(Lei revogada pela Lei n° 13.330, DE 15.07.03)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.064, DE 12.01.93 (D.O. DE 12.01.93)
Dispõe sobre a franquia de ingressos nas praças de
esporte estaduais.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Somente
terão acesso gratuito nas praças esportivas do Estado:
Art. 1º Somente terão acesso gratuito nas praças esportivas do
Estado, mediante a apresentação da cédula de identidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 13.074, de
21.11.00)
I - os
profissionais da imprensa esportiva credenciados pela Associação dos
Profissionais da Crônica Desportiva do Estado do Ceará - APCDEC;
II - os praças e
oficiais da Polícia militar devidamente uniformizados
para prestar serviços, ou devam prestá-los de ofício durante os eventos
esportivos;
III - os ex-combatentes;
IV - os menores de
12 (doze) anos, credenciados pela Federação Cearense de Futebol;
IV
- Os menores de 12 (doze) anos, credenciados gratuitamente pela Federação
Cearense de Futebol. (nova redação dada pela Lei n.º
12.129, de 12/07/93)
IV - os menores de 12 (doze) anos, estudantes credenciados
pela Federação Cearense de Futebol (FCF); (Nova
redação dada pela Lei n.º 13.074, de 21.11.00)
V - os
profissionais que, pela natureza de suas funções, sejam solicitados para
prestar serviços, ou devam prestá-los de ofício durante os eventos esportivos;
VI - autoridades
especialmente convidadas pela Federação Cearense de Futebol e FADEC. (Revogado pela Lei n.º 13.074, de 21.11.00)
Parágrafo Único -
Os beneficiários dos itens II e III deverão apresentar documento de identidade
comprovador das condições ali exigidas.
Parágrafo único. O acesso gratuito
de pessoas não autorizadas na forma deste artigo, importará na responsabilidade funcional do
dirigente da praça desportiva. (Nova redação
dada pela Lei n.º 13.074, de 21.11.00)
Art. 2º - Serão
destinados portões, exclusivamente, para a entrada das pessoas elencadas nesta
Lei.
Art. 3º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
PEDRO AUGUSTO DE SALES GURJÃO