Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
Nº 13.333, DE 22.07.03 (D.O. DE 24.07.03).
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, E DOS
MILITARES ESTADUAIS, DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E
SOBRE A INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTA NA LEI Nº 12.783, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A remuneração dos servidores
públicos civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações
Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e
geral, a partir de lº de julho de 2003, na forma dos
Anexos I a XVII e das demais disposições previstas nesta Lei.
§ 1°. Os dirigentes das Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à
implementação do disposto no caput deste artigo, considerando o Anexo I
desta Lei.
§
2°. Os valores das demais parcelas
remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei serão revistos no mesmo
índice único e geral aplicado àquelas.
§ 3°. A revisão geral, de que trata esta
Lei, aplica-se ao subsídio fixado na Lei nº
12.980, de 23 de dezembro de 1999.
Art. 2°. O benefício da pensão por morte e os
proventos dos servidores públicos civis do Poder Executivo, inclusive das
Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais ficam
revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em
atividade.
Parágrafo único. A revisão geral, de que trata esta
Lei, aplica-se aos valores constantes do Anexo Único do Decreto nº 24.338, de
16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº
12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3°. Incluídas todas as gratificações e
vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares
estaduais e dos servidores públicos civis, ativos e inativos e seus
pensionistas, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 8.642,00 ( oito mil seiscentos e quarenta e dois reais).
Art. 4°. O décimo terceiro salário, previsto
no inciso I do art. 167 da Constituição
Estadual, será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, aos militares
estaduais e aos servidores públicos civis, e corresponderá a 1/12 (um doze
avos) da remuneração, por mês de serviço no ano correspondente.
§ 1°. Excluem-se da remuneração mencionada
no caput deste artigo, o adicional de férias, as diferenças remuneratórias e as
restituições.
§ 2°. Considerar-se-á como mês integral a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício.
§ 3º. O décimo terceiro salário será pago
também aos militares estaduais da reserva e aos reformados, aos servidores
públicos civis inativos e aos seus pensionistas.
Art. 4.º-A. O décimo terceiro salário, previsto
no inciso I do art. 167 da Constituição Estadual, devido aos professores
contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24
de julho de 2000, corresponderá ao somatório de 1/12 (um doze avos) da
remuneração de cada mês trabalhado no exercício. (acrescido pela lei n.° 18.268, de 15.12.22)
Art. 5º. Somente através de requerimento do
servidor público ativo e inativo, pensionista ou militar, não se procederá o adiantamento do décimo terceiro salário, devendo
ser compensado o valor eventualmente adiantado, no mês de dezembro.
Art. 6°. As faltas justificadas ao serviço
não serão deduzidas para os fins previstos no art. 4º desta Lei.
Art. 7°. Incidem sobre o décimo terceiro
salário, a contribuição previdenciária e o imposto de renda.
Art. 8°. A indenização por tempo de serviço
de que trata a Lei 12.783, de 30 de dezembro de
1997, não será deferida ao servidor público estadual que formule o pedido
de exoneração com objetivo de ingresso em outro cargo público federal, estadual
ou municipal.
Art. 9°. O percentual previsto no inciso V do
§ 1º do art. 3º da Lei nº 12.783, de 30 de
dezembro de 1997, fica alterado para 11% (onze por cento).
Art. 10. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão
e/ou entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos
financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22
de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo