(Declarada
Inconstitucional pela ADI n.° 5.414 do Supremo Tribunal Federal)
LEI N.º 15.878, DE 29.10.15 (D.O. 29.10.15)
DISPÕE
SOBRE O SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Os
recursos monetários depositados no Sistema de Conta Única de Depósitos sob
Aviso à Disposição da Justiça, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos, na proporção de
70% (setenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a
atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para a conta
única do Tesouro Estadual.
§ 1º Incluem-se
nos recursos referidos no caput deste artigo os valores contabilizados
no Programa de Inovação, Desburocratização,
Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário – PIMPJ,
instituído pela Lei Estadual nº 14.415, de 23 de julho de 2009.
§ 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos depósitos de
que trata a Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de
agosto de 2015, os quais serão por ela regidos.
§ 3º A parcela não transferida dos depósitos judiciais a que
se refere o caput será mantida na instituição financeira custodiante e constituirá Fundo de Reserva, equivalente a
30% (trinta por cento) do saldo total existente nos depósitos judiciais,
destinado a garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos depósitos,
conforme a decisão proferida no processo judicial correspondente.
§ 4º Os recursos repassados ao Tesouro na forma desta Lei,
ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva, serão aplicados, exclusivamente,
na recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de
previdência do Estado do Ceará e em despesas classificadas como investimentos
nos termos do § 4º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
e custeio da Saúde Pública.
§ 5º É vedado à instituição financeira custodiante
sacar do Fundo de Reserva importâncias relativas a depósitos não abrangidos por esta Lei, para a devolução a depositante ou
para a conversão em renda do Estado.
Art. 2º O
Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça deverá
ser mantido em instituição financeira oficial.
Art. 3º O Poder Executivo garantirá a remuneração do montante
total transferido nos termos desta Lei, atualizado pelo índice legalmente
previsto para correção dos depósitos sob aviso à disposição da justiça.
Parágrafo único. Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão
remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia – SELIC, para títulos federais.
Art. 4º No primeiro dia de cada mês, para fins de apuração do
Fundo de Reserva, será calculado o valor total dos depósitos judiciais, que
corresponderá à soma do valor integral dos depósitos existentes na data da
primeira transferência ao Poder Executivo com os depósitos posteriormente
realizados, excetuados os previstos no § 2º do art. 1º, atualizado pelo índice
legalmente previsto para correção dos depósitos sob aviso à disposição da justiça,
deduzidos os pagamentos e restituições realizados.
§ 1º Após a apuração do valor total dos depósitos judiciais a
que se refere o caput, será observado o seguinte:
I – se o saldo do Fundo de Reserva for inferior a 30% (trinta
por cento) do valor total dos depósitos judiciais, o Tesouro Estadual o
recomporá, a fim de que ele volte a perfazer o referido percentual, no prazo de
10 (dez) dias;
II – se o saldo do Fundo de Reserva for superior ao percentual
previsto no inciso I, a diferença será transferida para a conta específica a
que se refere o caput do art. 1°.
§ 2º A apuração a que se refere o caput deste artigo
será realizada pela instituição financeira custodiante,
e o valor apurado será comunicado ao Poder Executivo e ao Tribunal de Justiça
no primeiro dia de cada mês.
§ 3º A transferência de que trata esta Lei será suspensa
sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior ao percentual indicado no
inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 5º Os recursos provenientes da transferência de que trata
esta Lei serão registrados como “Outras Receitas Correntes” e constarão no
orçamento do Estado como fonte de recursos específica, com a identificação de
sua origem e aplicação.
Art. 6º Caso o saldo do Fundo de Reserva a que se refere o § 3º
do art.1º não seja suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de
depósitos judiciais, conforme a decisão judicial proferida no processo
correspondente, o Tribunal de Justiça comunicará o fato ao Poder Executivo, que
disponibilizará, em 5 (cinco) dias, por meio de
depósito no Fundo de Reserva, a quantia necessária para honrar a restituição ou
o pagamento do depósito judicial.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no caput,
o Tribunal de Justiça bloqueará a quantia necessária à restituição ou ao
pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Poder
Executivo em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de
sistema informatizado.
Art. 7º A instituição financeira custodiante
disponibilizará ao Poder Executivo e ao Tribunal de Justiça, diariamente,
extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques
efetuados, os depósitos e os rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Reserva
a que se refere o § 4º do art. 1º, apontando eventual excesso ou insuficiência.
Parágrafo único. Os depósitos judiciais de que trata esta Lei serão
mantidos pela instituição financeira custodiante em
contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada,
acrescida dos respectivos rendimentos, ao montante transferido e ao
remanescente em poder da instituição financeira.
Art. 8º A aplicação desta Lei não implicará, em hipótese alguma,
expropriação ou qualquer outra hipótese de mudança de propriedade e titularidade
dos depósitos judiciais, sendo resguardados à autoridade judiciária os poderes
de gestão das contas de depósito vinculadas aos processos de sua competência.
Art. 9º Encerrado o processo judicial, o valor depositado,
acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída, será colocado,
mediante ordem judicial, à disposição do beneficiário pela instituição
financeira gestora do Sistema de Conta Única de Depósitos sob
Aviso à Disposição da Justiça, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis Estaduais nº 13.480, de 26 de maio de
2004, e nº 15.454, de
25 de outubro de 2013.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29
de outubro de 2015.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO