Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N° 13.330, DE 17.07.03 (D.O. DE 21.07.03).

 

 

Dispõe sobre o ingresso franqueado de pessoas nos estádios de futebol de propriedade do Estado do Ceará, quando da realização de eventos esportivos sob sua administração.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. O acesso aos estádios de futebol cujos eventos estejam sob a administração do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, não poderá se efetivar de forma gratuita, à exceção das hipóteses abaixo delineadas:

I - aos profissionais de imprensa esportiva credenciados pela Associação dos Profissionais de Crônica Desportiva do Estado do Ceará – APCDEC, no exercício de suas funções;

II - aos dirigentes da Federação Cearense de Futebol e dos clubes cujos eventos estejam a se realizar no dia, limitados a 06 (seis) por entidade, todos devidamente identificados;

III - aos menores estudantes com idade inferior a 12 (doze) anos, acompanhados por responsável;

IV - aos ex-atletas de futebol, regularmente credenciados pela Associação de Garantia aos Atletas Profissionais – AGAP, e cadastrados na Secretaria do Esporte e Juventude, mediante critérios a serem estabelecidos entre estas entidades;

§ 1°. os policiais militares, civis e bombeiros, somente terão acesso franqueado, quando devidamente designados para serviço naquele evento;   

§ 2°. o acesso gratuito às pessoas não elencadas neste artigo e seus incisos, importará em responsabilidade funcional do administrador público da praça esportiva e dos funcionários que permitiram o acesso, não eximindo-o ainda das penalidades civis e criminais a serem apuradas pelos órgãos competentes.

Art. 2°. Serão destinados portões de acesso exclusivos às pessoas delineadas nesta Lei, devendo o administrador da praça agilizar o disposto neste artigo, sob a fiscalização da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, FCF e Clubes participantes no dia do evento, através de pessoas devidamente credenciadas junto à administração do evento.  

Art. 3°. Ficam revogadas todas as Leis Estaduais que tratam da matéria, mais precisamente as Leis nºs 12.064 de 12 de janeiro de 1993, 13.074 de 21 de novembro de 2000 e por fim a 13.290 de 15 de janeiro de 2003.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, devendo os administradores das praças esportivas estaduais praticarem todos os atos tendentes a efetivação da presente Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2003.

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo