(Revogada
pela Lei n.º 14.605, de 05.01.2010)
LEI Nº 11.891, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Institui o FUNDO DE REAPARELHAMENTO
E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJU e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o FUNDO
ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJU.
Art. 2º - O FERMOJU tem por finalidade
suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face a
despesa com:
I - A elaboração e execução de planos,
programas e projetos para o desenvolvimento e descentralização dos serviços
judiciários previstos no § 3º do Art. 4º da Constituição
Estadual.
II - O suprimento de materiais de
expediente aos Ofícios de Registro Civil para fornecimento gratuito dos
serviços a que se refere o § 3º do Art. 8º da Constituição
Estadual;
III - A implantação de moderna
tecnologia de controle da tramitação dos feitos judiciais, notadamente com uso
de Informática, Microfilmagem e Reprografia, visando a
obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança dos procedimentos
judiciais;
IV - Ampliação de instalações e
reformas de prédios, ressuprimento de materiais
permanentes específicos e eventuais contratações de serviços de manutenção e
reparos.
V - Implementação
dos serviços de informatização da Justiça de 1º Grau;
VI - produção, veiculação e
divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário; (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)
VII - aquisição de livros
e/ou publicações técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais; (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)
VIII - demais itens de despesa classificados
como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das
atividades meio e fim do Poder Judiciário. (Acrescido
pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)
IX – aporte de recursos financeiros
para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos
serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão admitidas,
por conta do FERMOJU, despesas de custeio com PESSOAL, bem assim as referentes
a consumo de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Parágrafo
único. Não serão admitidas, por conta do
FERMOJU, despesas de custeio com pessoal. (Redação
pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)
Art. 3º - Constituem-se receitas do
FERMOJU:
I - 100% (cem por cento) da arrecadação
da taxa Judiciária, devida nos termos do Art. 68 e § 1º da Lei nº 9.771, de 06
de novembro de 1973, com a redação dada pelo Art. 4º desta Lei.
II - 5% (cinco por cento) das receitas de
custas Judiciais dos cartórios do foro judicial, não se aplicando o disposto
neste ítem aos de Assistência Judicial;
III - 5% (cinco por cento) dos
emolumentos de protestos, escrituras e registros públicos;
IV - Taxas de realização de cursos,
seminários, conferências e outros eventos promovidos pela Escola Superior da
Magistratura;
V - Taxas de inscrição em concursos
públicos realizados pelo Poder Judiciário.
VI - Saldos de exercícios financeiros
anteriores;
VII - Créditos consignados no orçamento
do Estado e em Leis especiais;
VIII -O
Produto da remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IX - Subvenções, doações e auxílios
oriundos de organismo públicos e privados, nacionais e internacionais, aceitos
por resolução do Tribunal Pleno e afetos aos fins do FERMOJU;
X - Outras receitas eventuais,
inclusive provenientes da alienação de bens patrimoniais afetos ao Poder
Judiciário;
Parágrafo único - Além das receitas
enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:
a) As fianças e Cauções exigidas nos
Processos Cíveis, em trâmite na Justiça Estadual;
b) As multas aplicadas pelos Juízes nos
processos Cíveis;
c) 25% (vinte por cento) do valor das
penas pecuniárias aplicadas nos processos criminais, pela Justiça Estadual,
sendo o restante recolhido ao Fundo Penitenciário de que trata a Lei nº 10.396,
de 26 de maio de 1980.
§ 1º Além
das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:
(Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
...
d) a
obtida com o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade,
já instituídos pelo Tribunal de Justiça para serviços notariais, registrais e
de distribuição extrajudicial, de acordo com os critérios a serem estabelecidos
por portaria do Chefe do Poder Judiciário. (Acrescido
pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
§ 2º O
pagamento do Selo de Autenticidade adquirido junto ao FERMOJU será efetuado no
prazo máximo de 10 (dez) dias, em guia própria, tendo por base os selos
utilizados no período. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
§ 3º O preço do Selo de Autenticidade
será reajustado sempre que houver alteração do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos índices. (Acrescido
pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
Art. 4º- O § 1º do Art. 68 da Lei nº 9.771, de 06 de
novembro de 1973, alterado pela Lei nº 10.858, de 13 de dezembro de 1983, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68 - Omissis:
§ 1º - Embora
calculada na forma prevista neste artigo, a taxa não poderá ser inferior à
metade de uma Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, nem superior a 20
(vinte) vezes o valor vigente da UFECE na data do pagamento das custas devendo
ser recolhida logo após a distribuição do feito."
Art. 4º-A.
Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará
realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro
civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão
respectiva. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres, na
forma da Lei, é igualmente assegurada a isenção do pagamento das 2ªs
vias dos registros de nascimento, óbito, do casamento civil, das averbações e
outras gratuidades que venham a ser previstas em lei ou determinadas por ordem
judicial. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
Art. 5º - O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário -
FERMOJU será administrado por uma Comissão nomeada pelo Presidente do Tribunal
de Justiça.
§ 1º - Compete à Comissão de Administração:
I - Fixar as diretrizes operacionais do
FERMOJU;
II - Baixar normas e instruções
complementares dispondo sobre a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - Propor o Plano de Aplicação do
FERMOJU;
IV - Decidir sobre a aplicação dos
recursos financeiros do Fundo;
V - Examinar e aprovar as contas do
Fundo, ouvido o órgão de controle interno do Poder Judiciário;
VI - Designar coordenador,
delegando-lhe competência para a prática de atos concernentes às atividades
operacionais do Fundo;
VII - Promover, por todos os meios, o
desenvolvimento do Fundo Especial de Reaparelhamento
e Modernização do poder Judiciário -FERMOJU, gestionando para que sejam atingidas suas finalidades;
VIII - Apresentar, anualmente,
relatório de suas atividades ao Presidente do Tribunal de Justiça que o
submeterá á apreciação do Egrégio Tribunal Pleno;
IX - Exercer as demais atribuições
indispensáveis à supervisão superior e gestão do FERMOJU.
§ 2º - Os recursos do FEERMOJU serão
recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta
especial.
§ 3º - A movimentação da conta referida
neste artigo, far-se-á por ordem de pagamento ou
cheque nominativo, cruzado, de emissão conjunta do coordenador de Administração
do FERMOJU e do responsável pela contabilidade do Fundo.
§
4º A Comissão de Administração do FERMOJU poderá desenvolver campanhas
pedagógicas visando a incentivar a prática do registro de nascimento, bem como
o ressarcimento de gratuidade de atos de Registro Civil que venham a ser
instituídos por lei, além de outras matérias pertinentes. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
Art. 6º - Os bens adquiridos com recursos do FERMOJU
serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
Art. 7º - Aplica-se, no que couber, à
administração financeira do FERMOJU, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974,
no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e
licitações.
Art. 8º - O Fundo Especial instituído
por esta Lei sujeita-se à fiscalização e controle do
Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo
de sistema auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará,
trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembléia Legislativa, até o
dia 30 do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU
e da sua aplicação. (Acrescido pela Lei n°
13.452, de 22.04.04)
Art. 9º - O Chefe do Poder Judiciário,
através de provimento específico, baixará as instruções normativas referentes à
organização, estrutura e funcionamento do FERMOJU, inclusive quanto aos
documentos de arrecadação de suas receitas.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO
FERREIRA GOMES
Governador
do Estado