O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 14.101, DE
10.04.08 (D.O DE 23.04.08)
Dispõe sobre a transposição de Agentes Comunitários de Saúde
para Quadro Suplementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, o Quadro Suplementar de Agente
Comunitário de Saúde, destinado a promover, no âmbito
do Sistema Único de Saúde – SUS, ações complementares de prevenção de doenças e
promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas.
Art. 2º Fica autorizada a transposição para
o Quadro Suplementar de Saúde previsto no art. 1º desta Lei, dos Agentes Comunitários de Saúde
contratados por associações conveniadas com o Estado do Ceará, que estavam no
efetivo exercício dessa atividade na data da promulgação da Emenda
Constitucional Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, mediante processo de
seleção pública realizado ou supervisionado pela Secretaria da Saúde do Estado,
e que permaneçam no efetivo exercício dessa atividade até a data da publicação
desta Lei, salvo se em gozo de licença concedida pelo Regime Geral de
Previdência Social.
§1º A transposição prevista no caput será
efetivada para a função pública de Agente Comunitário de Saúde.
§2º Deverá ser transposto o Agente Comunitário
de Saúde que tenha para tanto optado, ou venha a optar até a data de 31 de
dezembro de 2008.
§3º O Agente Comunitário de Saúde que, na data
da publicação desta Lei, esteja aposentado por invalidez pelo Regime Geral da
Previdência Social, se considerado apto totalmente ao retorno da atividade com
cessação do benefício previdenciário, poderá exercer, até 31 de dezembro de
§4º Considera-se processo de seleção pública,
para os fins desta Lei, o procedimento simplificado de recrutamento e escolha,
mediante a realização de prova escrita ou entrevista, realizado ou
supervisionado pela Secretaria da Saúde do Estado, e que possa ser comprovado
através de documento de classificação dos aprovados, reconhecido pela
Secretaria da Saúde do Estado, ou mediante decisão judicial, na hipótese de
inexistência do referido documento.
§5º As funções públicas de Agente Comunitário
de Saúde são consideradas extintas quando vagarem, por aposentadoria,
exoneração, demissão ou falecimento.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem a
sua relação de trabalho com o Estado regida pelo
Regime Jurídico Administrativo Especial estabelecido nesta Lei e por leis
estaduais posteriores, não se aplicando, em qualquer hipótese, a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).
Art. 4º Para a transposição prevista nesta
Lei, fica mantido o valor do último salário percebido
pelo Agente Comunitário de Saúde, que passa a ser denominado remuneração, e
sobre a qual incidirá o mesmo percentual da revisão geral dos servidores
públicos civis do Estado do Ceará, na mesma data, sem prejuízo de outros
direitos que venham a ser concedidos por lei estadual posterior.
§1º. Ao Agente
Comunitário de Saúde ficam assegurados a irredutibilidade de remuneração, a
remuneração mínima dos servidores públicos estaduais,
aposentadoria e os direitos previstos nos incisos IV, VIII, X, XII, XV, XVII,
XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXIX e XXX do art.
7º da Constituição Federal. (Renumerado
pela Lei n.º 15.263, de 28.12.12)
§2º. Fica garantida à Agente Comunitária de Saúde a possibilidade de
prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade prevista no
inciso XVIII do art. 7º, da Constituição Federal. (Acrescido pela Lei n.º 15.263, de
28.12.12)
I - a prorrogação prevista neste parágrafo será assegurada à Agente
Comunitária de Saúde mediante requerimento efetivado até o final do primeiro
mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença –
maternidade;
II - é
vedado, durante a prorrogação da licença-maternidade, o exercício de qualquer
atividade remunerada pela Agente Comunitária e a criança não poderá ser mantida
em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e
consequente apuração da responsabilidade funcional.
§ 3º Fica instituído o
Adicional de Insalubridade aos servidores submetidos a esta Lei, em decorrência
do efetivo exercício das funções de agente comunitário de sáude, em condições
insalubres, de natureza habitual e permanente. (Acrescido pela Lei n.º
16.506, de 12.03.18)
§ 4º O Adicional a que se
refere o § 3º será devido no patamar de 20% (vinte por cento), incidente sobre
vencimento base, não se aplicando o disposto no art. 192 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Acrescido pela Lei n.º
16.506, de 12.03.18)
§ 5º O Adicional de que trata esta Lei não será pago cumulativamente com outro de
igual denominação ou que tenha a mesma finalidade. (Acrescido pela Lei n.º
16.506, de 12.03.18)
Art. 5º Fica o Agente
Comunitário de Saúde vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º O Agente
Comunitário de Saúde fica submetido à carga horária de 8
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art.
6º A. Fica estabelecido em R$1.014,00 (um mil e quatorze reais) o piso salarial
profissional a ser pago a título de vencimento aos agentes comunitários de
saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.
Art. 6.º A. Fica estabelecido em R$1.250,00 (um mil, duzentos
e cinquenta reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de
vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos
por esta Lei.§
1º Apenas fará jus ao piso salarial o agente comunitário que, submetido à carga
horária prevista no art. 6º, se dedique integralmente a ações e serviços de
promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das
famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de
atuação. (Redação
dada pela Lei n.º 16.870, de 17.04.19)
Art. 6.º-A. Fica estabelecido
em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) o piso salarial profissional a ser
pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao
Estado e regidos por esta Lei. (Nova redação dada
pela Lei n.º 17.187, 24.03.2020)
Art. 6.º-A.
Fica estabelecido em R$1.550,00
(um mil, quinhentos e cinquenta reais) o
piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes
comunitários de saúde vinculados ao Estado
e regidos por esta Lei. (Nova
redação dada pela Lei n.º 17.394, de 02.03.2021)
Art.6.º-A Fica estabelecido em R$ 2.424,00 (dois mil,
quatrocentos e vinte e quatro reais) o piso salarial profissional a ser pago, a
título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e
regidos por esta Lei. (Nova redação dada pela
Lei n.º 18.176. de 12.08.22)
Art. 6.º- A. Fica
estabelecido em R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), a partir de
janeiro de 2023, e em R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a
partir de maio de 2023, o piso salarial profissional a ser pago, a título de
vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos
por esta Lei. (nova redação dada pela lei n.°
18.339, de 05.04.23)
Art. 6.º- A Fica
estabelecido em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte quatro reais), a
partir de janeiro de 2024, o piso salarial profissional a ser pago, a título de
vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos
por esta Lei. (nova redação dada pela lei n.°
18.703, de 20.03.24)
Art. 6.º-A Fica estabelecido em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a
partir de janeiro de 2025, o piso salarial profissional a ser pago, a título de
vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos
por esta Lei. (nova
redação dada pela lei n.° 19.180, de 27.02.25)
§ 1º Apenas fará jus ao piso salarial o agente
comunitário que, submetido à carga horária prevista no art. 6º, se dedique
integralmente a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância
epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades
assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.
§
2º
Compete à União, nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, restar
assistência financeira complementar ao Estado para cumprimento do piso salarial
de que trata o caput.
§ 2.º Compete à União, nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, o repasse dos valores para
cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo.
(Nova redação dada pela Lei n.º 18.176, de
12.08.22)
§ 3º Vetado
§ 3º O piso salarial previsto no caput será atualizado na mesma data e observando igual índice de
revisão geral aplicável à remuneração dos servidores estaduais, não podendo
ficar em patamar inferior ao piso salarial previsto para a categoria no âmbito
federal. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.793, de 06.05.15)
§ 4º Vetado (Nova redação dada
pela Lei n.º 15.774, de 16.03.15)
§ 5.º A
partir do ano de 2022, o piso salarial previsto no caput será atualizado
na mesma data e observando igual índice de revisão geral aplicável à
remuneração dos servidores estaduais, não podendo ficar em patamar inferior ao
piso salarial previsto para a categoria no âmbito federal. (Redação dada pela
Lei n.º 16.870, de 17.04.19)
Art. 7º Fica vedada
a nomeação de Agente Comunitário de Saúde, ainda que a título precário, para
responder ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, ou a cessão para essa finalidade.
Parágrafo único. O Agente
Comunitário de Saúde, mediante convênio, poderá ser cedido a Município, no
âmbito do Sistema Único de Saúde, exclusivamente para o exercício de sua
função, com ônus para a origem e sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 8º O Agente
Comunitário de Saúde poderá perder a função pública, mediante prévio processo
administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, na
comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta
grave, assim consideradas aquelas que configurem:
a) crime contra a
Administração Pública;
b) faltas
injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
c) faltas
injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta) dias, intercalados
num período de 12 (doze) meses;
d) insubordinação
grave ou desídia em serviço;
e) descumprimento de
norma ou procedimento, relativamente ao exercício de suas atividades;
f) descumprimento de
requisitos legais para o exercício de suas atividades;
g) desvio de função;
h) utilização de
bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de
agente público, para fins particulares;
i) ofensa física em
serviço, contra usuários ou outros servidores e superiores;
j) deixar de residir
na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de
residência;
II - acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de
redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos do art. 169 da
Constituição Federal, ou;
IV - por insuficiência de desempenho, apurada
em processo administrativo de supervisão da área de atuação do Agente
Comunitário de Saúde, realizado por Comissão composta
por servidores públicos estaduais, entre os quais representante da respectiva
Célula Regional de Saúde – CERES, e no qual se assegure o acompanhamento da
avaliação por representante dos Agentes Comunitários de Saúde, a ampla defesa,
com pelo menos um recurso hierárquico com efeito suspensivo, que será apreciado
em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para
a continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos de acordo
com as peculiaridades das atividades exercidas.
§1º As hipóteses previstas
nos incisos I e II deste artigo deverão ser apuradas por Comissão
processante designada por ato do Secretário da Saúde do Estado, composta de
servidores públicos estaduais estáveis, e secretariada por servidor público
estadual designado pelo presidente da Comissão.
§2º O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão processante,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
§3º As reuniões da Comissão processante serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§4º O processo disciplinar obedecerá ao
princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§5º O Agente Comunitário de Saúde será citado
por mandado expedido pelo presidente da Comissão processante, para apresentar
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se vista do processo na
repartição.
§6º No caso de recusa do Agente Comunitário de
Saúde em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão processante que fez a
citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§7º Achando-se o Agente Comunitário de Saúde
em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário
Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
§8º Na hipótese de citação por edital, o prazo
para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
§9º Considerar-se-á revel o Agente Comunitário
de Saúde que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§10. A revelia será declarada, por termo,
nos autos do processo disciplinar e devolverá o prazo para a defesa.
§11. Para defender o indiciado revel, o
presidente da Comissão processante designará um servidor como defensor dativo,
§12. A Comissão processante promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§13. É assegurado ao Agente Comunitário de
Saúde o direito de acompanhar o processo administrativo em qualquer fase, e,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
§14. Concluída a inquirição das
testemunhas, a Comissão processante promoverá o interrogatório do Agente
Comunitário de Saúde.
§15. Encerrada a fase probatória, o Agente
Comunitário de Saúde será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias,
pessoalmente ou por seu defensor, apresentar suas razões finais de defesa.
§16. Apreciada a defesa, a Comissão processante
elaborará relatório circunstanciado e, sob pena de nulidade, deverá fundamentar
sua conclusão, levando em consideração exclusivamente as provas constantes do
processo.
§17. O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do Agente Comunitário de Saúde.
§18. Reconhecida a responsabilidade do Agente
Comunitário de Saúde, a Comissão processante indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§19. O processo disciplinar, com o
relatório da Comissão, será remetido ao Secretário da Saúde, que o encaminhará
ao Governador do Estado, para sua decisão.
§20. Da decisão do
Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º A transposição
prevista no art. 2º desta Lei será efetivada mediante Decreto, com efeitos a
partir de 1º. de maio de 2008.
Parágrafo único. Fica vedada a
transposição do Agente Comunitário de Saúde que:
I - não tenha sido
admitido mediante processo seletivo supervisionado pela Secretaria da Saúde do
Estado do Ceará, na forma do § 3º. do art. 2º desta
Lei;
II - não estava em
efetivo exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde na data da
promulgação da Emenda Constitucional Federal nº. 51, de 14 de fevereiro de
2006;
III - não esteja no
efetivo exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde na data da
publicação desta Lei, salvo se em gozo de licença concedida pelo Regime Geral
de Previdência Social, e ressalvado o disposto no §3º do art. 2º desta Lei;
IV - esteja acumulando
irregularmente a atividade de Agente Comunitário de Saúde com cargo, emprego ou
função pública, salvo expressa opção;
V - esteja aposentado
pelo exercício de cargo, emprego ou função pública não acumulável com a função
de Agente Comunitário de Saúde;
VI - tenha idade igual
ou superior a 70 (setenta) anos.
Art. 10. Na hipótese de ser
comprovada a existência de fato impeditivo previsto no art.
9º desta Lei, após a transposição prevista no seu art. 2º, deverá a
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em conjunto com a Secretaria do
Planejamento e Gestão, instaurar processo administrativo para a declaração da
nulidade da transposição irregular.
Art. 11. Aplica-se ao
Agente Comunitário de Saúde o disposto no art.
169 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 44, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 12. As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria
da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 13.812, de 5
de setembro de 2006.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de abril de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo