O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.545, DE 12 DE AGOSTO DE 1966. (D.O. 18.08.1966)
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO – D.O. 19.08.1966)
INSTITUI NOVOS VALORES PARA OS VENC MENTOS E GRATIFICAÇÕES DO PESSOAL DO QUADRO I — PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art- 1-° — Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão e dos de provimento efetivo, bem como os valôres das funções gratificadas do Quadro I — Poder Executivo e, ainda, as gratificações de representação passam a ser os constantes das Tabelas ns. I, II, III e IV, observados os critérios nelas estabelecidos.
§ 1° — Os demais cargos do Quadro a que se refere este artigo e que não contam da padronização geral passam a ter os seus vencimentos fixados na Tabela n.' V.
§ 2° — Os cargos classificados no Padrão CE-1, salvo os de Professor Universitário, passam a ter os seus vencimentos fixados na forma da Tabela VI.
§ 3° — Os vencimentos dos Carcereiros do interior do Estado são elevados na conformidade da Tabela n.» VII.
§ 4 ° — Aos ocupantes dos cargos ou funções de Técnico de Administração b concedida a gratificação especial de 20% sôbre os respectivos vencimentos ou salários.
§ 5 — O cargo de Inspetor Técnico de Cooperativas, com lotação na Secretaria da Fazenda, antes classificado com vencimentos iguais aos de Assessor Jurídico do Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, ex-vi do disposto no art. 2.« da Lei n. 6.259, de 26 de Janeiro de 1963, passa a integrar a Parte Suplementar do Quadro I — Poder Executivo — Tabela dos Cargos Isolados Extintos Quando Vagarem, com os vencimentos mensais fixados na respectiva Tabela e sujeito ao regime jurídico estabelecido nos artigos 39 e 46 da Lei n. 7.066, de 31 de dezembro de 1963, classificação terceira das enumeradas neste Ultimo artigo.
§ 6° — O cargo de provimento em comissão de Diretor Geral do Departamento do Serviço Publico passa a ser classificado no padrão CC-9, com o valor indicado na Tabela respectiva,
§ 7° — O cargo de Auxiliar Administrativo da Seção TV — Parte Suplementar do Quadro I, lotado no Departamento de Administração da Secretaria da Justiça, passa a denominar-se Administrador Geral, C-20.
§ 8° — As Tabelas de que trata este artigo são partes integrantes desta Lei.
Art. 2° — O salário-família e o salário-espôsa são elevados, a partir de 1.° de outubro deste ano, para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) mensais.
Art. 3.° — Revogado o art. 39 da Lei n. 7.521, de 23 de setembro de 1964, a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 7 906, de 7 de Janeiro de 1965, passa vigorar com a seguinte redação o art. 11 da Lei n. 8.431, de 8 de fevereiro da 1966:
'Art. 11 — Excluir-se-á da remuneração de todo e qualquer servidor fazendário a parte referente às percentagens ou cotas, quando c o mesmo não se encontrar no efetivo exercício do cargo ou fundo, salvo se o afastamento resultou:
a) — de gôzo de ferias regulamentares;
b) — de licença a funcionária gestante;
c) — de licença pan tratamento de saúde;e
d) — de disponibilidade concedida ao servidor em virtude de reintegração decorrente de decisão judiciária”.
Art. 4.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observados, quanto aos efeitos financeiros, os prazos fixados nas Tabelas anexas.
PALÁCIO DO GOVEMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agôsto de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Mozart Soriano Aderaldo
Joaquim de Castro Feitosa
Luís Barros Montenegro
Mario Ramos Soares
Luis Crispim de Sousa
Maria Antonieta Cals de Oliveira
Josh Leite Brasil
Jaime Anastácio Verçosa
Geraldo M. Pinto Nogueira
Amaury de Castro Silva



