Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 13.330, DE 17.07.03 (D.O. DE 21.07.03).
Dispõe sobre o ingresso franqueado de
pessoas nos estádios de futebol de propriedade do Estado do Ceará, quando da
realização de eventos esportivos sob sua administração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°.
O
acesso aos estádios de futebol cujos eventos estejam sob a administração do
Estado do Ceará por intermédio da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado
do Ceará, não poderá se efetivar de forma gratuita, à exceção das hipóteses
abaixo delineadas:
I - aos profissionais de imprensa esportiva credenciados pela Associação dos
Profissionais de Crônica Desportiva do Estado do Ceará – APCDEC, no exercício
de suas funções;
II - aos dirigentes da Federação Cearense de
Futebol e dos clubes cujos eventos estejam a se realizar no dia, limitados a 06
(seis) por entidade, todos devidamente identificados;
III - aos menores estudantes com idade
inferior a 12 (doze) anos, acompanhados por responsável;
IV - aos ex-atletas de futebol, regularmente
credenciados pela Associação de Garantia aos Atletas Profissionais – AGAP, e
cadastrados na Secretaria do Esporte e Juventude, mediante critérios a serem
estabelecidos entre estas entidades;
§ 1°.
os policiais militares, civis e bombeiros, somente terão
acesso franqueado, quando devidamente designados para serviço naquele
evento;
§ 2°.
o acesso gratuito às pessoas não elencadas neste artigo e
seus incisos, importará em responsabilidade funcional do administrador público
da praça esportiva e dos funcionários que permitiram o acesso, não eximindo-o
ainda das penalidades civis e criminais a serem apuradas pelos órgãos competentes.
Art. 2°.
Serão
destinados portões de acesso exclusivos às pessoas delineadas nesta Lei,
devendo o administrador da praça agilizar o disposto
neste artigo, sob a fiscalização da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado
do Ceará, FCF e Clubes participantes no dia do evento, através de pessoas
devidamente credenciadas junto à administração do evento.
Art. 3°.
Ficam
revogadas todas as Leis Estaduais que tratam da matéria, mais precisamente as
Leis nºs 12.064 de 12
de janeiro de 1993, 13.074 de 21 de novembro
de 2000 e por fim a 13.290 de 15 de janeiro de 2003.
Art. 4º. Esta Lei entrará em
vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, devendo os
administradores das praças esportivas estaduais praticarem
todos os atos tendentes a efetivação da presente Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 17 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do
Ceará