(Lei revogada pela Lei n° 13.327, DE 15.07.03)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.250, DE 06.01.94 (D.O. DE 11.01.94)
Dispõe
sobre faixa de domínio das rodovias estaduais do Estado do Ceará, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para os
efeitos desta Lei, faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma
rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiro central, obras de
arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, cuja largura será
aquela necessária a sua construção, operação, manutenção, ampliação e condições
de segurança.
§ 1º - A largura da
faixa de domínio das rodovias, bem como outras especificações técnicas, serão regulamentadas mediante Resolução do Conselho
Deliberativo do Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes - DERT.
§ 2º - A faixa de
domínio de que trata este Artigo, constituir-se-á de área "Nom edificandi", no que se
refere às faixas laterais de segurança, e a outra parte restante, de domínio
público, devendo, neste último caso, ser efetivada sua incorporação ao
Patrimônio Público Estadual por desapropriação ou doação, quando necessário.
Art. 2º - A faixa
de domínio das rodovias é insuscetível de posse e de propriedade, devendo ser
mantida desimpedida e livre de qualquer ocupação em caráter provisório ou
permanente.
§ 1º - Além dos
serviços vinculados à administração da rodovia, poderá ser autorizada a
ocupação da faixa pelos serviços públicos de transmissão e distribuição de
energia elétrica, cabos telefônicos, aquedutos, oleodutos, gasodutos, correias
transportadoras de minério e atividades assemelhadas, observada, sempre, a
segurança do trânsito.
§ 2º - A instalação
dos serviços referidos no parágrafo anterior, na faixa de domínio, dependerá de
prévia autorização da autoridade rodoviária, formalizada por termo
administrativo e mediante apresentação do respectivo projeto de engenharia.
§ 3º. Ocorrendo
alteração do traçado ou duplicação da via, compete às Concessionárias
responsáveis pelos serviços indicados no parágrafo primeiro, apresentar ao
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, para aprovação,
nova disposição das redes que se adeque ao projeto
geométrico da estrada, responsabilizando-se pelas custos
de transferências das redes respectivas, sem qualquer ônus para o Estado. (Acrescido pela Lei n.º 12.805, de 30.05.98)
§ 4º. Toda a
ocupação das faixas de domínio das Rodovias Estaduais, tem
caráter transitório, sujeitando as Concessionárias de serviços que a utilizam a
procederem as alterações sem ônus para o Estado, sempre que a mudança da
geometria da via se tornar imperativa para atender a demanda de tráfego e
segurança dos usuários. (Acrescido pela Lei n.º
12.805, de 30.05.98)
§ 5º Quando da
apresentação de projeto pelas Concessionárias, para alterações de redes, estas
deverão se postar nos limites das faixas de domínio das rodovias. Em caso de
inviabilidade topográfica as Concessionárias deverão observar a distância mínima
de 5 m dos off-sets. (Acrescido
pela Lei n.º 12.805, de 30.05.98)
Art. 3º - Os
acessos dos imóveis lindeiros à faixa de domínio da
rodovia dependem de autorização da autoridade rodoviária, previamente aprovado
o respectivo projeto e observada a conveniência e a
segurança do tráfego, bem como a natureza e finalidade do logradouro.
Art. 4º - É vedada
a construção ou reconstrução de edificações, bem como a colocação ou
recolocação de engenhos publicitários de qualquer natureza na faixa de domínio
das rodovias constantes do Plano Rodoviário Estadual.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - A
vegetação existente a mais de 8,00 M das bordas dos acostamentos, nas faixas de
domínio, deverá ser preservada e incentivado o plantio
de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação, cuja finalidade será de:
I - Combater a
erosão e contribuição para solução de outros problemas de contenção e
sustentação;
II - Sinalização
viva, buscando conforto e segurança do usuário pela interseção da isolação
lateral;
III - Sombreamento
dos refúgios e áreas de descanso:
IV - Utilidade para
o usuário, através de espécies frutíferas adequadamente localizadas.
Art. 7º - No
plantio de novas árvores deverá ser observado:
I - As condições
locais de solo e clima, com preferência para as espécies nativas já aclimatadas
ou de fácil aclimatação;
II - Preservação
das condições adequadas à limpeza mecânica da faixa de domínio;
Parágrafo Único -
VETADO.
Art. 8º - É vedado
o plantio de árvores:
I - A menos de 8,00
M das bordas da plataforma;
II - A menos de
150,00 M dos dispositivos de interseção e ou entroncamento, a não ser em casos
especiais em que não seja prejudicada a visibilidade;
III - Em locais
pouco estáveis, como taludes muito inclinados e áreas adjacentes às cristas dos
cortes;
IV - Dispostas na
forma a produzir sombreamento total, "túneis", ou intermitentes,
"rengues", junto à pista de rolamento.
Art. 9º - Quando da
passagem de rodovias constantes do Plano Rodoviário Estadual, por núcleos urbanos,
a faixa de domínio deverá possuir largura suficiente que permita a construção
de duas pistas independentes, com duas faixas de trânsito cada uma e canteiro
central.
Art. 10 - VETADO.
Parágrafo Único -
Os novos traçados das estradas de rodagem estaduais evitarão a travessia dos
centros urbanos.
Art. 11 - VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - VETADO.
Art. 12 - VETADO.
Parágrafo Único -
Em se tratando de particulares, também estes estarão sujeitos às sanções civis,
penais cabíveis e administrativas, inclusive multa na forma que regulamentar o
Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes - DERT.
Art. 13 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO