LEI Nº18.268,
de 15.12.2022 (D.O 15.12.22)
ALTERA A LEI N.º 13.333, DE 22
DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º A Lei
nº 13.333, de 22 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do art.
4.º-A, nos seguintes termos:
“Art. 4.º-A. O décimo terceiro salário, previsto no inciso I do
art. 167 da Constituição Estadual, devido aos professores contratados por tempo
determinado, nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000,
corresponderá ao somatório de 1/12 (um doze avos) da remuneração de cada mês
trabalhado no exercício”. (NR)
Art. 2.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para
fins de convalidação dos atos administrativos anteriormente praticados.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 15 de dezembro de
2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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