O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº18.154, 12.07.2022 (D.O. 12.07.22)
ESTABELECE
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar
nacional n.º 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei
Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota aplicável
às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de
serviço de comunicação será de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea
"c", inciso I, do art. 44, da Lei estadual n.º 12.670, de 27 de
dezembro de 1996.
Art.
1.º Nos termos do art. 2.º da Lei Complementar nacional
n.º 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei
Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota
aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às
prestações de serviço de comunicação será de 20% (vinte por cento), nos
termos da alínea “c”do inciso I do art. 44 da Lei estadual n.º 12.670, de
30 de dezembro de 1996. (nova redação dada pela
lei n.° 18.305, de 15.02.23)
Art.
1.º-A. O disposto no art. 1.º não se aplica a diesel,
biodiesel, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito de gás natural,
inclusive o derivado do gás natural, para os quais se apliquem, na forma do
inciso IV do § 4.º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, alíquotas
específicas (ad rem),
definidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
(acrescido pela lei n.° 18.363, de 16.05.23)
Art.
1.º-B. Fica concedido crédito outorgado no percentual
correspondente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula
setenta e oito por cento) da alíquota ad rem aplicável no cálculo do ICMS devido nas
operações internas com óleo diesel, tendo como consumidor final submetido ao
regime de concessão ou permissão às: (acrescido
pela lei n.° 18.363, de 16.05.23)
I – empresas de ônibus prestadoras de serviço de
transporte coletivo urbano de passageiros;
II – empresas de ônibus prestadoras de serviço de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana;
III – cooperativas de transportes autônomos de
passageiros em Fortaleza.
§ 1.º O disposto no caput deste
artigo fica limitado a 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil)
litros de óleo diesel por ano. (acrescido pela
lei n.° 18.363, de 16.05.23)
§ 2.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo
estabelecerá procedimentos para o aproveitamento do crédito outorgado a que se
refere o caput deste artigo. (acrescido pela
lei n.° 18.363, de 16.05.23)
§ 3.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo
poderá reduzir ou restabelecer o percentual de que trata o caput deste artigo,
em razão de alteração da alíquota específica (ad rem) definida pelo Confaz.
(acrescido pela lei n.° 18.363, de 16.05.23)
Art.
2.º O
disposto nesta Lei não importará a ampliação de benefícios fiscais já
existentes, os quais se refiram às operações envolvendo combustíveis e energia
elétrica, bem como às prestações de serviços de comunicação, devendo ser
mantida a mesma carga tributária efetivamente aplicável em conformidade com a
legislação vigente na data da publicação desta Lei, a qual disponha sobre o
respectivo benefício, quando exigível o pagamento do imposto.
Art.
3.º O
Secretário da Fazenda editará os atos necessários definindo procedimentos e
formas para a efetivação do disposto nesta Lei.
Art.
4.º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda
Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria:
Poder Executivo