LEI Nº.13.788,
DE 29.06.06 (D.O. 29.06.06)
(Proj. Lei nº
108/06 – Mesa Diretora)
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica revisto em
índice único e geral o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do
Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.º de julho de 2006, na forma do
anexo I desta Lei.
Art.
2º Os vencimentos e
representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder
Legislativo são os estabelecidos no anexo II desta Lei.
Art.
3º Os proventos dos
aposentados e as pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e
aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta
Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo também se aplica:
I - à aposentadoria
concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos
Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do
Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir
daquela data; e
II - à pensão
concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos
Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do
Ceará – SUPSEC, no caso em que o instituidor da pensão tenha falecido em data
igual ou posterior a 1.º de janeiro de 2004.
Art.
4º As vantagens
pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei n.º 12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o
abono compensatório previsto na Lei n.º 12.991,
de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta
Lei.
Art.
5o
Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior
a R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), excluindo-se, para a composição
deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por
prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo
único. O disposto
no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e
aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade,
valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da
aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis
reais).
Art.
6º Os valores
previstos no Ato Normativo n.º 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no
percentual aplicado por esta Lei.
Art.
7º Esta Lei não se
aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários
da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º
do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art.
8º As remunerações
e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo,
e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e
inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art.
9º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas, se
necessário.
Art.
10. Ficam
criados 8 (oito) cargos de provimento em comissão, de
simbologia DNS-3, e 01 cargo de provimento em comissão de simbologia DNS-1,
integrantes do Quadro II, do Poder Legislativo, vinculados aos Núcleos de
Televisão e Rádio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. (REVOGADO PELA LEI N.º 17.091/19)
Parágrafo
único. A Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa disporá mediante Ato Normativo sobre atribuições
e lotações dos cargos criados neste artigo, respeitadas a legislação e os
regulamentos federais sobre os serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens.
Art.
11. O § 1.º, do
art. 3.º da Lei n.º 13.451, de 14 de abril de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3o. ...
§ 1º As
funções gratificadas referidas no caput deste artigo serão consideradas como
cargo em comissão, quando os seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a
Administração Pública, sendo vedadas, nesta hipótese, designações superiores a
vinte, para o Núcleo de Televisão, e a oito, para o Núcleo de Rádio.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1.º de julho de 2006.
Art.
13. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 29 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ