(Lei revogada pela
Lei n° 13.327, DE 15.07.03)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.627, DE 24.09.96 (D.O. DE 01.10.96)
Acrescenta
dispositivos à Lei Estadual Nº 12.250, de 6 de janeiro
de 1994, que dispõe sobre faixa de domínio das rodovias estaduais, constantes
do Plano Viário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
Administração Rodoviária poderá erguer cercas nas faixas laterais de segurança
da rodovia sempre que o interesse público recomendar, respeitando-se os
direitos e a iniciativa do proprietário lindeiro,
observadas as normas e especificações legais.
Art. 2º - Em todas
as rodovias estaduais em que suas extensões tiverem travessias urbanas,
competirá ao Município correspondente a jurisdição da parte urbana da
respectiva rodovia, ficando por ela responsável, com obrigação de observar as
normas técnicas aplicáveis.
Art. 3º - A
fiscalização ostensiva das faixas de domínio das rodovias estaduais deverá ser
efetuada pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT, através
de suas Unidades Residenciais, assim como à Polícia Militar, através de sua
Companhia de Policiamento Rodoviário - CPRv,
que exercerão o poder de polícia administrativa, devendo:
I - manter, através
da Companhia de Policiamento Rodoviário - CPRv,
postos de vigilância permanente das rodovias e patrulhamento constante nos
locais de maior risco de acidente;
II - cuidar da
manutenção adequada da rodovia, inclusive da sinalização horizontal, vertical e
de advertência de trânsito, para que estejam sempre vivas e de fácil
visualização;
III - impedir a
construção de acessos clandestinos e de qualquer tipo de edificação;
IV - embargar a
invasão ou a obra localizada dentro da faixa de domínio da rodovia, de modo a
recompor a normalidade da situação.
Art. 4º - A
inobservância ao disposto nesta Lei e na Lei Estadual Nº 12.250, de 6 de janeiro de 1994, sujeita o responsável às cominações
legais, civis, penais e administrativas.
Parágrafo Único -
Em se tratando de agente público, ficará sujeito às penas disciplinares,
respondendo a processo disciplinar, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 5º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI