(Lei revogada pela Lei n° 13.327, DE 15.07.03)
O texto desta
Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.805, DE 30.04.98 (D.O. DE 12.05.98)
Altera Dispositivo da Lei Estadual nº 12.250, de 06 de janeiro de 1994, que dispõe
sobre faixa de domínio das Rodovias Estaduais, constantes do Plano Viário do
Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam
incluídos no Art. 2º da Lei nº 12.250, de 06 de janeiro de 1994,
os parágrafos 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:
“Art. 2º. (...)
§ 3º. Ocorrendo
alteração do traçado ou duplicação da via, compete às Concessionárias
responsáveis pelos serviços indicados no parágrafo primeiro, apresentar ao
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, para aprovação,
nova disposição das redes que se adeque ao projeto
geométrico da estrada, responsabilizando-se pelas custos
de transferências das redes respectivas, sem qualquer ônus para o Estado.
§ 4º. Toda a
ocupação das faixas de domínio das Rodovias Estaduais, tem
caráter transitório, sujeitando as Concessionárias de serviços que a utilizam a
procederem as alterações sem ônus para o Estado, sempre que a mudança da
geometria da via se tornar imperativa para atender a demanda de tráfego e
segurança dos usuários.
§ 5º Quando da
apresentação de projeto pelas Concessionárias, para alterações de redes, estas
deverão se postar nos limites das faixas de domínio das rodovias. Em caso de
inviabilidade topográfica as Concessionárias deverão observar a distância
mínima de 5 m dos off-sets”.
Art. 2º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1998.
Tasso Ribeiro Jereissati
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo