O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.431, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1966 (D.O. 11.02.1966)
DISCIPLINA A COBRANÇA DE IMPOSTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Não havendo prévia ação fiscal e mediante requerimento escrito da parte interessada, o Secretário da Fazenda autorizará o recolhimento de qualquer tributo estadual, em atraso até 60 (sessenta) dias, acrescido apenas da multa de mora de 10% (dez por cento).
Art. 2.° — O Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento do devedor, pode autorizar a redução do seu débito fiscal até 40% (quarenta por cento), dentro do exercício financeiro, independentemente de corretivo monetário, desde que, por meio de processo regular, fique provada manifesta redução do seu negócio.
Art. 3.° — O pagamento parcelado de que trata o parágrafo 5.°, do art. 18, da Lei n.° 7.521, de 23 de setembro de 1964, poderá ser efetuado, a juízo do Secretário da Fazenda, junto ã estação arrecadadora da circunscrição fiscal do contribuinte, independentemente da inscrição do débito na Procuradoria Fiscal.
Art. 4° — Excepcionalmente, em caso de insolvência do contribuinte em débito para com a Fazenda Estadual, o Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento da parte interessada e depois de minuciosa sindicância fiscal, levada a efeito por funcionário habilitado, em contabilidade, aprovada pelo Secretário da Fazenda, pode autorizar o cancelamento do débito fiscal, mesmo já inscrito êste na secção competente do Ministério Fiscal,
Art. 5° — Os servidores públicos, sob o regime de remuneração, aposentados e em disponibilidade, ou quando forem aposentados ou postos em disponibilidade, não perceberão proventos superiores aos atribuídos aos de igual categoria da atividade, respeitado o principio consignado no § 3.º do art. 141, da Constituição Federal.
Art. 6.° — Em casos de fôrça maior, os prazos processuais previstos "H leis e regulamentos fiscais poderão, mediante requerimento do interessado, ser dilatados, até o triplo, a critério do Secretário da Fazenda.
Art. 7°- — Somente na cobrança da dívida ativa, os Procuradores Fiscais, Escrivão, Escreventes e Oficiais de Justiça, lotados no Ministério Fiscal, terão direito às percentagens sôbre as quantias efetivamente arrecadadas em processo de executivo fiscal
Art. 8° — O Secretário da Fazenda, mediante avocação do processo, (EXPRESSÃO VETADA) poderá mandar arquivar qualquer auto de infração, através de' despacho fundamentado, quer a requerimento da parte interessada. quer de ofício, quando tenha sido o mesmo lavrado em desacôrdo com as leis regulamentos e instruções existentes, ou quando, pela natureza do fato e a notória boa fé do contribuinte, a falta puder ser corrigida sem a imposição de multa ou revalidação.
Parágrafo Único — O arquivamento do auto de Infração de que trata êste artigo poderá ser determinado, mesmo depois do julgamento da primeira instância administrativa, devendo ser precedido de informações dos fiscais autuantes, ou de parecer da Procuradoria Fiscal se, para a fundamentação de seu despacho, aquela autoridade necessitar de maiores esclarecimentos.
Art. 9- — A correção monetária só poderá ser aplicada após a inscrição de débito fiscal na repartição competente.
Art. 10 — O Chefe do Poder Executivo sempre que julgar conveniente poderá, mediante Decreto, suspender temporàriamente a aplicação da correção monetária aos débitos fiscais.
Art. 11 — Excluir-se-á da remuneração de todo e qualquer servidor fazendário a parte referente às percentagens ou cotas, quando êste não se encontrar no efetivo exercício do cargo, salvo se o afastamento resultar do gôzo de férias regulamentares, de licença a funcionária gestante e de licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.
Art. 12 — VETADO.
Art. 13 — VETADO.
Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de fevereiro de 1966.
VIRGÍLIO TAVORA
ASSIS BEZERRA