LEI COMPLEMENTAR N.º 139, DE 12.06.14 (D.O. 27.06.14)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS - FEPAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art.
1º Fica criado no Estado do Ceará o Fundo Estadual de
Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, o qual será gerido e
administrado na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Equivalem-se para fins desta Lei Complementar as expressões Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e
outras Drogas, Fundo e a sigla FEPAD.
Art.
2º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras
Drogas – FEPAD, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação
de recursos destinados, exclusivamente, à execução das atividades do Sistema
Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, criado pela Lei Estadual
nº 14.217, de 8 de outubro de 2008, compreendendo a
prevenção, a atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à
produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou
psíquica, inclusive álcool, bem como a recuperação, tratamento e reinserção de
dependentes.
§
1º Os recursos do FEPAD serão administrados pelo Conselho
Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, criado pela Lei Estadual
nº 14.217, de 8 de outubro de 2008.
§
2º Dependerá de deliberação expressa do CEPOD a autorização
para aplicação dos recursos do Fundo, sendo vedada a utilização em outros tipos
de programas, em remuneração de pessoal ou em pagamento de encargos sociais.
Art. 2º O Fundo Estadual de
Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, tem por objetivo facilitar a
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados à execução das
atividades do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED,
criado pela Lei Estadual nº 14.217, de 8 de outubro de
2008, assim como da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, criada pela
Lei Estadual nº 15.773, de 10 de março de 2015, compreendendo a
prevenção, a atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à
produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou
psíquica, inclusive álcool, bem como a recuperação, tratamento e reinserção
social e ocupacional de dependentes. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.2015)
§ 1º Os recursos do FEPAD
serão administrados pela Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, criada
pela Lei Estadual nº 15.773, de 10 de março de 2015. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.2015)
§
2º Caberá ao Conselho Interinstitucional de Políticas
Públicas sobre Drogas – CIPOD, o acompanhamento da aplicação dos recursos do
Fundo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de
27.07.2015)
Seção
II
Da
Operacionalização do Fundo
Art. 3º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e
outras Drogas – FEPAD, é subordinado à Secretaria da Saúde, auxiliado pela
Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas, e administrado por uma
Comissão Executiva composta por 3 (três) membros nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.
3º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras
Drogas – FEPAD, é subordinado à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas e
administrado por uma Comissão Executiva composta por 3
(três) membros nomeados pelo Titular da Pasta. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de
27.07.2015)
Seção III
Dos Recursos Do Fundo
Art. 4º São recursos do Fundo Estadual de Políticas
sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD:
I - dotação consignada anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no
decurso de cada exercício;
II - doações de organismos ou entidades nacionais,
internacionais ou estrangeiras, governamentais e não-governamentais, bem como
de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - transferências de recursos financeiros
advindos de convênios com o Governo Federal, inclusive do Fundo
Nacional Antidrogas - FUNAD, na forma da Lei Federal n° 7.560, de 19 de
dezembro de 1986;
IV - produto de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor;
V - recursos provenientes de publicações e
eventos realizados pelo CEPOD;
V - recursos provenientes de publicações e
eventos realizados pelo CIPOD; (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 151, de 27.07.2015)
VI - recursos advindos de convênios, acordos e
outros firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e
internacionais, federais e estaduais, para repasse a entidades executoras de
programas integrantes do Plano de Aplicação;
VII - recursos oriundos da alienação de bens
perdidos em favor do Estado do Ceará empregadas na prática dos crimes tipificados
na Lei Federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, na
forma do seu art. 4°-A, quando relacionados a crimes de tráficos de drogas;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem
destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao Fundo
serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial sob a
denominação Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, e
somente mediante determinação do CEPOD poderão ser movimentados pela Comissão
Executiva de que trata o art. 3°, obedecidas as normas da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964.
§
1º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão
mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial sob a
denominação Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, e
somente mediante determinação da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
poderão ser movimentados pela Comissão Executiva de que trata o art. 3°,
obedecidas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de
27.07.2015)
§ 2º Os saldos verificados no final de cada
exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 5° As receitas do Fundo Estadual de Políticas
sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, serão aplicadas
em atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso
indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência
física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como nas de recuperação, tratamento
e reinserção de dependentes, notadamente:
Art. 5º As receitas do Fundo
Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD,
serão aplicadas em atividades de prevenção, atenção e repressão ao
tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que
causem, dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como nas de
recuperação, tratamento e reinserção social e ocupacional de dependentes,
notadamente: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
151, de 27.07.2015)
I - implantação da Política Estadual sobre Drogas
a ser proposta pelo CEPOD, na forma do art. 4°, da Lei Estadual n° 14.217, de 8 de outubro de 2008;
I - implantação da Política Estadual sobre
Drogas; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º
151, de 27.07.2015)
II - realização de programas de prevenção, redução
de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e
outras drogas, fiscalização e repressão do tráfico de drogas;
III - desenvolvimento de projetos de formação
profissional para controle de uso, tratamento e reabilitação de dependentes, em
conjunto com os diversos segmentos da sociedade e órgãos componentes;
IV - reaparelhamento e custeio das atividades de pesquisa,
controle, prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção
social de usuário de álcool e outras drogas;
IV – suporte e custeio das atividades de
pesquisa, controle, prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e
reinserção social de usuários de álcool e outras drogas; (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.2015)
V - apoio a entidades legalmente constituídas que
desenvolvem atividades de prevenção, redução de dano, tratamento, reabilitação
e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas e de orientação e
assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;
VI - desenvolvimento de campanhas de
esclarecimento ao público que abordem a temática relacionada ao álcool e outras
drogas;
VII - organização de eventos de caráter científico
voltados ao estudo e debate de matérias relativas à prevenção, redução do dano,
tratamento, reabilitação de dependentes de álcool e outras drogas e
fiscalização e repressão no âmbito do Estado do Ceará;
VIII - apoio a programas de educação
técnico-científica preventiva sobre o uso drogas;
IX - subsídio à participação de membros do CEPOD
em eventos nacionais e internacionais voltados à discussão de questões
ligadas ao enfrentamento às drogas;
IX - subsídio à
participação de membros do CIPOD em eventos nacionais e internacionais voltados
à discussão de questões ligadas às políticas sobre drogas; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de
27.07.2015)
X - aplicação na Rede de Atenção Integral em
Saúde Mental para usuários de álcool e outras drogas;
XI - investimento em ações diversas de
fiscalização, controle e repressão ao tráfico de drogas e produtos controlados;
XII - capacitação dos conselhos Municipais de
Políticas sobre Drogas, onde houver, mediante convênio;
XIII - aparelhamento do Fundo Estadual de Políticas
sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, e do Conselho Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas – CEPOD.
XIII – suporte ao Fundo Estadual de
Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, e ao Conselho Interinstitucional
de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, assim como despesas de custeio e de
capital da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas; (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.2015)
XIV – articulação das
políticas e programas colacionadas nesta Lei com o Sistema
Único de Saúde (SUS) e com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
(Incluído pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.2015)
XV – garantia, de forma instersetorial,
dos serviços de atenção à saúde do dependente de drogas que estiver cumprindo sanção privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança.
(Incluído pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.2015)
Seção
IV
Da Execução Orçamentária
Art. 6º Imediatamente após a promulgação da Lei de
Orçamento, o CEPOD apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo
Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, para apoiar os
programas e projetos relacionados aos fins desta Lei Complementar,
observando-se o que dispõe o art. 5°.
Art. 6º Imediatamente após a
promulgação da Lei de Orçamento, a Secretaria Especial de Políticas sobre
Drogas apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual de
Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, para apoiar os programas e
projetos relacionados aos fins desta Lei Complementar, observando-se o que
dispõe o art. 5°. (Nova redação dada pela Lei Complementar
n.º 151, de 27.07.2015)
Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo para
pagamento de despesas do CEPOD ficará condicionada à aprovação dos membros
deste Conselho.
Art. 7º A aplicação dos
recursos do Fundo para pagamento de despesas do CIPOD ficará condicionada à
aprovação dos membros deste Conselho. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.2015)
Art. 8° A execução orçamentária da receita se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no art.
4°, que será depositada e movimentada na rede bancária oficial.
Art. 8° A execução
orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas no art. 4°, que será depositada e movimentada na rede bancária
oficial. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151,
de 27.07.2015)
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios e
acordos de cooperação com a União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a
Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e outros órgãos
e entidades, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 10. A aplicação dos recursos nas finalidades
estipuladas será fiscalizada pelo órgão de controle interno e pelo Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 10. A aplicação dos
recursos do fundo nas finalidades estipuladas será fiscalizada pelos órgãos de
controle interno, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de
27.07.2015)
Parágrafo
único. O órgão receptor e gerenciador dos
recursos que trata o caput deste artigo fica obrigado,
anualmente, a fazer a prestação de contas discriminada e pública sobre sua
aplicação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 151, de
27.07.2015)
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, a adequar o Plano Plurianual 2012/2015, previsto na Lei Estadual n° 15.109, de 2 de janeiro de 2012, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2014, dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do FEPAD.
Art. 12. Os arts. 1° e 4° da Lei Estadual n° 14.217, de 8 de outubro de 2008, passam a vigorar com as redações que seguem:
“Art. 1° Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção, atenção
e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física
e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como as atividades de recuperação,
tratamento e reinserção de dependentes.
Art. 4° Compete ao Conselho Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos
de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão,
controle e fiscalização das atividades com o tratamento e prevenção ao uso de
drogas e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica,
inclusive álcool, bem como exercer outras funções compatíveis com seus
objetos.”
(NR)
Art. 13. Compete ao Conselho Estadual de
Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, dispor sobre organização e
funcionamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas -
FEPAD, sob forma de Regimento Interno, observando-se os requisitos impostos
pela Lei Federal n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para que se firme
convênio com o fito de repasse de verbas do Fundo Nacional
Antidrogas.
Art.
13. Compete à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
dispor sobre organização e funcionamento do Fundo Estadual de Políticas sobre
Álcool e outras Drogas - FEPAD, sob forma de Regimento Interno, observando-se
os requisitos impostos pela Lei Federal n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986,
para que se firme convênio com o fito de repasse de verbas do Fundo Nacional Antidrogas. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.2015)
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO