(Declarada
Inconstitucional pela ADI n.° 5.414 do Supremo Tribunal Federal)
Dispõe
sobre a transferência de parcela dos depósitos judiciais, em recursos monetários,
da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a Conta Única do
Tesouro Estadual, sobre a gestão desses recursos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1°. Os recursos monetários dos
depósitos judiciais depositados no Sistema Financeiro da Conta Única de
Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei n.° 12.643, de 4 de
dezembro de 1996, serão transferidos, na proporção de 70% (setenta por
cento) do saldo total existente, compreendendo o principal e a remuneração de
correção monetária e juros correspondentes aos rendimentos da caderneta de
poupança, para a Conta Única do Tesouro
Estadual.
§
1°. Os depósitos judiciais em
recursos monetários realizados após a vigência desta Lei,
serão transferidos da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder
Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual, no mesmo percentual de 70%
(setenta por cento) previsto no caput deste
artigo.
§
2°. Os recursos financeiros
transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para despesas
com segurança pública e defesa social e com o Sistema Penitenciário do Estado.
§
3°. O disposto neste artigo não se
aplica aos depósitos judiciais relativos a demandas em que figure,
como parte litigante Município.
Art. 1º
Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos
Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de
dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público responsável, no
prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na proporção
de 50% (cinquenta por cento) do saldo total existente,
compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes
aos rendimentos, para conta exclusiva do Programa de Inovação,
Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder
Judiciário do Estado do Ceará – PIMPJ, a fim de financiar os projetos e ações
do programa, na forma disposta na legislação. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de
23.07.09)
§ 1º
Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta
Lei serão, também, transferidos em 50%(cinquenta por cento) para conta exclusiva do programa de
que trata o artigo anterior, até o dia 15 do mês subsequente
à realização do depósito, pelo banco público responsável. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de
23.07.09)
Art. 1º
Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos
Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público
responsável, no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na
proporção de 30% (trinta por cento) do saldo total existente, compreendendo o
principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos,
para a conta exclusiva do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização
da Gestão e Melhoria do Poder Judiciário do Estado do Ceará - PIMPJ, a fim de
financiar os projetos e ações do programa, na forma disposta na legislação.
§ 1º
Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta
Lei serão, também, transferidos em 30% (trinta por cento) para a conta
exclusiva do programa de que trata o caput deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente à realização do depósito, pelo banco público
responsável. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.454, de 25.10.13)
§ 2º
Os recursos financeiros transferidos para conta exclusiva do PIMPJ somente poderão
ser aplicados em soluções que visem às finalidades, os objetivos e estejam
alinhados com as medidas previstas em legislação específica. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de
23.07.09)
§
3º O disposto
neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a tributos e seus
acessórios, cujos municípios tenham constituído seus respectivos fundos de
reserva e tenham sido habilitados ao recebimento das transferências, conforme o
disposto na Lei
nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, os tributos e seus acessórios, do
Estado, conforme Lei
nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006 e os tributos federais conforme a Lei nº 9.703, de 17
de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei
N° 14.415, de 23.07.09)
Art.
2°. A parcela de 30% (trinta por
cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única de Depósitos
Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a
garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão
judicial, sendo repassados nos termos desta Lei.
Art. 2º A parcela de 50% (cinqüenta por cento) dos
depósitos judiciais será mantida na Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder
Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou
pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados
nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei
N° 14.415, de 23.07.09)
Art. 2º A parcela de 70% (setenta por cento) dos depósitos
judiciais será mantida na Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder
Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou
pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados
nos termos desta Lei. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.454, 25.10.13)
Art.
3°. O rendimento líquido da parcela
dos depósitos judiciais referidos no art. 1.o desta Lei, auferidos
na forma da Lei n.° 12.643, de 4
de dezembro de 1996, serão integralmente repassados à Conta Única de
Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.
§
1°. Considera-se rendimento
líquido, para os efeitos desta Lei, o rendimento excedente do rendimento da
caderneta de poupança.
§
2°. O rendimento previsto no caput deste artigo deverá ser debitado pela instituição financeira gestora da Conta Única
do Tesouro Estadual e transferido semanalmente para a Conta Única de Depósitos
Judiciais do Poder Judiciário.
Art.
4°. A instituição financeira
gestora da Conta Única do Tesouro Estadual e da Conta Única de Depósitos
Judiciais do Poder Judiciário deverá manter controle individualizado de cada
depósito judicial efetuado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída.
Art.
5°. Encerrado o processo judicial,
o valor depositado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente
atribuída, será colocado, mediante ordem judicial, à disposição do beneficiário pela instituição financeira gestora da Conta
Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.
§
1°. Na hipótese de o fundo de
reserva, de que trata o art. 2.°, ficar reduzido a
montante inferior ao percentual de 30% (trinta por cento), após o débito
referido no caput, a instituição
financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário
fica autorizada a reter do valor dos novos depósitos efetivados o montante
necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente
às autoridades competentes.
§ 1º Na hipótese dos recursos do fundo de reserva,
de que trata o art. 2º ficarem reduzidos a montante inferior ao percentual de
50% (cinqüenta por cento), após o débito referido no caput, a instituição
pública financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário,
fica autorizada a reter o valor dos novos depósitos, até que efetivado o
montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando
imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação
dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)
§ 1º Na hipótese dos recursos do fundo de reserva, de que
trata o art. 2º, ficarem reduzidos a montante inferior
ao percentual de 70% (setenta por cento), após o débito referido no caput, a instituição pública
financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário
fica autorizada a reter o valor dos novos depósitos, até que efetivado montante
necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente
ao Presidente do Tribunal de Justiça. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.454, 25.10.13)
§
2°. Se, após dois dias úteis, os
depósitos referidos no parágrafo anterior não forem suficientes para a recomposição
do fundo no nível previsto, a instituição financeira gestora da Conta Única do
Estado e da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica
autorizada a debitar das disponibilidades financeiras do Estado os recursos
necessários.
§
2º Após 3 (três) dias úteis, caso os depósitos referidos no
parágrafo anterior não sejam suficientes para a recomposição do fundo para o
nível previsto, a instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos
Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a debitar às disponibilidades
financeiras da conta exclusiva do PIMPJ, os recursos necessários. (Redação
dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)
Art.
6°. Em qualquer hipótese, para atendimento
das decisões judiciais, os recursos financeiros de que trata esta Lei serão disponibilizados pela instituição financeira gestora
da Conta Única do Estado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
mediante débito das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 6º
Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos
financeiros de que trata esta Lei serão disponibilizados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça para Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder
Judiciário, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o comunicado do
banco público. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de
23.07.09)
§ 1º
No cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente do Tribunal
de Justiça poderá utilizar os recursos do Fundo de Reaparelhamento
e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, instituído pela Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991.
§
2º Os ganhos
da otimização dos gastos e das receitas poderão ser
utilizados, no todo ou em parte, para repor os recursos da “Conta Única de
Depósitos Judiciais”, conforme se dispuser em ato do Presidente do Tribunal.
§ 3º
Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos
financeiros, de que trata esta Lei, serão disponibilizados pelo banco no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante débito das disponibilidades do
Estado.
§ 4º O Estado deverá autorizar a criação, na Unidade
Orçamentária “Encargos Gerais do Estado”, de uma atividade, nos orçamentos
anuais, com dotação específica para eventual recomposição do fundo de reserva
de que trata esta Lei. (Redação dada
pela Lei n.º 15.454, 25.10.13)
Art.
7°. Fica autorizada a criação na
Unidade Orçamentária “
Art.
8°. As despesas decorrentes do
disposto no § 2.o do art. 1.o desta Lei serão executadas
através da fonte “Recursos Provenientes de
Depósitos Judiciais”, código identificador: 14.
Art.
9°. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as
constantes da Lei n.° 12.643, de 4 de dezembro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 26 de maio de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo