(Lei revogada pela Lei n° 13.330, DE 15.07.03)
O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.290, DE
15.01.03 (D.O. DE 17.01.03).
Acrescenta ao Art. 1° da Lei 12.064, de 12.01.93 o seguinte
inciso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É
acrescido ao Art. 1º da Lei 12.064, de 12 de
janeiro de 1993, o seguinte inciso:
“ Art. 1º- Somente
terão acesso gratuito nas praças esportivas do Estado, mediante a apresentação da cédula de indentidade:
(...)
VII - os
ex-atletas de futebol devidamente associados à AGAP- CE- Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Ceará”.
Art. 2º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 15 de janeiro de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do
Ceará
Iniciativa:
Deputado Moésio Loiola