(Lei revogada pela Lei n° 13.330, DE 15.07.03)
O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
Revoga e altera dispositivos da Lei nº 12.064, de 12 de janeiro de 1993, que
dispõe sobre a franquia de ingressos nas praças de esporte estaduais e dá
outras providências.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Art. 1º e seu inciso IV e
parágrafo único da Lei nº 12.064 de 12 de janeiro
de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Somente
terão acesso gratuito nas praças esportivas do Estado, mediante a apresentação
da cédula de identidade.
(...)
IV - os
menores de 12 (doze) anos, estudantes credenciados pela Federação Cearense de
Futebol (FCF);
Parágrafo único. O acesso gratuito de
pessoas não autorizadas na forma deste artigo, importará
na responsabilidade funcional do dirigente da praça desportiva.”
Art. 2º Fica revogado o inciso VI do Art. 1º da Lei
nº 12.064 de 12 de janeiro de 1993.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
21 de novembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do
Ceará
Iniciativa: Poder
Executivo