O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.521, DE 23 DE SETEMBRO DE 1964 (D.O. 12.10.1964)
REORGANIZA O MINISTÉRIO FISCAL ATUALIZA A LEGISLAÇÃO QUE REGULA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Ministério Fiscal
Art. 1.°— O Ministério Fiscal é constituído pelos Procuradores Fiscal do Estado, subordinando-se, diretamente ao Secretário da Fazenda.
Parágrafo único — O cargo do Procurador Fiscal é isolado, de provimento eletivo, privativo de bacharel em Direito.
Art. 2.° — Os serviços do Ministério Fiscal são executados pelos seguintes órgãos:
a) — Procuradoria Fiscal;
b) — Secção Administrativa,
c) — Cartório Privativo dos Feitos da Fazenda Estadual;
d) — Secção de Avaliação de Imóveis.
Art. 3.º — A Chefia do Ministério Fiscal, adotado critério do rodízio anual, pela ordem de antiguidade, será exercida, sucessivamente, por um dos Procuradores Fiscais do Estado.
Parágrafo único — Pelo exercício da Chefia, o seu titular terá direito a uma representação equivalente ã atribuída aos titulares dos cargos em comissão cio Padrão CC-8.
Art. 4.° — Compete, privativamente, ao Chefe do Ministério Fiscal:
a) — superintender os serviços do Ministério Fiscal;
b) — presidir ao sorteio para distribuição dos processos administrativos e forenses aos procuradores Fiscais.
c) — fiscalizar a execução dos mandados entregues aos oficiais de Justiça, exigindo dêles, quinzenalmente, uma relação escrita do serviço desempenhado;
d) — acompanhar os trabalhos da cobrança da divida ativa, no interior, através da atuação dos Promotores de Justiça, e, junto ao Tribunal de Justiça, os recursos interpostos nas causas do interesse da Fazenda Pública ali ajuizadas, inclusive para efeito de recursos extraordinários;
e) — substituir os demais Procuradores Fiscais, em suas férias, licenças e quaisquer outros impedimentos;
f) — escalar as férias anuais dos Procuradores Fiscais;
g) — apresentar, até o dia 15 de fevereiro de cada ano relatório das atividades do Ministério Fiscal no exercício anterior.
Art. 5..° — Compete aos Procuradores Fiscais:
a) - promover a cobrança da dívida ativa do Estado, proveniente de impostos, taxas, contribuições, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, alugueres, reposições e alcances;
b) representar a Fazenda Pública nos processos de inventário, arrolamentos, partilhas, arrecadação de bens de ausentes, avaliação de bens, ainda quando ajuizados fora do Estado, sem prejuízo de iguais atribuições conferidas aos Chefes de Coletorias de Rendas nos municípios do interior;
c) — promover a habilitação ou execução de créditos da Fazenda Estadual, nos processos de falência ou concordatas;
d) — defender, em caráter privativo, os interêsses da Fazenda Estadual nas ações ou processos que se refiram à cobrança ou à restituição de tributos o a aplicação de leis e regulamentos fiscais do Estado;
e) — oficiar nos concursos de credores e nas liquidações comerciais, quando a Fazenda Estadual fôr titular de crédito de origem fiscal;
f) — examinar a contagem de custas e o pagamento de selos nos processos de sua competência;
g) — requisitar dos Escrivães, Tabeliães ou do qualquer repartição pública as informações e documentos necessários à defesa da Fazenda Estadual;
h) — retirar, em confiança e sob protocolo, os autos de qualquer cartório, para se informar do que convenha aos interêsses da Fazenda Estadual;
i) emitir parecer, em processos administrativos, por solicitação do Secretário da Fazenda;
j) — funcionar junto ao Conselho de Contribuintes do Estado, representando a Fazenda Pública, observado o critério do rodízio anual, por ordem de antiguidade.
Art. 6.o — VETADO.
Art. 7.° — São extensivos ao Ministério Fiscal todos os direitos e vantagens concedidos ao Ministério Público.
Art. 8.° — A competência para promover a liquidação do tempo de serviço dos Procuradores Fiscais será do Departamento do Serviço Público, cabendo a Secção Administrativa do Ministério Fiscal fazer as apostilas e anotações de direito nos títulos e assentamentos dos referidos funcionário.
CAPITULO II
Da Inscrição da Divida Ativa, da Arrecadação Administrativa e do Recolhimento
Art. 9.° — A inscrição da divida será feita na Procuradoria Fiscal, “ex- officio” em livros especiais, para se tomar liquida e certa,
§ 1.° — Ao Chefe do Ministério Fiscal compete determinar, quando necessário, a inscrição da dívida, bem como decidir qualquer questão com ela relacionada.
§ 2.° As dívidas provenientes de alcance ou contrato, bem como as de alugueres, foros e laudêmios, dispensam a formalidade de inscrição.
Art. 10 — O têrmo de inscrição da dívida ativa deve conter:
a) -- sua origem e natureza;
b) -- a quantia devida, por extenso e por algarismos;
c) o nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio ou residência;
d) o número do processo administrativo ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida.
Parágrafo Único - A certidão para a cobrança da dívida será extraída do livro de inscrição e contará, além dos requisitos constantes dêste artigo, a indicação do livro, folha em que foi inscrita e o “visto” do Chefe do Ministério Fiscal.
Art .11 - A inscrição far-se-á à vista das relações das dividas, do processo administrativo, do auto de Infração ou de documentos hábeis que sirvam para a sua comprovação.
§ 1º — Para o cumprimento do disposto nêste artigo, A Recebedoria da Capital, o Serviço de Fiscalização de Rendas e as Coletorias de Rendas do Interior remeterão a Procuradoria Fiscal, até quinze (15) dias depois de terminados os prazos para a cobrança administrativa, as relações e conhecimentos das dívidas não pagas.
§ 2.° — Os processos Administrativos e os autos de infração serão Igualmente remetidos à Procuradoria Fiscal nos dez (10) dias seguintes àqueles em que se tornarem recorríveis os despachos em que houve condenação de pagamento á Fazenda Pública.
§ 3.° Serão também remetidos à Procuradoria Fiscal as relações e conhecimentos de impostos ou taxas arrecadáveis em prestações, a proporção que estes se forem vencendo.
§ 4º - As multas e penalidades aplicadas pélas autoridades judiciárias administrativas, inclusive pelo Tribunal de Contas, serão comunicadas à Procuradoria fiscal, com a cópia autêntica dos despachos ou resoluções, depois de esgotados os recursos legais, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5.° — Nos casos de urgência, no Interior, o Chefe da Coletoria de Rendes deve transmitir à Procuradoria Fiscal, telegráficamente, os elementos para a inscrição da dívida, cuja certidão ser-lhe-á enviada, imediatamente, para a respectiva cobrança.
§ 6º As guias de receita, porventura existentes nas repartições arrecadadoras e que não tenham sido satisfeitas até o último dia do exercício, serão encaminhadas Procuradoria Fiscal, para os fins de inscrição e cobrança.
§ 7.º — As relações das dívidas serão organizadas em quatro (4) vias delas constarão o nome do contribuinte, seu domicílio ou residência, o exercício, natureza, a importância do débito, inclusive multas, sendo três vias acompanhadas tios conhecimentos, enviadas à Procuradoria Fiscal, ficando a última arquivada na estação arrecadadora.
§ 8.° Escriturada a dívida, a Procuradoria enviará uma das guias ao Serviço de Receita e outra à Contadoria Geral do Estado.
Art. 12 - Feita a inscrição do débito fiscal, a Procuradoria Fiscal remeterá as certidões, acompanhadas de uma relação com os requisitos do parágrafo 7° do artigo anterior, ao Chefe da Coletoria de Rendas localizada no Município em que o devedor tiver o seu domicilio ou residência.
§ 1.° - Os Chefes de Coletorias de Rendas, logo que recebam as certidões das dividas fiscais o lançamento das mesmas em livro próprio, entregando-as no prazo de cinco (5) dias ao Promotor de Justiça, mediante recibo passado no livro.
§ 2.° - Dentro de quarenta e oito (48) horas, os Chefes de Coletorias de Rendas e os Promotores de Justiça deverão comunicar à Procuradoria Fiscal a entrega e o recebimento das certidões.
Art. 13 - Para efeito de contrôle, a Procuradoria Fiscal manterá livros de tôdas as dívidas inscritas por Municípios ou Comarcas. contendo os requisitos do art. 12 desta Lei, além da averbação dos cancelamentos, reduções, parcelamentos ou retificações.
Art. 14 — Antas da expedição do mandado executivo, poderão os devedores pagar, na estação arrecadora do seu domicilio ou residência, a importância de seu débito, acrescida de 10% (dez por cento) sôbre o principal e a multa.
Parágrafo único — Em Fortaleza, enquanto a relação e os conhecimentos das dívidas estiverem na Recebedoria da Capital, o pagamento far-se-á pela forma estabelecida cara a arrecadação comum. Em caso contrário, a cobrança ser feita nela Procuradoria Fiscal como dívida ativa.
Art. 15 — Em Fortaleza o recolhimento das importâncias das dividas será feito na Recebedoria da Capital, mediante guia em quatro (4) vias selos, das quais uma ficará arquivada na Procuradoria Fiscal e as demais serão enviadas aquela repartição, efetuado o pagamento, a Recebedoria da Capital devolverá uma das guias à Procuradoria Fiscal, com o recibo o remeterá outra ao Serviço da Receita e ficará com a última arquivado.
§ 1º No interior, o recolhimento far-se-á nas Coletorias de Rendas, extraídas as guias pelos respectivos Chefes, adotado o mesmo processo dêste artigo, sendo uma remetida à Procuradoria Fiscal, com recibo, outra ao Serviço da Receita, a terceira entregue a parte e a quarta arquivada na repartição.
§ 2º
Feitas as devidas anotações no Serviço da receita, a
via, a ele destinada, será destinada à Contadoria Geral.
§
3º Quando a ação estiver ajuizada, a via que deveria ficar arquivada na
Procuradoria Fiscal ou na Coletoria de Rendas, será anexada aos autos.
§
4º Das guias constarão o nome do devedor, o exercício a que pertence a dívida e a importância do débito, com discriminação do principal,
multas e custas.
Art.
16 As guias serão assinadas pelo Escrivão dos Feitos, da Fazenda Estadual e
visadas pelo Chefe do Ministério Fiscal.
Art.
17 Dar-se-á baixa da dívida, no livro próprio, à vista recolhimento com recibo
passado pelo funcionário competente [ILEGÍVEL]
CAPÍTULO
III
Do
Cancelamento, Redação, Parcelamento, Retificação e Extinção da Dívida Ativa
Art.
18 — O Chefe do Poder Executivo, a requerimento do devedor, poderá determinar o
cancelamento, a redução, o pagamento pagamento
parcelado ou a retificação da dívida ativa, quando se verificarem as condições especificadas
nos parágrafos seguintes:
§
1º — O cancelamento terá lugar quando ficar provado:
a)
que o
lançamento ou inscrição se fez indevidamente;
b)
quando o
devedor ou responsável houver falecido sem deixar bens.
§
2º Essas condições serão apuradas por meio de sindicâncias efetuadas pelas
repartições fiscais, sujeitas ao parecer da Procuradoria Fiscal.
§
3° A redução que poderá ser deferida nas bases de 20, 30 ou 40 % (vinte, trinta
ou quarenta por cento) do valor da dívida, será concedida no caso de manifesta
redução do negócio do contribuinte, devidamente comprovada.
§
4º Concedida a redução, será a mesma anotada no livro
de inscrição da divida, perdendo o devedor o direito ao beneficio de não
efetuar o pagamento total do débito reduzido dentro do prazo de quinze (15) dias,
contado a partir da publicação do despacho que o autorizou.
§
5° — O pagamento parcelado será autorizado sôbre a
divida total ou reduzida, de modo que as prestações sejam pagas
em seis (6) meses consecutivos atendidos os requisitos abaixo
enumerados:
a)
— o parcelamento depois de autorizado, será
formalizado em têrmo lavrado na Procuradoria Fiscal
em livro próprio;
b)
a primeira prestação, acrescida das custas, será recolhida por ocasião da
assinatura do têrmo;
c) - paga a última prestação, serão feitas as
anotações devidas, a margem do termo, e dar-se-á baixa da dívida no livro de transcrição;
d) — havendo atraso superior a trinta (30) dias no
pagamento de qualquer prestação será requerida imediatamente em Juízo a
cobrança da diferença de dívida.
§ 6.° — A retificação da divida ativa será autorizada quando
houver êrro de cálculo ou qualquer outra
Irregularidade em sua apuração ou Inscrição.
Art.
19 — Extingue-se a dívida ativa:
a) — pelo pagamento ou cancelamento;
b) - por sentença definitiva que julgar a ação
executiva fiscal improcedente.
CAPÍTULO
IV
Da
Cobrança Judicial
Art.
20 — A cobrança judicial da divida ativa a far-se-á por ação executiva na
conformidade de quê preceitua o decreto-lei federal n.° 960, de 17 de dezembro
de 1938.
Art.
21 — Nas ações executivas fiscais, a Fazenda do Estado, apresentará, em juízo,
com a petição inicial, a certidão de Inscrição da divida, sem prejuízo de
outros documentos considerados necessários.
Art.
22 — A Fazenda do Estado será representada:
I -- Na Comarca da Capital, pelos Procuradores
Fiscais;
II — Nas Comarcas do Interior, pelos Promotores
de Justiça, sem prejuízo da Interferência do Chefe do Ministério Vim.
III — Junto aos Tribunais Federais, por um dos
Procuradores Piscais ou por advogados contratados.
Art.
23 — No prazo de dez (10) dias do recebimento das certidões das dívidas
fiscais, os representantes da Fazenda darão inicio, obrigatoriamente, à sua
cobrança.
Art.
24 — Os representantes da Fazenda, no interior, são obrigados a registrar em
livro especial, o andamento das ações executivas fiscal
ajuizadas, exibindo-o ao Chefe do Ministério Fiscal, quando solicitado.
Parágrafo
único Sempre que os Promotores de Justiça forem removidos, entregarão a seu
substituto, mediante têrmo circunstanciado, aa livro#, certidões e demais documentos que se relacionem
com a cobrança da divida ativa.
Art.
25 — Não podem os representantes da Fazenda Estadual desistir
da ação iniciada, transigir, confessar ou firmar compromisso, sem prévia
autorização do Secretário da Fazenda.
Art.
26 — Em qualquer fase do processo, poderá o devedor s#r admitido a pagar o seu
débito, em cartório, acrescido da multa e custas respectivas.
Art.
27 — As ações executivas não poderão, sob qualquer pretexto, ficar paralisadas
em cartório. Recebidas as petições Iniciais devidamente despachadas, o Escrivão
dos Feitos da Fazenda Estadual mandará Imediatamente extrair os respectivos
mandados, entregando-os aos Oficiais de Justiça que, no prazo máximo de dez
(10) dias, deverão fazer as citações.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Gerais
Art.
28 — Os Promotores de Justiça, como encarregados da cobrança da dívida ativa no
interior do Estado, são obrigados a manter o Chefe do Ministério Fiscal
informado a respeito do andamento doe processo a seu cargo.
§ 1.º
- Quando a conveniência do serviço o aconselhar, o Promotor de Justiça poderá
ser substituído, na cobrança da divida ativa, por qualquer dos Procuradores
Fiscais, mediante proposta feita pelo Chefe do Ministério Fiscal ao Secretário
da Fazenda.
§
2º — Os Promotores de Justiça remeterão, obrigatoriamente, ao Chefe do
Ministério Fiscal, até 15 de Janeiro de cada ano relatório sôbre
a cobrança da dívida efetuada, em sua Comarca, ao exercido anterior.
Art.
29 - O Procurador Fiscal, que estiver funcionando junto ao Conselho de Contribuintes
fará jus à mesma gratificação atribuída aos membros da referida entidade.
Art.
30 — Ficam mantidos atual regime de remuneração e as atuais tabelas percentuais
observadas para os Procuradores Fiscais, Promotoras da Justiça no interior, a
Escrivão dos Feitos da Fazenda Estadual, vigorantes na data da publicação desta
Lei.
Art.
31 — Fica elevada para 2,5% (dois e meio por cento) a atual taxa percentual dos
Oficiais de Justiça e do Escrevente Substituto, lotadas na Procuradoria Fiscal,
sôbre cobrança da divida ativa, assegurado o seu
direito ao beneficio instituído no parágrafo único do art. 154 e no parágrafo único
do art. 163. da Lei n.° 3.394. de
18 de agôsto de 1984.
Art.
32 — O Procurador Fiscal, que ativar no exercício da Chefia do Ministério Fiscal,
será desvinculado das atribuições comunsna
repartição, sem prejuízo do disposto na letra e do art. 4.°
desta Lei a de suas obrigações ao Conselho de Contribuintes e nos processos de
Inventário a arrolamento.
Art.
33 — Fica extinta a atual graduação numérica dos Procuradorias
Fiscais do Estado.
Art.
34 — A Secção de Avaliação de Imóveis, integrante do Ministério Fiscal do
Estado, destina-se a elaboração de laudos técnicos que sirvam de base e fiscalização
de tributo da competência constitucional do Estado.
Parágrafo
único — O Secretário da Fazenda poderá contratar o serviço profissionais
de engenheiros civis para execução daqueles encargos.
Art.
35 — Os Procuradores Fiscais são obrigados a requerer prévia avaliação
administrativa nos processos de inventário de arrolamento.
Art.
36 - VETADO.
Art.
37 — Fica criado, nos têrmos da Lei n.° 7.066. de 31 de dezembro de 1963, o cargo de Secretário do Conselho
de Contribuintes, isolado, de provimento efetivo, (EXPRESSÃO VETADA).
Parágrafo
único — VETADO.
Art.
38— O estágio probatório, a que ae refere o artigo 17
da lei n.° 2.394, de 16 de agôsto de 1954, deverá ser
cumprido pelos funcionários da Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco,
obrigatoriamente, em serviço ao interior do Estado.
Art.
39 — Os funcionários e o pessoal extranumerário. beneficiados
pelo regime jurídico da remuneração instituído na Lei n.° 7.066, de 31 de dezembro
de 1963, perderão o direito às cotas e às percentagens, durante o período que se
afastarem, temporariamente, do exercício do cargo ou função, salvo se o afastamento
resultar:.
a)
— do gôzo de férias regulamentares;
b) — de licença concedida à funcionária gestante;
c) — VETADO.
d) — de disponibilidade concedida ao servidor, a
partir da vigência da Lei que reestruturou a Secretaria da Fazenda, em virtude
da reintegração decorrente de decisão judiciária.
e)
— VETADO
Art.
40 — VETADO
Art.
41 — Para atender no corrente exercício a despesas decorrentes da execução
desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao Orçamento
da Secretaria da Fazenda e com aplicação nêste e no
próximo exercício financeiro, o crédito especial da importância de (Sete
milhões de cruzeiros) Cr$ 7.000.000,00.
Art.
42 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 23 de setembro de 1964.