O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI
Nº 14.236, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Dispõe
sobre o limite máximo de remuneração, proventos
e pensões do Poder Executivo do Estado do Ceará,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° A maior remuneração dos militares estaduais e dos
servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas, do Poder
Executivo, incluídas todas as gratificações e vantagens, não poderá
ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal
do Governador, ressalvado o disposto no art. 2° desta Lei.
Parágrafo único.
Aos Procuradores e Defensores Públicos, aplicar-se-á o
disposto na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art.
2° Não podem exceder o valor do teto remuneratório previsto
no caput do art. 1° desta Lei, embora não sejam
somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o
pagamento:
I
- adiantamento de férias;
II
- gratificação natalina;
III
- adicional constitucional de férias;
IV
- remuneração ou provento decorrente do magistério;
V
- gratificação de magistério por hora-aula;
VI
- abono de permanência em serviço, no mesmo valor da
contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 41, de 31 de
dezembro de 2003;
VII
- prêmio por desempenho que implique aumento da
arrecadação tributária anual;
VII – prêmio por desempenho que implique
aumento da arrecadação tributária anual, à exceção do benefício previsto na Lei
n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004; (Nova redação
dada pela Lei n.º 17.350, 11.12.2020)
VIII
- gratificação por trabalho extraordinário.
IX –
a compensação pecuniária relativa
ao Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará, no âmbito da Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social. (Acrescido
pela Lei n.º 15.558, de 11.03.14)
Parágrafo único.
Ao Prêmio de que trata o art. 83 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de
2006, para todos os fins, inclusive interpretativos quanto à observância ao
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no inciso
VII deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 17.350, 11.12.2020)
Art.
3° Em decorrência da aplicação do disposto no art. 2°,
caput e inciso VII, fica instituído o
Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, nos valores
previstos no anexo único desta Lei, para os servidores integrantes do Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF, da Secretaria
da Fazenda, enquadrados nas classes I-A a II-B do anexo III da Lei n°
13.778, de 6 de junho de 2006, atualizado na forma do anexo VII do art. 1° da
Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008.
§
1° Para os servidores beneficiários do Adicional do PDF, a
soma desse adicional com o PDF não poderá ultrapassar o valor
previsto para a Classe IV-E do anexo II da Lei
n° 13.778, de 6 de junho de 2006, atualizado na
forma do anexo VII do art. 1° da Lei
n° 14.180, de 30 de julho de 2008.
§
2° Os recursos a serem destinados ao Adicional de que trata
este artigo aportarão do Tesouro do Estado e correrão à conta
dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda.
§
3° Os valores a que se refere o anexo único desta Lei serão
atualizados
no mesmo índice e na mesma data da revisão geral dos servidores públicos civis
do Estado.
§ 4° O disposto neste
artigo vigorará até a edição de Lei que discipline a organização da Administração Tributária do Estado do Ceará.(Revogado pela Lei n.º 17.393, de 26/02/2021)
Art.
4° Esta Lei entra em vigor e gera efeitos financeiros a
partir da data de sua publicação, salvo em relação ao disposto no art.
2°, caput e inciso VII, e no art. 3°, que gera
efeitos a partir de 1° de agosto de 2008.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo
ANEXO
ÚNICO A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 3º DA LEI Nº
TABELA
I
|
|
||
Tabela de Vencimentos do Grupo TAF |
Referente aos servidores do Grupo TAF que
preenchem os requisitos dos Incisos I e II e do § 1º do art. 6º do Decreto nº 27.439,
de 3 de maio de 2004, que regulamenta a Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de
2004. |
||
Referência (R$) |
Vencimento (R$) |
Valor do Adicional (R$) |
|
I - A |
2.868,38 |
1.283,00 |
|
I - B |
3.011,80 |
1.139,50 |
|
I - C |
3.162,37 |
989,01 |
|
I - D |
3.320,50 |
830,88 |
|
I - E |
3.486,51 |
664,87 |
|
II - A |
3.765,43 |
385,95 |
|
II - B |
3.953,69 |
197,69 |
|
TABELA
II
Tabela de Vencimentos do Grupo TAF |
Referência aos aposentados, pensionistas e demais
servidores do Grupo TAF beneficiários do Prêmio de Desempenho Fiscal. |
|
Referência (R$) |
Vencimento (R$) |
Valor do Adicional (R$) |
I - A |
2.868,38 |
384,90 |
I – B |
3.011,80 |
341,87 |
I – C |
3.162,37 |
296,70 |
I – D |
3.320,50 |
249,26 |
I – E |
3.486,51 |
199,46 |
II – A |
3.765,43 |
115,79 |
II – B |
3.953,69 |
59,31 |