(Declarada
Inconstitucional pela ADI n.° 5.414 do Supremo Tribunal Federal)
O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.643, DE 04.12.96 (D.O. DE 09.12.96)
Institui
o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição
da Justiça" no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras
providências.
Institui
o Sistema Financeiro da "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição
da Justiça" no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras
providências. (redação dada pela Lei nº 12.669, DE
30.12.96.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema Financeiro da " Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da
Justiça ", compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso à
disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder
Judiciário.
Art.
1º - Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema Financeiro da "Conta
Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça" no Poder Judiciário do
Estado do Ceará, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso
à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder
Judiciário. (Nova redação dada pela Lei n.º
12.669, de 30.12.96)
§
1º - Para fins de implantação do Sistema Financeiro de Conta Única instituído
nesta Lei, o Poder Judiciário autorizará a abertura de conta junto à agência do
Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sob a denominação "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", a ser movimentada pelo Presidente
do Tribunal de Justiça ou autoridade competentemente delegada.
§1º Para fins de implantação do
Sistema Financeiro de Conta Única instituído nesta Lei, o Poder Judiciário
autorizará a abertura de conta junto à agência de um banco público, sob a
denominação “Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, a
ser movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou autoridade competente
delegada. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)
§
2º - Enquanto não utilizados para os fins a que se destinam, os recursos serão
centralizados e constituirão um fundo monetário a ser mantido e movimentado,
junto ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sob a denominação "Poder Judiciário
- Fundo de Recursos a Utilizar".
§ 2º Enquanto não
utilizados para os fins a que se destinam, os recursos serão centralizados e
constituirão um fundo monetário a ser mantido e movimentado, junto a um banco
público, sob a denominação “Poder Judiciário – Fundo de Recursos a Utilizar. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de
23.07.09)
Art.
2º - As contas bancárias de depósitos sob aviso à disposição da Justiça,
inclusive as atualmente existentes, adequar-se-ão à sistemática instituída
nesta Lei, transformando-se em Sub-Contas da Conta Única de Depósitos Sob Aviso
à Disposição da Justiça, devendo cada uma delas recebera título genérico
"Comarca/Depósitos Judiciais", e demais elementos que a identifiquem
em relação ao feito.
§
1º - Os saldos das sub-contas estabelecidas pelo
"caput" deste Artigo constituirão disponibilidades do Fundo a que
alude o § 2º do Art. 1º desta Lei, e serão diariamente transferidos para a
Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça, para fins de
gerenciamento financeiro.
§
2º - Os saldos de todas as sub-contas relativas a
feitos arquivados sem o levantamento do depósito correspondente, ou àqueles com
situação atual indefinida e sem movimentação dos saldos há mais de 02 (dois)
anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão
transferidos permanentemente para a "Conta Única de Depósitos Sob Aviso à
Disposição da Justiça", constituindo-se receita pública, podendo ser
aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade com a previsão orçamentária do
Poder prioritariamente, e exclusivamente até a sua conclusão, nas obras de
construção do novo Fórum Clóvis Beviláqua, de
Fortaleza.
§ 2º Os saldos de todas as sub-contas relativas a feitos arquivados sem o levantamento
do depósito correspondente, ou àqueles com situação atual indefinida e sem
movimentação dos saldos há mais de 2 (dois) anos,
compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos
permanentemente para a “Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da
Justiça”, constituindo-se receita pública, devendo ser aplicado pelo Presidente
do Poder Judiciário, na execução do Programa de Inovação, Desburocratização,
Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade - PIMPJ e, quando
necessário, retornar à “Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da
Justiça. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de
23.07.09)
§ 3º - As quantias de quaisquer das contas mencionadas no parágrafo
anterior, se eventualmente reclamadas após a sua aplicação e havendo a
determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão levadas a
débito da Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça, e pagas
no mesmo exercício.
§ 4º. Em razão do
disposto no parágrafo anterior, concluídas as obras a que se refere o § 2º
deste artigo somente poderão ser aplicados pelo Poder Judiciário os rendimentos
financeiros a maior a que alude o Art. 11 desta Lei,
resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei para
remuneração de cada sub-conta e os estabelecidos para remuneração da “Conta
Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, conforme convencionado
com o respectivo estabelecimento bancário, de acordo com a legislação
pertinente. (Acrescida pela Lei n° 12.832, de
09.06.98)
Art. 3º - Os responsáveis pela arrecadação, incluídos Agentes,
Órgãos e Bancos Intervenientes, ficam proibidos de efetuar, a qualquer título,
retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados,
cujo montante deverá ser transferido para a conta "Poder Judiciário
/Depósitos Judiciais", observando-se a sistemática estabelecida".
Art.
4º - O crédito disponível na " Conta Única de
Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça ", compreendidos os depósitos
sob aviso à disposição da Justiça efetuados e seus rendimentos financeiros,
define o poder de gasto respectivo, sendo este determinado pelo montante
arrecadado, acrescido do saldo não utilizado no período anterior, deduzidos os
pagamentos efetuados.
Art.
5º - O Poder Judiciário movimentará os recursos provenientes dos depósitos judiciais e seus
rendimentos financeiros para pagamento de despesas devidamente formalizadas,
não sendo permitido o saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo
ou aplicação financeira de qualquer natureza, pelas Comarcas responsáveis pelas
sub-contas.
Parágrafo
Único - O pagamento de despesas será feito através do Banco do Estado do Ceará
S/A - BEC, mediante ordem de pagamento ou através de cheque cruzado em preto,
nos casos em que o credor não disponha de conta no banco acima.
Parágrafo único. O pagamento de despesas será feito
através de banco público, mediante ordem de pagamento ou outro meio definido em
ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de
23.07.09)
Art. 6º - Ao Poder Judiciário cabe movimentar "suprimentos" e
"transferências", com o objetivo de manter disponibilidade
financeira, em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros
judicialmente estabelecidos.
Art.
7º - Ficam atribuídos à área financeira do Poder Judiciário a coordenação,
supervisão e controle das atividades inerentes à sua administração financeira
da Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça, compreendendo a
implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos
monetários da referida Conta.
Parágrafo
Único - O Poder Judiciário enviará, semestralmente, à Assembléia Legislativa,
demonstrativo das receitas e aplicações regionalizados dos
recursos da Conta Única, indicando a Meta Global, Projeto e Atividade atendidos
no contexto da Programação Orçamentária.
Art.
8º - Poderão ser celebrados convênios objetivando a interveniência de
instituições financeiras na execução de serviços para cumprimento do disposto
nos Artigos 2º e 7º desta Lei.
Parágrafo
Único - Os convênios de que tratam o "caput" deste Artigo deverão ter
necessariamente como parte o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, conforme o
disposto no Art. 1º, Parágrafo Segundo, desta Lei.
Parágrafo único. Os convênios de que tratam o caput deste artigo deverão ter como parte
quaisquer dos bancos públicos, conforme o disposto no art. 2º, § 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)
Art. 9º - A abertura, o encerramento, a fusão e o desdobramento de
contas bancárias para depósitos sob aviso à disposição da Justiça em nome do
Poder Judiciário, serão efetuados mediante autorização expressa de seu titular
ou autoridade competente delegada, inclusive para despesas a serem realizadas
em municípios diversos da Capital do Estado e outros casos excepcionais.
Art.
10 - Os honorários de Sucumbência nos processos da Justiça Gratuita serão
depositados na Conta Única de que trata esta Lei e repassados no prazo máximo
de 15 dias para a Coordenadoria de Assistência Judiciária do Estado - CAJE.
Art.
11 - O Poder Judiciário consignará no seu orçamento a receita, e a respectiva
despesa, decorrentes do principal e dos rendimentos financeiros das sub-contas de que trata o parágrafo 2º do Art. 2º desta Lei,
bem como os rendimentos financeiros a maior dos depósitos sob aviso à
disposição da Justiça, cujos registros serão efetuados através do Sistema
Integrado de Contabilidade. - SIC.
Parágrafo
Único - Os saldos dos rendimentos de um exercício financeiro
não utilizados até o seu término serão revalidados no exercício
seguinte.
Art.
12 - A Presidência do Tribunal de Justiça expedirá normas gerais a serem
observadas relativamente a esses depósitos, aos correspondentes levantamentos,
modelos de guias, etc., com base na legislação pertinente.
Art.
13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAlÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda