(Lei revogada pela Lei n° 13.330, DE 15.07.03)

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 13.074, DE 21.11.00(DO 24.11.00)

 

 

Revoga e altera dispositivos da Lei nº 12.064, de 12 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a franquia de ingressos nas praças de esporte estaduais e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. O Art. 1º e seu inciso IV e parágrafo único da Lei nº 12.064 de 12 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Somente terão acesso gratuito nas praças esportivas do Estado, mediante a apresentação da cédula de identidade.

(...)

IV - os menores de 12 (doze) anos, estudantes credenciados pela Federação Cearense de Futebol (FCF);

Parágrafo único. O acesso gratuito de pessoas não autorizadas na forma deste artigo, importará na responsabilidade funcional do dirigente da praça desportiva.”

Art. 2º Fica revogado o inciso VI do Art. 1º da Lei nº 12.064 de 12 de janeiro de 1993.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2000.

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo