Revogada pela Lei n.º 16.847, de 06.03.19

 

LEI N° 13.327, DE 15.07.03 (D.O. DE 18.07.03).

 

 

Dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas  rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Ceará e dá outras  providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1°. Esta Lei  disciplina o  uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado e  de terrenos adjacentes a rodovias, de modo a resguardar a segurança do trânsito  rodoviário, o meio ambiente e o patrimônio rodoviário.

 

Capítulo II

 

DO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

 

Art. 2°. Considera-se faixa de domínio, para os efeitos desta Lei,  a área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pista de  rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e  faixas laterais de segurança, podendo vir a ser utilizada de acordo com as  normas estabelecidas nesta Lei, mediante o pagamento de remuneração anual, para  os seguintes fins:

I - instalação de dispositivos visuais, por qualquer meio  físico, destinado ao informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja  informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente;

II - ocupação de faixas, transversais ou longitudinais, ou de  áreas, para a instalação de:

a) linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de  comunicação;

b) redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto,  gasodutos e oleodutos; e

c) bases para antenas de comunicação;

Art. 3°. Compete ao Departamento de  Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, autorizar, permitir ou expedir licença para o uso da faixa de domínio das rodovias estaduais e rodovias  federais delegadas ao Estado, nas hipóteses mencionadas nos incisos do art. 2°.

§ 1°. No caso da exploração de espaços  publicitários, a utilização se dará mediante processo licitatório, de acordo com  os critérios estabelecidos pela legislação específica que institui normas para  licitação e contratos da Administração Pública e mediante a expedição de  Autorização Anual.

§ 2°. No caso de utilização das faixas  transversal ou longitudinal, por empresas concessionárias, permissionárias ou  autorizadas de serviço público ou diretamente pelo Poder Público, a  contratação se dará de forma direta, nos termos do caput do  art. 25, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante a  formalização de Termo de Permissão de Uso Especial.

§ 3°. Em qualquer das hipóteses previstas  nos §§ 1° e 2° deste artigo, deverá ser apresentado o projeto executivo e, ao final da construção de acessos, o  memorial descritivo sobre a execução da obra respectiva.

Art. 4°. V E T A D O - O valor da remuneração anual a que se  refere o caput do art. 2° será definido em lei.

§ 1º. A instalação de dispositivos visuais em terrenos lindeiros somente será  permitida após pagamento da remuneração anual, cujo valor será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor calculado  para a instalação na faixa de domínio correspondente, sem prejuízo do pagamento  das taxas de serviços.

§ 2°. Fica isenta do pagamento da remuneração  anual, a utilização, longitudinal ou transversal, da faixa de domínio, para  implantação de projeto de cunho social de interesse da Administração Pública  Estadual.

 

Capítulo III

 

DA FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

 

Art. 5°. A fiscalização das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas é de competência do Departamento de Edificações,  Rodovias e Transportes – DERT, e da Polícia Militar do Estado do Ceará, que exercerão, em conjunto ou isoladamente,  o poder de polícia administrativa, cabendo-lhes:

I - manter postos de vigilância permanente;

II - aplicar multas, garantida a defesa prévia;

III - embargar ou demolir obras e serviços executados sem  observância a esta Lei;

IV - remover placas ou engenhos publicitários ou indicativos  colocados nas Faixas de domínio em desconformidade com esta Lei,  independentemente da aplicação de multa;

V - fechar acessos que não atendam às normas da presente Lei. 

VI - coibir a prática de queimadas nas faixas de domínio ou terrenos adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas.

 

Capítulo IV

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 6°. Será de responsabilidade do Departamento de Edificações,  Rodovias e Transportes – DERT, a limpeza, roço e preservação do meio ambiente nas áreas não ocupadas pelos  empreendimentos, nas faixas de domínio.

Art. 7°. Será de total responsabilidade  de seus proprietários a conservação dos equipamentos e dos dispositivos visuais  instalados nas faixas de domínio ou em terrenos lindeiros, cabendo-lhes,  inclusive, as despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos que causem a  terceiros.

Art. 8°. Será de responsabilidade dos  proprietários de terrenos adjacentes às faixas de domínio das rodovias estaduais  ou rodovias federais delegadas a conservação e manutenção das cercas  delimitadoras de suas propriedades com as faixas de domínio, bem como as  despesas com sua implantação.

Parágrafo único. As estacas e mourões das cercas devem ser mantidas em perfeitas condições físicas e com o mínimo de oito fiadas de arame  farpado (de roseta), ou outro obstáculo físico que impeça a passagem de animais  silvestres ou domésticos, de pequeno ou de grande porte.

Art. 9°. Será de responsabilidade do  titular da licença de acesso a rodovia estadual ou rodovia federal delegada, manter ou fazer manter em bom estado de conservação:

I - o acesso à rodovia, as pistas internas de circulação, os  pátios de estacionamento, as edificações e demais partes componentes do  respectivo estabelecimento;

II - a sinalização implantada por força do acesso  autorizado;

III - a faixa de domínio roçada e limpa, numa extensão de  quinhentos metros para cada lado do acesso.

 

Capítulo V

 

DOS CUIDADOS COM O MEIO AMBIENTE

 

Art. 10. Compete ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, incentivar o plantio de  árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação nas faixas de domínio, para fins  de:

I - combate à erosão e contribuição para a solução de outros  problemas da contenção e sustentação;

II - sinalização viva, propiciando conforto e segurança do usuário  pela interseção da isolação lateral;

III - sombreamento dos refúgios e áreas de  descanso;

IV - utilidade para o usuário, através de espécies frutíferas adequadamente localizadas.

V - combate a queimadas nas faixas de domínio e terrenos adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas.

Art. 11. No plantio de novas árvores deverão ser  observadas:

I - condições de solos estáveis, com preferência para as  espécies nativas já aclimatadas ou de fácil aclimatação;

II - distância mínima de oito metros das bordas da plataforma e  de 150 metros dos dispositivos de interseção ou entroncamento, de modo a não  prejudicar a visibilidade do usuário da rodovia; e

III - disposição de forma a não produzir sombreamento total  (túneis) ou intermitentes (renques) junto à pista de rolamento.

 

 

Capítulo VI

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 12. Para os fins desta Lei consideram-se infrações:

I - a utilização da faixa de domínio sem autorização do DERT;

II - o descumprimento das recomendações técnicas emanadas pelo DERT;

III - prática de queimadas nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes às rodovias estaduais e rodovias federais delegadas.

Art. 13. A inobservância às disposições desta Lei sujeita os responsáveis às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de cem Ufirces:

a) por quilômetro de obra executada na faixa de domínio, sem autorização do DERT ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;

b) por dispositivo visual implantado sem autorização do DERT ou em desacordo com as disposições contidas nesta Lei;

III - multa de duzentas Ufirces pela execução de obra de acesso a rodovias estaduais ou rodovias federais delegadas sem autorização do DERT ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;

IV - multa de quinhentas Ufirces, na hipótese prevista no inciso III do art. 12;

V - embargo da obra ou remoção do dispositivo visual;

VI - demolição da obra;

VII - suspensão ou cancelamento da permissão, licença ou autorização.

§ 1º. A advertência será aplicada pela inobservância às disposições desta Lei.

§ 2º. As multas previstas nos incisos II, III e IV serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo de aplicação, no que couber,  das penalidades previstas na legislação civil e penal.

§ 3º. O embargo da obra ou remoção do dispositivo visual será efetuado independentemente da aplicação da multa respectiva, nas situações enunciadas nos incisos II e III deste artigo.

§ 4º. A demolição será efetuada na hipótese de não-saneamento das irregularidades que ocasionaram o embargo, no prazo de noventa dias, ou na impossibilidade técnica de autorização para execução da obra.

§ 5º. A suspensão da permissão, licença ou autorização será aplicada, sem prejuízo do disposto no § 4º,  deste artigo sempre que, injustificadamente,  persistir o não-atendimento às determinações do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, por um período superior a seis meses.

§ 6º. O cancelamento será aplicado na hipótese de não-pagamento da remuneração anual prevista para a concessão de autorização, permissão ou licença.

Art. 14. Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá defesa, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.

 

Capítulo VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 15. A construção de passarelas pelas Administrações  Municipais nas rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pelo Departamento de Edificações,  Rodovias e Transportes - DERT, atendendo às especificações técnicas e padronização do Departamento.

Art. 16. A Administração Rodoviária poderá erguer cercas nas  faixas laterais de segurança da rodovia sempre que o interesse público  recomendar, respeitando-se os direitos e a iniciativa do proprietário lindeiro,  observadas as normas e especificações legais.

Art. 17. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - licença, o ato administrativo vinculado e definitivo pelo  qual o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, faculta ao interessado, que atenda às disposições desta Lei, a  utilização da faixa de domínio;

II - autorização, o ato administrativo discricionário e  precário pelo qual o DERT autoriza ao interessado a utilização da faixa de  domínio;

III - permissão, o ato administrativo negocial, discricionário e  precário pelo qual o DERT faculta ao interessado o uso especial da faixa de  domínio;

IV - taxa, o valor pago pelo interessado ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, pela execução  de serviços necessários à formalização do processo administrativo para a outorga  de licença, autorização ou permissão da faixa de domínio;

V - remuneração, o valor pago ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, pela utilização especial da faixa de domínio.

Art. 18. Os atuais permissionários, inclusive os que já tenham  concluído os serviços ou obras de implantação do objeto da permissão, têm o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para requererem a renovação ou a reativação das suas permissões, nos moldes e condições previstos nesta Lei.

Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas faixas de domínio ou em terrenos lindeiros descritos nesta Lei, deverão fornecer ao DERT, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes, para posterior expedição do ato administrativo respectivo.

Art. 20. Sujeitar-se-ão às penalidades estabelecidas no art. 13 desta Lei os permissionários referidos no art. 18 e as pessoas referidas no art. 19 que não atenderem às disposições neles contidas.

Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar,  no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, a regulamentação  sobre a matéria ora disposta.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogadas as Leis n°s 12.250, de 06 de janeiro de 1994, 12.627, de 24 de setembro de 1996 e 12.805, de 30 de abril de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2003.

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo