Revogada pela Lei n.º
16.847, de 06.03.19
LEI
N° 13.327, DE 15.07.03 (D.O. DE 18.07.03).
Dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio
nas rodovias
estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1°. Esta Lei disciplina o uso das faixas de domínio das rodovias
estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado e de terrenos adjacentes a rodovias, de modo a
resguardar a segurança do trânsito
rodoviário, o meio ambiente e o patrimônio rodoviário.
Capítulo II
DO
USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
Art. 2°. Considera-se faixa de domínio, para os efeitos desta
Lei, a área
sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pista de rolamento, canteiros centrais, obras de arte,
acostamentos, sinalizações e faixas
laterais de segurança, podendo vir a ser utilizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, mediante o
pagamento de remuneração anual, para os
seguintes fins:
I - instalação
de dispositivos visuais, por qualquer meio físico, destinado ao informe
publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja
informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente;
II -
ocupação de faixas, transversais ou longitudinais, ou de áreas, para a instalação de:
a)
linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação;
b)
redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos; e
c)
bases para antenas de comunicação;
Art. 3°. Compete ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes –
DERT, autorizar, permitir ou expedir licença para o uso da faixa de domínio das
rodovias estaduais e rodovias federais
delegadas ao Estado, nas hipóteses mencionadas nos incisos do art. 2°.
§ 1°. No caso da exploração de espaços publicitários, a utilização se dará
mediante processo licitatório, de acordo com
os critérios estabelecidos pela legislação específica que institui
normas para licitação e contratos da
Administração Pública e mediante a expedição de
Autorização Anual.
§ 2°. No caso de utilização das faixas transversal ou longitudinal, por
empresas concessionárias, permissionárias ou
autorizadas de serviço público ou diretamente pelo Poder Público, a contratação se dará de forma direta, nos
termos do caput do art. 25, da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, mediante a formalização de
Termo de Permissão de Uso Especial.
§ 3°. Em qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° deste artigo, deverá
ser apresentado o projeto executivo e, ao final da construção de acessos,
o memorial descritivo sobre a execução
da obra respectiva.
Art. 4°. V E T A D O - O valor da remuneração anual a que se refere o caput do art. 2° será definido em lei.
§ 1º. A instalação de dispositivos visuais em terrenos lindeiros somente será permitida após pagamento da
remuneração anual, cujo valor será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
calculado para a instalação na faixa de
domínio correspondente, sem prejuízo do pagamento das taxas de serviços.
§ 2°. Fica isenta do pagamento da remuneração anual, a utilização,
longitudinal ou transversal, da faixa de domínio, para implantação de projeto de cunho social de
interesse da Administração Pública
Estadual.
Capítulo III
DA
FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
Art. 5°. A fiscalização das faixas de domínio das rodovias
estaduais e rodovias federais delegadas é de competência do Departamento de
Edificações, Rodovias
e Transportes – DERT, e da Polícia Militar do Estado do Ceará, que exercerão,
em conjunto ou isoladamente, o poder de
polícia administrativa, cabendo-lhes:
I -
manter postos de vigilância permanente;
II -
aplicar multas, garantida a defesa prévia;
III -
embargar ou demolir obras e serviços executados sem observância a esta Lei;
IV -
remover placas ou engenhos publicitários ou indicativos colocados nas Faixas de domínio em desconformidade
com esta Lei, independentemente da
aplicação de multa;
V - fechar
acessos que não atendam às normas da presente Lei.
VI -
coibir a prática de queimadas nas faixas de domínio ou terrenos adjacentes das
rodovias estaduais e rodovias federais delegadas.
Capítulo IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 6°. Será de responsabilidade do Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes – DERT, a limpeza, roço e preservação do meio ambiente nas áreas
não ocupadas pelos empreendimentos, nas
faixas de domínio.
Art. 7°. Será de total responsabilidade de seus proprietários a conservação
dos equipamentos e dos dispositivos visuais
instalados nas faixas de domínio ou em terrenos lindeiros,
cabendo-lhes, inclusive, as despesas ou
indenizações decorrentes de prejuízos que causem a terceiros.
Art. 8°. Será de responsabilidade dos proprietários de terrenos adjacentes
às faixas de domínio das rodovias estaduais
ou rodovias federais delegadas a conservação e manutenção das cercas delimitadoras de suas propriedades com as
faixas de domínio, bem como as despesas
com sua implantação.
Parágrafo único. As estacas e mourões das cercas devem ser mantidas em
perfeitas condições físicas e com o mínimo de oito fiadas de arame farpado (de roseta),
ou outro obstáculo físico que impeça a passagem de animais silvestres ou domésticos, de pequeno ou de
grande porte.
Art. 9°. Será de responsabilidade do titular da licença de acesso a rodovia
estadual ou rodovia federal delegada, manter ou fazer manter em bom estado de
conservação:
I - o
acesso à rodovia, as pistas internas de circulação, os pátios de estacionamento, as
edificações e demais partes componentes do
respectivo estabelecimento;
II - a
sinalização implantada por força do acesso autorizado;
III - a
faixa de domínio roçada e limpa, numa extensão de quinhentos metros para cada lado do
acesso.
Capítulo
V
DOS
CUIDADOS COM O MEIO AMBIENTE
Art. 10. Compete ao Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, incentivar o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de
vegetação nas faixas de domínio, para fins
de:
I -
combate à erosão e contribuição para a solução de outros problemas da contenção e sustentação;
II -
sinalização viva, propiciando conforto e segurança do usuário pela interseção da isolação lateral;
III -
sombreamento dos refúgios e áreas de descanso;
IV -
utilidade para o usuário, através de espécies frutíferas adequadamente
localizadas.
V -
combate a queimadas nas faixas de domínio e terrenos adjacentes das rodovias
estaduais e rodovias federais delegadas.
Art. 11. No plantio de novas árvores deverão ser observadas:
I - condições
de solos estáveis, com preferência para as espécies nativas já aclimatadas ou de
fácil aclimatação;
II -
distância mínima de oito metros das bordas da plataforma e de 150 metros dos dispositivos de
interseção ou entroncamento, de modo a não
prejudicar a visibilidade do usuário da rodovia; e
III -
disposição de forma a não produzir sombreamento total (túneis) ou intermitentes (renques)
junto à pista de rolamento.
Capítulo VI
DAS
PENALIDADES
Art. 12. Para os fins desta Lei consideram-se infrações:
I - a
utilização da faixa de domínio sem autorização do DERT;
II - o
descumprimento das recomendações técnicas emanadas pelo DERT;
III -
prática de queimadas nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes às
rodovias estaduais e rodovias federais delegadas.
Art. 13. A inobservância às disposições desta Lei sujeita os
responsáveis às seguintes penalidades:
I -
advertência;
II -
multa de cem Ufirces:
a) por
quilômetro de obra executada na faixa de domínio, sem autorização do DERT ou em
desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;
b)
por dispositivo visual implantado sem autorização do DERT ou em desacordo com
as disposições contidas nesta Lei;
III -
multa de duzentas Ufirces pela execução de obra de
acesso a rodovias estaduais ou rodovias federais delegadas sem autorização do
DERT ou em desacordo com o projeto executivo por ele aprovado;
IV -
multa de quinhentas Ufirces, na hipótese prevista no
inciso III do art. 12;
V -
embargo da obra ou remoção do dispositivo visual;
VI -
demolição da obra;
VII - suspensão ou cancelamento da permissão, licença ou
autorização.
§ 1º. A advertência será aplicada pela inobservância às
disposições desta Lei.
§ 2º. As multas previstas nos incisos II, III e IV serão
aplicadas em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização e
desacato à autoridade, sem prejuízo de aplicação, no que couber, das penalidades
previstas na legislação civil e penal.
§ 3º. O embargo da obra ou remoção do dispositivo visual será
efetuado independentemente da aplicação da multa respectiva, nas situações
enunciadas nos incisos II e III deste artigo.
§ 4º. A demolição será efetuada na hipótese de não-saneamento
das irregularidades que ocasionaram o embargo, no prazo de noventa dias, ou na impossibilidade técnica de autorização para
execução da obra.
§ 5º. A suspensão da permissão, licença ou autorização será
aplicada, sem prejuízo do disposto no § 4º, deste artigo sempre que,
injustificadamente, persistir o
não-atendimento às determinações do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, por um período superior a seis meses.
§ 6º. O cancelamento será aplicado na hipótese de
não-pagamento da remuneração anual prevista para a concessão de autorização,
permissão ou licença.
Art. 14. Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá
defesa, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
Capítulo VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. A construção de passarelas pelas Administrações Municipais nas
rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pelo Departamento de
Edificações, Rodovias e Transportes -
DERT, atendendo às especificações técnicas e padronização do Departamento.
Art. 16. A Administração Rodoviária poderá erguer cercas nas faixas laterais de
segurança da rodovia sempre que o interesse público recomendar, respeitando-se os direitos e a
iniciativa do proprietário lindeiro, observadas as normas e especificações legais.
Art. 17. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I -
licença, o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Departamento de Edificações,
Rodovias e Transportes – DERT, faculta ao interessado, que atenda às
disposições desta Lei, a utilização da
faixa de domínio;
II - autorização,
o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o DERT autoriza ao
interessado a utilização da faixa de
domínio;
III - permissão, o ato administrativo negocial,
discricionário e precário
pelo qual o DERT faculta ao interessado o uso especial da faixa de domínio;
IV -
taxa, o valor pago pelo interessado ao Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes – DERT, pela execução de serviços necessários à formalização
do processo administrativo para a outorga
de licença, autorização ou permissão da faixa de domínio;
V -
remuneração, o valor pago ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes-DERT, pela utilização especial da faixa de
domínio.
Art. 18. Os atuais permissionários, inclusive os que já tenham concluído os
serviços ou obras de implantação do objeto da permissão, têm o prazo de noventa
dias, a contar da data da publicação desta Lei, para requererem a renovação ou
a reativação das suas permissões, nos moldes e condições previstos nesta Lei.
Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham obras
executadas ou equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter
permanente, nas faixas de domínio ou em terrenos lindeiros
descritos nesta Lei, deverão fornecer ao DERT, no prazo de noventa dias, a
contar da publicação desta Lei, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a
fim de serem complementados os registros existentes, para posterior expedição do
ato administrativo respectivo.
Art. 20. Sujeitar-se-ão às penalidades estabelecidas no art. 13
desta Lei os permissionários referidos no art. 18 e as pessoas referidas no
art. 19 que não atenderem às disposições neles contidas.
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar, no prazo de trinta
dias, a contar da publicação desta Lei, a regulamentação sobre a matéria ora disposta.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as Leis n°s 12.250, de 06 de
janeiro de 1994, 12.627, de 24 de setembro de
1996 e 12.805, de 30 de abril de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15
de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Iniciativa: Poder
Executivo