O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.006, 24.03.00(DO 24.03.00)
Institui novo Modelo
de Tecnologia da Informação para a Administração Pública Estadual, estabelece competências
para as Secretarias do Planejamento e Coordenação-SEPLAN, e da Administração -
SEAD, autoriza a cisão, com extinção, do Serviço de Processamento de Dados do
Estado do Ceará -SEPROCE, e a resultante constituição de empresa pública
denominada Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica instituído um novo Modelo de Tecnologia da Informação no âmbito da
Administração Pública Estadual, observado o disposto nesta Lei. (Revogado pela n° 13.494, de
22.06.04)
Art. 2º. Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, coordenar o Planejamento Estratégico da
Tecnologia da Informação, definindo as políticas, normas e padrões de
tecnologia de informação a serem observados pelos órgãos e entidades da
administração pública estadual, visando assegurar compatibilidade e qualidade
das informações geradas. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)
Art. 3º. Compete à Secretaria da Administração - SEAD, a gerência da infra-estrutura
da tecnologia da informação na administração pública estadual, compreendendo a
gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência de Internet,
Intranet e Extranet, a gerência de segurança do acervo de tecnologia da
informação, a gerência de dados comuns a todos os órgãos (dados corporativos),
a gerência do sistema integrado de gestão, além de outras definidas em
regulamento. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)
Art. 4º. Compete a cada órgão e entidade da administração estadual a
operacionalização da tecnologia de informação, dentro do modelo implantado com
esta Lei. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)
Art. 5º. Fica autorizada a cisão, com extinção, do Serviço de Processamento de Dados
do Estado do Ceará - SEPROCE, empresa
pública, reorganizada pela Lei Estadual nº 9.513, de 20 de setembro de 1971, tendo como resultante a
constituição de empresa pública, vinculada à Secretaria da Administração -
SEAD, que será denominada Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e terá por objetivo fornecer o suporte técnico
à gerência operacional descentralizada da infra-estrutura da Tecnologia da
Informação.
§ 1º. Fica autorizada a utilização de parte dos bens e direitos integrantes do
patrimônio da empresa cindida, para constituição do capital da ETICE, que será
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), constituído integralmente com os bens e
direitos vertidos da cindida.
§ 2º. Aplicar-se-á nos processos de cisão
e liquidação o disposto na Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º. A ETICE
terá sede e foro na cidade de Fortaleza-CE e seus estatutos serão aprovados por
decreto do Governador do Estado.
§ 4º. Os bens remanescentes do patrimônio do SEPROCE reverterão ao Estado, ficando
a Secretaria da Administração - SEAD,
autorizada a proceder a redistribuição dos mesmos a outros órgãos/entidades da
administração pública estadual.
Art. 6º. Visando atender ao objetivo indicado no artigo anterior serão absorvidos
pela empresa resultante da cisão todos os empregados ocupantes dos empregos de
Analista de Sistema, Analista de Organização e Métodos, Analista de Produção e
Programador de Computador, integrantes do Quadro de Pessoal do SEPROCE,
aprovado pelo Decreto nº 20.460, de 14 de dezembro de 1989, que satisfaçam a
condição prevista no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º. Os empregados de que trata o caput poderão
optar pela sua integração ao quadro da ETICE, no prazo de 03 (três) dias úteis,
a contar da publicação desta Lei.
§ 2º. Aos demais
empregados do SEPROCE, ocupantes de empregos diversos daqueles mencionados no caput deste artigo, será concedida,
durante os 12 (doze) meses subseqüentes ao mês da rescisão contratual, uma
indenização a título de ajuda de custo para obtenção de nova colocação
profissional, correspondente à remuneração percebida ao mês de março de 2000.
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no vigente orçamento
crédito adicional especial - no montante de R$ 3.817.2l0,00 (Três milhões,
oitocentos e dezessete mil, duzentos e dez reais), para atender às despesas da
Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, a ser constituída.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste
artigo serão provenientes de anulações de dotações orçamentárias do Serviço de
Processamento de Dados do Estado do Ceará - SEPROCE, no vigente orçamento,
destinando-se ao pagamento de salários e encargos dos empregados a que se
refere o artigo anterior.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de
2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do
Ceará