(Revogado
pela Lei n° 14.101, DE 10.04.08)
LEI N° 13.812, DE
05.06.06 (D.O. 12.09.06)
( Proj. Lei nº 6.861/06 – Executivo)
Dispõe acerca da situação dos Agentes
Comunitários de Saúde adequando-a à Emenda Constitucional Federal nº 51, de 14
de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa do
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os atuais
Agentes Comunitários de Saúde que hajam sido contratados até a data da
promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006,
a partir de anterior processo de seleção supervisionado pela Administração
Pública Estadual, através de suas Secretarias da Saúde ou da Administração,
passarão a ocupar emprego público, atendidas as condições estabelecidas nesta
Lei e observados os prazos fixados no seu art. 2º.
Parágrafo
único. Fica
criado, na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, o Quadro Suplementar de
Agente Comunitário de Saúde, destinado a promover, no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS, ações complementares de
vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do art. 17, inciso
IV, da Lei
Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, extintos os empregos previstos
no caput quando vagos.
Art.
2º A
prerrogativa estabelecida no art. 1º desta Lei depende de prévia e expressa
opção do interessado, a ser feita até 31 de dezembro de 2006, incidindo seus
efeitos, conforme a data de opção, a partir de:
a)
1º de
fevereiro de 2007, desde que exercida a opção até 30 de novembro de 2006;
b)
1º de março
de 2007, desde que exercida a mesma opção até 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo
único. A não
observância dos prazos previstos neste artigo para opção, importará em
decadência.
Art.
3º O regime
jurídico a ser aplicado aos empregos públicos, objeto do art. 1º desta Lei, é
aquele previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho, mantidos os atuais
salários e atribuições daqueles que vierem a se manifestar favoravelmente na
conformidade do art. 2º desta Lei.
Art.
4º Os
Agentes Comunitários de Saúde integrantes do Quadro Suplementar a que se refere
o parágrafo único do art. 1º desta Lei poderão ser colocados à disposição de
municípios do Estado do Ceará, no âmbito do SUS, mediante convênio, sem
prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art.
5º A jornada
de trabalho dos empregos públicos criados nesta Lei é de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art.
6º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art.
7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de setembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo