Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 13.324, DE 14.07.03
(D.O. DE 15.07.03).
Dispõe sobre a redução de multas e
juros atinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos tributários atinentes ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM),
excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de
2003, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas, juros e
honorários advocatícios:
I - para pagamento do crédito tributário à
vista:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 29
de agosto de 2003;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até
30 de setembro de 2003;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até
31 de outubro de 2003;
d) 70% (setenta por cento), se recolhido até
28 de novembro de 2003;
e) 60% (sessenta por cento), se recolhido até
29 de dezembro de 2003;
II - para parcelamento do crédito tributário,
com pagamento da primeira parcela até 29 de agosto de 2003:
a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70% (setenta por cento), se parcelado em
até 24 (vinte e quatro) prestações;
d) 60% (sessenta por cento), se parcelado em
até 36 (trinta e seis) prestações;
e) 50% (cinqüenta por cento), se parcelado em
até 48 (quarenta e oito) prestações;
f) 40% (quarenta por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações.
§ 1º. Os
benefícios previstos no inciso II deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez
por cento) a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1° de
setembro e 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Os créditos tributários do ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias
poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor
atualizado até 29 de agosto de 2003, aplicando-se ao benefício a redução
gradual a cada mês de 10 % (dez por cento) na hipótese de liquidação do débito
nos prazos previstos nas alíneas “b” a “e” do inciso I deste artigo.
§ 3º. Relativamente aos créditos tributários
decorrentes do ICMS antecipado, substituição tributária por entradas e
diferencial de alíquotas, será concedido o parcelamento, no máximo, em 6 (seis)
parcelas.
Art. 1º. Os créditos
tributários atinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias (ICM), excepcionalmente, em relação aos fatos
geradores ocorridos até 30 de abril de 2003, serão calculados com aplicação dos
seguintes percentuais de redução sobre valores das multas, juros e honorários
advocatícios: (Redação dada pela Lei n°13.368, DE 16.09.03)
I - para pagamento do
crédito tributário á vista:
a) 100%
(cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2003;
b) 90%
(noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2003;
c) 80%
(oitenta por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;
d) 70%
(setenta por cento), se recolhido até 29 de dezembro de 2003.
II - para parcelamento
do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 30 de setembro de
2003:
a) 90%
(noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80%
(oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70%
(setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;
d) 60%
(sessenta por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações;
e) 50%
(cinqüenta por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações;
f) 40%
(quarenta por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações.
§ 1º. Os benefícios
previstos no inciso II deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a
cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1º de outubro e 29
de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei n°13.368, DE 16.09.03)
§ 2º. Os créditos
tributários do ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades por
descumprimento de obrigações acessórias poderão ser liquidados com redução de
70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até 30 de setembro de 2003,
aplicando-se ao benefício a redução gradual a cada mês de 10% (dez por cento) na
hipótese de liquidação do débito nos prazos previstos nas alíneas "b"
a "d" do inciso I deste artigo. (Redação dada
pela Lei n°13.368, DE 16.09.03)
§ 3º. Relativamente aos
créditos tributários decorrentes do ICMS antecipado, substituição tributária e
diferencial de alíquotas, será concedido parcelamento em até 6 (seis)
parcelas." (NR) (Redação dada pela Lei n°13.368, DE 16.09.03)
Art. 2º. Os benefícios previstos nesta Lei serão
aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a
incidência de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação do
percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o
direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art. 3º. O parcelamento concedido na forma desta Lei
será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A perda do benefício previsto nesta Lei
implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, restabelecendo-se, em relação
a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º. O pagamento de parcela vincenda efetuada
com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, incidirá a
aplicação da redução sobre o valor da parcela antecipada de 10% (dez por
cento), cumulativa aos descontos previstos nesta Lei.
Art. 5º. A concessão do benefício de que trata a
presente Lei ficará condicionada à desistência irrevogável da ação judicial, na
hipótese de débito tributário com exigibilidade suspensa por força de decisão
judicial.
Parágrafo único. No caso das ações promovidas por substituto
processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em
relação ao substituído.
Art. 6º. O benefício constante desta Lei não será
cumulativo com remissões de crédito tributário anteriormente concedidas em
parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste
diploma legal.
Art. 7°. Os redutores de que trata esta Lei somente
se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de
satisfação do crédito tributário.
Art. 8°. O disposto nesta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.
Art. 9°. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a
baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e vigerá até o dia 29 de dezembro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 14 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do
Ceará