O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N° 14.344, DE 07.05.09 (D.O. DE 08.05.09)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA
DE GESTÃO AMBIENTAL E DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL E FISCAL AMBIENTAL, ALTERA
O ITEM 1, DO ANEXO I, DA LEI
Nº 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, CRIA CARGOS DE PROCURADOR AUTÁRQUICO,
INTEGRANTE DA CARREIRA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, NO QUADRO I DO PODER
EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a
carreira Gestão Ambiental, composta pelos cargos de provimento efetivo de
Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, no Quadro I do Poder Executivo para
lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente -
SEMACE, obedecendo as disposições contidas na Lei nº
12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. A carreira ora
criada fica incluída no anexo I, a que se refere o art. 5º, da Lei nº 12.386,
de 9 de dezembro de 1994, estruturada na forma do
anexo I, desta Lei.
Art. 2º Ficam criados no
Quadro I, do Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência
Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, 62 (sessenta e dois) cargos de provimento
efetivo de Fiscal Ambiental e 51 (cinquenta e
um) cargos de Gestor Ambiental.
Art. 3º Ficam criados 9 (nove) cargos de Procurador Autárquico, integrante da
carreira Representação Judicial do Grupo Ocupacional Atividades de Nível
Superior, de que trata o anexo I, da Lei nº
12.386, de 9 de dezembro de 1994, no Quadro I, do Poder Executivo, para
lotação no Quadro de Pessoal da SEMACE.
Parágrafo único. A estrutura dos
cargos ora criados, dar-se-á na referência 13,
da classe I, na forma do anexo I, desta Lei e nos termos da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 4º Os cargos ora
criados serão regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de
maio de 1974 e exercidos em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 5º O ingresso nas carreiras
de Gestão Ambiental e Representação Judicial, dar-se-á
na referência inicial de cada classe, dos cargos de Fiscal Ambiental, Gestor
Ambiental e Procurador Autárquico, mediante aprovação em concurso
público, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.
Art. 6º O concurso público
será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser
realizado em duas etapas.
§ 1º A primeira etapa,
de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º A segunda etapa,
de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de
capacitação profissional, cujo tipo e duração serão indicados no Edital
do respectivo concurso.
§ 3º O concurso público para
o provimento dos cargos criados nesta Lei selecionará candidatos aos cargos que
o compõem, respeitando a interdisciplinaridade da carreira e atividades que
exigem formação de graduação superior .
Art. 7º Durante o estágio
probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor
Ambiental e Procurador Autárquico não poderá ser afastado da Superintendência
Estadual do Meio Ambiente e do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente-
CONPAM, nem fará jus à Ascensão Funcional.
Art. 8º As competências e
atribuições privativas dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, que
integram a carreira ora criada, estão definidas na forma do anexo II, desta
Lei.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO
DO SERVIDOR NA CARREIRA
Art. 9º A ascensão funcional
do servidor na carreira far-se-á, no que couber, na forma dos
dispositivos contidos no Capítulo IV da Lei
nº 12.386, 9 de dezembro de 1994.
Art. 10. Os critérios
específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da
antiguidade para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no
Decreto nº 22.793, de 19 de outubro de 1993, até que sejam definidos novos
critérios.
Art. 11. As Linhas de
Promoção a Hierarquização dos cargos dar-se-ão na mesma forma dos anexos III e
IV, de que trata a Lei nº 12.386, 9 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS
Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Ambiental - GDAM,
devida aos servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE, desde que implementadas as condições previstas em regulamento para sua
concessão, com valores variáveis e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de
estimular a eficiência administrativa da SEMACE que implique no alcance da
excelência na gestão de qualidade dos recursos
ambientais.
§ 1º Os recursos
destinados ao pagamento da GDAM serão oriundos das seguintes fontes: 45% ( quarenta e cinco por cento ) do valor da arrecadação
mensal própria da SEMACE, efetivamente arrecadada, e o equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) provenientes do tesouro
estadual.
§ 2º Considera-se o
valor efetivamente arrecadado aquele que de fato ingressa nas contas de
titularidade da SEMACE, não incidindo os recursos de compensação ambiental e
repasses provenientes de convênios.
§ 3º Os critérios
gerais a serem observados para a concessão, distribuição e avaliação das metas
institucionais e individuais da GDAM serão estabelecidos
§ 4º A avaliação de
desempenho institucional visa aferir o desempenho da instituição no alcance dos
objetivos organizacionais.
§ 5º A avaliação de
desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance
dos objetivos organizacionais.
Art.
I – até 100% (cem
por cento) do valor da referência 13 - 40 horas, da Tabela Vencimental
do Grupo ANS, para os servidores, da SEMACE, ocupantes de cargos ou
funções integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, e para os
ocupantes de cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental;
II – até 40%
(quarenta por cento) do valor da referência 18 - 40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE,
ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional – ADO, das referências
III – até 100% (cem
por cento) do valor da referência 18 - 40 horas, da Tabela Vencimental
do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções
integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO,
da referência
IV – até 60% (sessenta
por cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental
do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções
integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da
referência
V - até 50% (cinquenta por cento) do valor da Gratificação de
Representação equivalente a cada símbolo, para os ocupantes, exclusivamente, de
cargo em comissão da SEMACE.
Art.
I – até 100% (cem por cento) do valor da
referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental
do Grupo ANS, ou outra tabela vencimental inserida em
lei própria, para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções
integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, ou de outra carreira
própria de nível superior - 40 horas;
II – até 100% (cem por cento)
do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE,
ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional – ADO, das referências
III – até
175% (cento e setenta e cinco por cento) do valor da referência em que o
servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo
ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do
Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da referência
IV – até 100% (cem por cento)
do valor da referência em que o servidor se encontrar na Tabela Vencimental do Grupo ADO para os servidores da SEMACE,
ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional – ADO, da referência
V – até
100% (cem por cento) do valor da Gratificação de Representação equivalente a
cada símbolo, para os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão da
SEMACE. Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos servidores da SEMACE cedidos à
Secretaria do Meio Ambiente – SEMA. (Redação dada pela Lei n.º
16.260, de 13.06.17)
Art. 13-A A GDAM devida aos servidores a que se refere o art. 22 desta
Lei será paga com observância dos seguintes limites máximos mensais: (acrescido pela Lei n.º 15.739, de 29.12.14)
I – até 100% (cem por cento) do valor da referência 13 –
40 horas, da Tabela Vencimental do Grupo ANS, para os
servidores, da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções integrantes do Grupo
Atividades de Nível Superior – ANS, e para os ocupantes de cargos de Fiscal
Ambiental e Gestor Ambiental;
II – até 40% (quarenta por cento) do
valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental
do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções
integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO,
das referências
III – até 100% (cem por cento) do valor
da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental do
Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções
integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da
referência
IV – até 60% (sessenta por
cento) do valor da referência 18 – 40 horas, da Tabela Vencimental
do Grupo ADO para os servidores da SEMACE, ocupantes de cargos ou funções
integrantes do Grupo Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da
referência
Art.13-B Fica
instituída a Gratificação de Titulação – GTIT, conferida aos servidores do
Quadro de Pessoal da SEMACE nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o
título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60%
(sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento
base. (acrescido pela Lei n.º 15.739, de
29.12.14)
§1º Para que
o servidor faça jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o curso de
pós-graduação deve ter pertinência com a área de formação exigida para o cargo
ou função que ocupa. (acrescido pela Lei n.º
15.739, de 29.12.14)
§2º A
gratificação de que trata o caput
deste artigo não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder a de
maior titulação. (acrescido pela Lei n.º
15.739, de 29.12.14)
Art. 13-C Fica
instituída a Gratificação de Atividade Jurídica pela Defesa do Desenvolvimento
Sustentável – GAJUDES, devida, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos de
Procurador Jurídico e de Procurador Autárquico da SEMACE a que se refere o art.
3º desta Lei, responsáveis pela defesa dos interesses desta em juízo e fora
dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e extrajudicial,
e de consultoria jurídica do ente administrativo, a ser paga no percentual de
100% (cem por cento) sobre o vencimento base. (acrescido
pela Lei n.º 15.739, de 29.12.14)
§1º A GAJUDES será paga sem
prejuízo de outras gratificações a que os servidores beneficiados façam jus. (acrescido pela Lei n.º 15.739, de 29.12.14)
§2º A
gratificação referida no caput
deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma do caput do art. 2º da Lei Estadual nº
13.578, 21 de janeiro de 2005. (acrescido pela
Lei n.º 15.739, de 29.12.14)
Art.
Art. 14 As gratificações referidas nos arts. 12 e 13-B
desta Lei serão incorporadas aos proventos de aposentadoria: (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.739, de 29.12.14)
I – para os que vierem a implementar as regras dos arts. 3º
e 6º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de
II – para os que vierem
a implementar as regras dos arts.
3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art.
3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de
2005, cujo período de percepção por ocasião da inatividade seja menor que 60
(sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção,
multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total
de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta);
III – para os que
vierem a implementar os requisitos de aposentadoria previstos
no art. 40, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação
federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15. À carreira de
Gestão Ambiental, composta pelos cargos de provimento efetivo de Fiscal
Ambiental e Gestor Ambiental, aplica-se, no que couber, às disposições da Lei nº 12.386, 9 de
dezembro de 1994.
Art.
Art.
Art.
Art. 19. Fica
facultada aos servidores da Superintendência Estadual do Meio Ambiente -
SEMACE, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior –
ANS, e Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, a alteração da
carga horária de 30 para 40 horas semanais.
Art. 20. O aumento
remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 19, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que
o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema
Único de Previdência Estadual e que venham a aposentar-se nas condições
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Os servidores que implementarem as regras dos arts.
3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ou do art.
3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de
2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja
menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período
de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número
correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será o numeral 60
(sessenta).
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica para os servidores que venham a se aposentar pelo art. 40
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 21. Fica autorizado o
exercício temporário de 15 (quinze) servidores ocupantes do cargo de Gestor
Ambiental, criados nos termos do art. 2º desta Lei, sem prejuízo do estágio
probatório e de sua remuneração, no Conselho de Políticas e Gestão do Meio
Ambiente – CONPAM .
Parágrafo único. O prazo do
exercício temporário, bem como, a apuração do estágio probatório referidos no
caput deste artigo, serão definidos por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. Fica assegurada à GDAM
para os atuais servidores do Quadro de Pessoal da SEMACE cedidos para ocupar
cargo comissionado ou para a prestação de serviços em órgãos ou entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, desde que seja para o
desempenho das seguintes atividades:
I - desenvolver e implementar
programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder
Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade,
articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e
sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da gestão ambiental,
afetos ao licenciamento e auditoria ambiental, monitoramento, gestão, proteção
da qualidade ambiental, informação e educação ambientais.
Parágrafo único. A percepção da
GDAM dependerá de ato do Superintendente da SEMACE, atestando a compatibilidade
do exercício do Cargo em Comissão ou da prestação de serviços, com as
estabelecidas no inciso I deste artigo.
Art. 23. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da
SEMACE.
Art. 24. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 07 de maio de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo
ANEXO I, da LEI N° 14.344, DE 07.05.09.
Estrutura e
composição segundo a carreira, cargos, classes, referências e qualificação
exigida para o ingresso.
GRUPO
OCUPACIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA PARA O INGRESSO |
Atividades de
Nível Superior |
Gestão
Ambiental |
Fiscal
Ambiental |
I II III |
|
Graduação
nas áreas: Arquitetura, Engenharia
Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química,
Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Ambiental, Engenharia
Sanitária, Química Industrial, Biologia, Geologia, Geografia e Tecnologia |
Gestão
Ambiental |
Gestor
Ambiental |
I II III |
|
Graduação
nas áreas:Arquitetura, Engenharia Florestal, Engenharia
Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia de Pesca,
Engenharia Elétrica, Engenharia Sanitária, Engenharia Ambiental, Química
Industrial, Biologia, Geologia, Geografia, Tecnologia |
|
Representação
Judicial |
Procurador
Autárquico |
I II III |
|
Graduação
em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. |
ANEXO II, a que se refere a LEI N° 14.344, DE 07.05.09.
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CARREIRA: GESTÃO AMBIENTAL
OBJETIVO
DO CARGO:
Contribuir para a formulação de políticas de meio ambiente afetas à
regulação, gestão e ordenamento do uso e aceso aos recursos naturais, planejamento,
execução, acompanhamento e avaliação das atividades meio e finalísticas relacionadas diretamente com a missão e o
plano de trabalho da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE,
visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos. |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA: Desenvolver
e implementar programas, projetos, processos,
sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções
implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam
contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração
estadual, no âmbito da gestão ambiental. |
PRINCIPAIS
RESPONSABILIDADES: ·Mapear conhecimentos relacionados
à missão, negócio e estratégias de governo, mediante a realização de estudos
e pesquisas em diversas áreas de conhecimento de interesse da instituição
tais como: Gestão ambiental, licenciamento, monitoramento, preservação e
recuperação dos recursos naturais do Estado. ·Desenvolver programas educativos
que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais. ·Coordenar e monitorar a defesa da
qualidade ambiental do Estado. ·Adotar medidas necessárias à preservação,
conservação e melhoria dos recursos ambientais, sugerindo a criação de áreas
especialmente protegidas a promover a criação de Unidades de Conservação
Ambiental. ·Promover pesquisas e estudos técnico no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para
o desenvolvimento da tecnologia nacional. ·Analisar processos e emitir
pareceres fundamentados
técnico e legalmente com fins de orientar decisões. ·Elaborar pareceres e relatórios
técnicos, planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos
em impacto
ambiental. ·Planejar, organização, dirigir,
orientar e controlar sistemas, programas e projetos que envolvam todas as
atividades da SEMACE e de interesse do Estado. ·Desenvolver estudos, pesquisa,
análise e interpretação da legislação ambiental. ·Atuar na qualidade de organizador
e instrutor de treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante
participação prévia em processo de qualificação e autorização superior. ·Articular , organizar, sintetizar e priorizar
o conhecimento produzido pelos centros de excelência nacionais e
internacionais. ·Disseminar o conhecimento produzido
dentro da organização. ·Criar estratégias de retenção do
conhecimento dentro da organização ·Monitorar o processo de construção
do conhecimento organizacional ·Analisar processos e emitir
pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de orientar decisões. ·Elaborar pareceres, relatórios,
planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes
á sua área de especialização. ·Planejar, organizar
, dirigir e controlar sistemas, programas e projetos que envolvam
recursos humanos, financeiros materiais, patrimoniais, informacionais
e estruturais de interesse do Estado. ·Desenvolver estudos, pesquisas,
análises e interpretação da legislação fiscal, orçamentária, de pessoal etc. ·Atuar na qualidade de instrutor de
treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia
em processo de qualificação e autorização superior. |
PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
|
CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:
·Código de ética ·Dinâmica de funcionamento
institucional ·Governança Corporativa e Controles
Internos ·Missão, focos estratégicos e
objetivos ·Princípios e Valores ·Programa de Ação ·Informática ·Normas Internas ·Serviços Administrativos |
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:
·Cenários e Tendências ·Conceitos aprofundados de sua área
de conhecimento ·Pesquisa ·Elaboração e desenvolvimento de
projetos ·Desenho e gestão de processos ·Monitoramento de Processo e
Projetos |
C- HABILIDADES:
·Controle ·Decisão ·Delegação ·Aceitação de riscos ·Mobilização ·Negociação ·Persuasão ·Visão sistêmica ·Articulação ·Atendimento ao cliente ·Comunicação ·Relacionamento interpessoal ·Trabalho em equipe ·Agilização de processos ·Criatividade ·Objetividade ·Resolução de problemas ·Equilíbrio emocional ·Flexibilidade ·Percepção do ambiente ·Senso crítico ·Versatilidade ·Visão analítica |
CARREIRA: GESTÃO
AMBIENTAL
OBJETIVO
DO CARGO : Contribuir para a formulação de
políticas de meio ambiente afetas à regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso
aos recursos naturais, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das
atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, visando o cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidos. |
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA: Fiscalizar,
desenvolver e implementar programas e ações previstas no plano de
fiscalização ambiental do Estado elaborado pela SEMACE afetos à execução de políticas de meio
ambiente relacionadas à regulação, controle, licenciamento e auditoria
ambiental, monitoramento, gestão, proteção e controle de qualidade ambiental,
ordenamento dos recursos florestais, conservação dos ecossistemas e das
espécies neles inseridas e estímulo e
difusão de tecnologias, informação e educação ambientais. |
PRINCIPAIS
RESPONSABILIDADES: ·Promover a fiscalização das
atividades licenciadas ou em processo de licenciamento e desenvolver tarefas
de controle e de monitoramento ambiental; ·Promover a apuração de denúncias e
exercer fiscalização sistemática do meio ambiente no Estado. ·Dar conhecimento à autoridade , qualquer agressão ao meio ambiente,
independente de denúncia; ·Emitir laudos de vistoria, autos
de constatação, notificações, embargos, ordens de suspensão de atividades,
autos de infração e multas, em cumprimento da legislação ambiental estadual e
federal; ·Promover a apreensão de
equipamentos, materiais e produtos extraídos, produzidos, transportados,
armazenados, instalados ou comercializados em desacordo com a legislação
ambiental estadual e federal; ·Executar perícias dentro das suas
atribuições profissionais, realizar inspeções
conjuntas com equipes técnicas de outras instituições ligadas à preservação e
uso sustentável dos recursos naturais; ·Expedir pareceres, relatórios e
laudos técnicos em atendimento a demandas de fiscalização e licenciamento do
Ministério Público e de procedimentos judiciais; ·Exercer o poder de polícia
ambiental e em especial aplicar as sanções previstas a
legislação específica; ·Adotar medidas necessárias à preservação,
conservação e melhoria dos recursos ambientais, sugerindo a criação de áreas
especialmente protegidas a promover a criação de Unidades de Conservação
Ambiental. ·Promover pesquisas e estudos técnico no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para
o desenvolvimento da tecnologia nacional. ·Analisar processos e emitir
pareceres fundamentados técnicos e legalmente com fins de orientar decisões. ·Planejar, organizar, dirigir,
orientar e controlar sistemas, programas e projetos que envolvam todas as
atividades da SEMACE e de interesse do Estado. ·Desenvolver estudos, pesquisa,
análise e interpretação da legislação ambiental. ·Atuar na qualidade de organizador
e instrutor de treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante
participação prévia em processo de qualificação e autorização superior. ·Articular, organizar, sintetizar e
priorizar o conhecimento produzido pelos centros de excelência nacionais e
internacionais. ·Disseminar o conhecimento
produzido dentro da organização. ·Criar estratégias de retenção do
conhecimento dentro da organização ·Monitorar o processo de construção
do conhecimento organizacional ·Analisar processos e emitir
pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins de orientar decisões. ·Elaborar pareceres, relatórios,
planos, projetos e outros que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes
à sua área de especialização. |
PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
|
CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:
·Código de ética ·Dinâmica de funcionamento
institucional ·Governança Corporativa
e Controles Interno ·Missão, focos estratégicos e
objetivos ·Princípios e Valores ·Programa de Ação ·Informática ·Normas Internas ·Serviços Administrativos |
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:
·Cenários e Tendências ·Conceitos aprofundados de sua área
de conhecimento ·Pesquisa ·Elaboração e desenvolvimento de
projetos ·Desenho e gestão de processos ·Monitoramento de Processo e
Projetos |
C- HABILIDADES:
·Controle ·Decisão ·Delegação ·Aceitação de riscos ·Mobilização ·Negociação ·Persuasão ·Visão sistêmica ·Articulação ·Atendimento ao cliente ·Comunicação ·Relacionamento interpessoal ·Trabalho em equipe ·Agilização de processos ·Criatividade ·Objetividade ·Resolução de problemas ·Equilíbrio emocional ·Flexibilidade ·Percepção do ambiente ·Senso crítico ·Versatilidade ·Visão analítica |
ANEXO III, a que se refere a LEI N° 14.344, DE
07.05.09.
Tabela
Vencimental
|
|
Referência |
Vencimento
base |
13 |
1.548,79 |
14 |
1.626,25 |
15 |
1.707,55 |
16 |
1.792,94 |
17 |
1.882,58 |
18 |
1.976,70 |
19 |
2.075,53 |
20 |
2.179,32 |
21 |
2.288,28 |
22 |
2.402,70 |
23 |
2.522,84 |
24 |
2.648,98 |
25 |
2.781,46 |
26 |
2.920,51 |
27 |
3.066,55 |
28 |
3.219,86 |
29 |
3.380,88 |
30 |
3.549,91 |