(Lei revogada pela Lei n° 13.330, DE 15.07.03)

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 13.290, DE 15.01.03 (D.O. DE 17.01.03).

 

 

Acrescenta  ao  Art. 1° da Lei 12.064, de 12.01.93 o seguinte inciso.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É acrescido ao Art. 1º da Lei 12.064, de 12 de janeiro de 1993, o seguinte inciso:

Art. 1º- Somente terão acesso gratuito nas praças esportivas do Estado, mediante a  apresentação da cédula de indentidade:

(...)

VII -  os ex-atletas de futebol devidamente associados à AGAP- CE- Associação de  Garantia ao Atleta Profissional do Ceará”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2003.

 

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Deputado Moésio Loiola