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo em vigor no Estado;
II
— pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das
vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o
negócio, seja impra¬ticável a emissão de Nota Fiscal ou cupão de máquina
registradora;
III
— a critério da autoridade fiscal, se se tornar
conveniente para defesa do interesse do fisco.
§
1º — Para efeito de estimativa do
valor das vendas a autoridade fiscal terá em conta:
I
— o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II
— o valor das mercadorias adquiridas para o emprego ou revenda, no período
anterior;
III
— a média das despesas fixas no período anterior;
IV
— o lucro estimado, calculado sôbre os valores
constantes dos incisos II e III.
§ 2.°— O valor estimado das vendas será fixado em ato dc
autoridade fiscal , para período determinado, considerados os valores
constante., dos incisos II III e IV eservirá como
limite mínimo de tributação ou como base definitiva para o período, conforme
esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal.
Art.
10 — Em qualquer época, se for constatado pela fiscalização que contribuintes
sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, receberam mercadorias sem o
acompanhamento da Nota Fiscal respectiva, com o objetivo de diminuir as suas
obrigações fiscais ou concorrer para a sonegação de terceiros,será
cancelado o ato de autorização que concedeu aquela faculdade, sem prejuízo das
penalidades previstas nesta lei, inclusive revisão nos cálculos já efetuados.
Art.
11 — Os industriais, comerciantes e depositários mesmo gozando de isenção que
receberem ou adquirirem apara industrialização, comércio ou depósito, ou para
emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos mercadorias tributadas
ou isentas deverá examinar se estão regularmente acompanhadas dos documentos
exibidos por lei.
CAPÍTULO
IV
Do
Recolhimento do Impôsto
Art.
12 — O imposto será recolhido por órgãos arrecadador da jurisdição d0
contribuinte, na forma que dispuzer regulamento.
Art.
13 — A importância a recolher será a resultante de cálculo do impôsto correspondente a cada quinzena, deduzida:
I
— do valor do impôsto relativo às mercadorias
recebidas, no mesmo período, para comercialização;
II
— do valor do impôsto relativo às matérias-prima,
produtos intermediários e embalagens, recebidos, no mesmo período, para emprego
no processo de produção ou industrialização.
§
1º — Salvo nas vendas efetuada polos estabelecimentos
comerciais varejistas, poderá ser deduzido o imposto relativo ás mercadorias
devolvidas, obedecida, as normas do controle fixado no regulamento.
§ 2.° — Mão será permitida a 'dedução de imposto mio destacado
na nota-fiscal nu calculado em desacordo com as normas desta lei e da Lei
Federal n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3.° — Ocorrendo saldo credor em um período, será ele
transportado para o período seguinte, sem prejuízo da obrigação de o
contribuinte apresentar ao órgão arrecadador j guia demonstrativa dêsse saldo, uma via da qual devera sei visada pelo
funcionário encarregado e devolvida ao contribuinte.
§ 4.° — Não será permitido o recolhimento do impôsto referente a um "período sem que o contribuinte
comprove, com relação ao período anterior, o pagamento efetuado a existência de
saldo credor ou a instauração de processo fiscal para a apuração do débito,
constante do termo de início de fiscalização ou cópia do auto respectivo.
Art.
14 — Nos casos previstos no regulamento, o sistema a que se refere o artigo
anterior poderá ser substituído pela dedução, em cada operação, do impôsto comprovadamente pago na operação anterior,
relativamente à mesma mercadoria.
Art.
15— O recolhimento do impôsto far-se-á:
I
— pelos estabelecimentos industriais e dc comerciantes atacadistas, quando
sujeitos ao impôsto sobre produtos industrializados,
até o vigésimo dia subseqüente ao término da quinzena em que ocorrer o fato
gerador;
II
—-pelos estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas ou varejistas,
nos demais casos — o décimo dia subsequente ao
término da quinzena em que ocorrer o fato gerador;
III
— pelo estabelecimentos do produtor, na forma do
capítulo IX;
IV
— pelos estabelecimentos dos produtores, industriais ou comerciantes
,no caso de produtos ou mercadorias transferidos, ou de operações
diretas para fora do Estado. no ato do despacho dc
produto ou mercadoria na repartição de sua jurisdição, ressalvado o disposto no
artigo 16 desta lei.
V
— nos demais casos, no momento em que se constituir a
obrigação.
§ 1.° — Quando a fixação do preço ou apuração do valor
depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais
como pesagens, medições, análises, classificação, etc., o impôsto
será calculado e recolhido inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou na
sua falta, o estimado pelo Estado e, completado, após essa verificação,
atendidas as normas lixadas no regulamento.
§
2° - Quando em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preço, o impôsto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido
juntamente com o montante devido no período em que for
apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no regulamento
Art.
16 — Na hipótese do item IV poderá o Regulamento fixar que se faça o
recolhimento do imposto depois do processamento do competente despacho nos
prazos previsto nos itens I e II.
CAPITULO
V
Dos
Contribuintes e Responsáveis
Art.
17 – É contribuinte de impôsto o comerciante, o
industrial ou o produtor que promova a saída de
mercadoria ou lhe transfira a propriedade na forma dos §§ 1° e 2.° do art. 16
desta lei.
Parágrafo
Único — Pai a os efeitos desta lei, considera-se:
I
— comerciante — a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado,
que pratique a intermediação de mercadoria, incluído como tal o fornecimento
destas nos casos de prestação de serviço, de caráter misto, como definido no
art. 71 § 2° da Lei Federal n." 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
II
— industrial — a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que
realize operações de que resulte al¬teração da natureza, funcionamento
utilização, acabamento ou
apresentação do produto, tais como transformação, montagem, acondicionamento ou
recondicionamento, bem assim no de conserto, reparo e restauração, com o
objetivo de revenda;
III
— produtor — a pessoa natural ou jurídica, de direito publico ou privado, que
se dedique à produção agrícola, aniomal ou extrativa
em estado natural ou com beneficiamento dementar.
Art.
18 — Considera se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou
temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive, nos casos
previstos no regulamento, os veículos utilizados por aqueles no comércio.
$
1º -- Estabelecimento, para os eleitos desta lei é o local onde o contribuinte
exercer a atividade geradora da obrigação tributaria.
§ 2.° - - Quando o imóvel rural estiver situado no território
de ma is de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado ao
município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.
Art.
19 — Considera.se responsável pelo impôsto
na quantidade de contribuinte substituto;
I
— o transportador — com relação às mercadorias que Mansportar,
desacompanhadas de documentação comprobatória de sua
procedência;
lI
— qualquer possuidor com relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de
venda ou industrialização, nas mesmas condições de inciso anterior;
III
— o leiloeiro, com relação à saída de mercadoria que vender por conta alheia.
§1°
— Poderá ainda, o Poder Executivo atribuir a condição
de contribuinte substituto aos industriais e comercian¬tes atacadistas cm relação
às vendas efetuadas aos comerciantes varejistas, inclusive (errantes e
ambulantes.
§ 2.° — Nos casos das alíneas; I c II dêste
artigo, o pagamento do impôsto e respectivas multas
não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando
este for identificado, aplicando-se a multa devida ao que se relacionar com os
produtos isentos e para os sujeitos à tributação será considerado como não
efetuado o pagamento do imposto dentro do prazo. para
todos os efeitos legais.
Art.
20 — O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do
contribuinte originário.
CAPITULO
VI
Da
Restituição
Art.
21 — As quantias indevidamente recolhidas aos cores do
Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte,
desde que fique devidamente comprovado erro de lançamento ou que a operação
tenha sido desfeita:
Parágrafo
único — O pagamento da restituição será autorizado pelo Secretário, depois de
ouvidos os órgãos competentes.
Art.
22 — A restituição total ou parcial do imposto dá lugar a
restituição, na mesma, proporção, dos juros de mora dá lugar à restituição, na
mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as
referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas
pela causa assecuratória da restituição.
CAPÍTULO
VII
Do
Documentário Fiscal
Art.
23 - A mercadoria saída de estabelecimento do contribuinte do imposto
será sempre acompanhada de Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações
mínimas:
I
denominação " Nota-Fiscal" e número de
ordem;
II
nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente;
III
— natureza da operação (Venda, consignação,
transferência, beneficiamento, industrialização para terreiros, trânsito,
etc)
IV
— nome, endereço e número de inscrição do destinatário;
V
— data da emissão e via da nota;
VI
— data da saída real da mercadoria do estabelecimento emitente;
VII
— discriminação da mercadoria, quantidade marca tipo modelo, número, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim,
como o preço unitário e total da operação, o valor tributável ou precede venda;
VIII
— nome e endereço do transportador e forma de acondicionamento da mercadoria;
IX
— valor total do impósto e o crédito decorrente
daquela operação, se fôr o caso;
X
— nome do impressor, seu endereço, inscrição no Estado, quantidades de talõe5 e
de notas fiscais, série, número da primeira e da última nota impressa, mês e anó da impressão, número e data da autorização para
impressão e nome da repartição que a concedeu.
§ 1.° — A utilização e autenticação das notas-fiscais
obedecerão às normas que forem estabelecidas em regulamento.
§ 2.° — As Notas-Fiscais constituirão talonário de no máximo
50 (cinquenta) exemplares de numeração contínua, que
deverá ser reiniciada quando atingir 999.999.
§ 3.° — O Poder Executivo poderá permitir a emissão de notas
fiscal avulsas, nos casos e na forma estabelecidos no regulamento.
Art.
24 — A nota-fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria.
Parágrafo
único — Quando, no interesse do contribuinte a nota fiscal fôr
emitida antes da saída real da mercadoria, esta se considera ocorrida na data
da emissão da nota.
Art.
25 — A impressão, de Notas-Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia
autorização da repartição estadual da jurisdição do contribuinte, atendidas às
normas fixadas em regulamento.
§
1° — As empresas tipográficas que realizem impressão, de Notas Fiscais serão
obrigadas a possuir um livro para registro das que houverem imprimido;
§ 2.° — O livro de que trata êste
artigo não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de cinco dias úteis,
e nele também serão transcritos os elementos constantes da autorização a que se
refere o art. 25 desta lei.
Art.
26 — Nas vendas a vista a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja
entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte poderá instituir séries
especiais de Nota; Fiscais que, em substituição às indicações exigidas nos
incisos III, IV, VIII e IX do art. 23, contenham os dizeres “Venda a varejo a
Consumidor”.
Art.
27 — O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal pelos
estabelecimentos varejistas que utilizem sistema de controle de seu movimento
diário baseado em máquinas registradoras que emitam cupons numerados
seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo
único-— A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das
fitas e de lacramento os totalizadores e numeradores..
Art.
28 — _ Os contribuintes obrigados pala legislação federal à emissão de Nota
Fiscal poderão utilizar os modêlos estabelecidos
pelos regulamentos específicos desde que adaptados na forma desta lei e de seu
regulamento.
Art.
29 — Na remessa de mercadorias para fora do Estado a Nota Fiscal obedecerá ao
modelo de que trata o art. 50 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de
1966.
CAPÍTULO
VIII
Da
Escrita Fiscal
Art.
30 — Os Contribuintes do imposto de circulação ficam obrigados a manter escrita
fiscal destinada ao registro de suas operações, atendidos os modelos e normas
fixadas em regulamento.