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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 8.565, DE 12 DE SETEMBRO DE 1966 (D.O. 12.09.1966)

 

RETIFICA DISPOSITIVO DA LEI N.º 8545. DE 12 DE AGÔSTO DE 1966.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Na parte final do § 5.º do art. 1.º da Lei n.° 8.545 de 12 de agôsto de 1966, onde se lê:

"... e sujeito ao regime jurídico estabelecido nos artigos 39 e 46 da Lei n o 7.066, de 31 de dezembro de 1963, classificação terceira das enumeradas neste ultimo artigo".

leia-se

e sujeito ao regime jurídico estabelecido nos artigos 35 , 36 e 46 da Lei n.° 7.066, de 31 de dezembro de 1963, classificação terceira das enumeradas 580 feita neste último artigo”.

Art. 2.º — Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1966.

 

Franklin Chaves

Liberato Moacir de Aguiar

Stênio Dantas

Almir Santos Pinto