O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.656, DE 26.12.96 (D.O. DE 27.12.96)
Dá
nova redação ao Art. 2º da Lei 12.098, de 05 de março
de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Acresenta-se ao Art. 1º da Lei Nº 12.098, de 05
de maio de 1993, um parágrafo que será o segundo, com a seguinte redação:
"§
2º - Os policiais militares designados para exercerem funções nos termos deste
Artigo, não poderão ultrapassar o equivalente a 20% do efetivo da Polícia
Militar."
Art.
2º - O Artigo 2º da Lei Nº 12.098, de 05 de março de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
2º - O Policial Militar revertido na forma do Artigo anterior,
deverá exercer funções de natureza burocrática, de segurança escolar, de
atividade de ensino ou instrução militar e de segurança patrimonial em próprios
do Estado e de entidades da Administração Pública Estadual, observados os
termos do regulamento próprio."
Parágrafo
Único - O Policial Militar de serviço ativo designado para desempenhar
atividades de planejamento, assessoria ou comando, concernentes aos serviços de
que trata o "caput" deste Artigo, será considerado em serviço
policial militar, na conformidade do Art. 4º da Lei Nº 10.072, de 20 de
dezembro de 1976.
Art.
3º - O Governador do Estado fica autorizado a reverter ao serviço ativo do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará bombeiros militares da reserva
remunerada, para exercerem funções de segurança patrimonial em próprios do
Estado e de entidades da Administração Pública Estadual, observando-se, no que
for aplicável, a Lei Nº 12.098.
Art.
4º - Excluem-se da previsão legal, a segurança
patrimonial dos próprios das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas
integrantes da Administração Pública Estadual que exploram atividade econômica.
Art.
5º - A Secretaria de Ação Social deverá colocar seus programas de recolocação
de mão-de-obra à disposição dos funcionários das empresas prestadoras de
serviços que, por ventura, venham a ser afetados pelo disposto nesta Lei.
Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI