O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º
10.017, DE 16 DE JUNHO DE 1976. D.O. DE 23/06/76
(Revogada pela lei n.° 13.301, de 14.04.03)
Autoriza
o Chefe do Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto de Planejamento do
Ceará - IPLANCE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a instituir, como entidade de personalidade jurídica
de direito privado, a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE,
com a finalidade de elaborar estudos especiais, projetos, programas e análises requeridos
pela programação econômico-social do Governo do Estado do Ceará, objetivando a
integração de planos setoriais e regionais e a elaboração de planos globais.
§ 1.º - A entidade, que se
regerá por Estatuto aprovado por Decreto do Governador do Estado, terá sede e
foro na Cidade de Fortaleza, duração indeterminada, vinculada à Secretaria do
Planejamento e Coordenação, gozará de autonomia administrativa e financeira,
adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o
Estatuto e o Decreto que o aprovar.
§ 2.º - O Estado do Ceará será
representado, nos atos de constituição da entidade, pelo Secretário do
Planejamento e Coordenação ou por pessoas que ele designar.
§ 3.º - O IPLANCE manterá
intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, podendo com elas
celebrar acordos e convênios para consecução de seus objetivos e prestará aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado a colaboração que
lhe for solicitada, dentro de sua área de atuação.
Art. 2.º - O patrimônio do
IPLANCE será constituído:
I - pelos recursos que lhe
forem atribuídos pelo Estado em seu orçamento anual;
II - por doações de pessoas e
contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado;
III - pelas rendas de seu
patrimônio;
IV - pelos saldos de exercícios
anteriores;
V - por qualquer receita
eventual, inclusive as resultantes de prestação de serviços.
§ 1.º - Os bens e direitos do IPLANCE
serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos sendo, porém
permitida a sub-rogação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao
mesmo fim, bem como a alienação de bens inservíveis ou em desuso, para
constituição de receita eventual.
§ 2.º - No caso de sua
extinção, o seu patrimônio será incorporado ao Estado.
Art. 3.º - O Estado poderá
colocar à disposição do IPLANCE áreas nas bases físicas subordinadas à
Secretaria do Planejamento e Coordenação que não estejam afetadas a serviço,
desde que julgadas necessárias à consecução de seus programas de trabalho.
Parágrafo Único - O IPLANCE
incorporará ao seu patrimônio bases físicas oficiais
que lhe forem doadas.
Art. 4.º - Em sua estrutura
organizacional o IPLANCE contará com um conselho de Administração, como órgão
de definição normativa e de fiscalização, com uma Secretaria Executiva,
compreendendo uma Subsecretaria Administrativa e
quatro coordenadorias Especializadas, cujas atribuições se situarão nas áreas
de planejamento, organização, direção e coordenação das atividades auxiliares
específicas da entidade.
§ 1.º - O Conselho de
Administração terá um Presidente, que será o Secretário do Planejamento e
Coordenação, e um Vice-Presidente a ser livremente nomeado pelo Governador do
Estado, um representante da Universidade Federal do Ceará, um representante da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, um representante do Banco do
Nordeste do Brasil S.A. e um outro representante do
Estado, nomeado pelo Governador, mediante indicação do Secretário do
Planejamento e Coordenação.
§ 2.º - A Secretaria Executiva
será chefiada por um Secretário Executivo, auxiliado pelos coordenadores e por
um Subsecretário Administrativo, que lhe serão hierarquicamente subordinados.
§ 3.º - O Estatuto definirá as
atribuições e os critérios de Constituição do Conselho de Administração, bem
como a duração dos mandatos dos respectivos conselheiros e disporá sobre a
estrutura básica e setorial de Secretaria Executiva, com especificação das
áreas de competência dos órgãos e das atribuições e deveres dos respectivos
dirigentes.
Art. 5.º - O IPLANCE disporá de
quadro próprio de pessoal, sujeito ao regime da Legislação Trabalhista (CLT).
Parágrafo Único -
Preferencialmente, a critério do Governador do Estado e por solicitação do
Presidente do Conselho de Administração, serão designados para prestarem
serviços na Fundação Servidores Estaduais integrantes do Quadro I - Poder
Executivo e dos Quadros de suas autarquias, observadas as disposições legais e
regulamentares pertinentes, bem como os critérios seletivos de pessoal da
entidade.
Art. 6.º - O Secretário
Executivo, os Coordenadores e Subsecretário Administrativo serão nomeados pelo
Governador do Estado.
Art. 7.º - As atividades que a
entidade realizar ficam definidas como serviço público
do Estado do Ceará, inclusive para fins de exoneração tributária, que lhe é
outorgada por esta lei.
Art. 8.º - Os recursos
financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado
do Ceará S.A. - BEC.
Art. 9.º - Após cada exercício
financeiro no prazo de 60 dias, o IPLANCE, ouvido o Conselho de Administração,
encaminhará as suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado com
cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas da Assembléia
Legislativa.
Art. 10 - É o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de
Planejamento e Coordenação, destinado ao IPLANCE a
título de auxílio, como contribuição inicial do Estado à constituição do
patrimônio da entidade, o crédito especial na importância de Cr$ 500.000,00
(QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), correndo a despesa à conta da Reserva de
Contingência do vigente orçamento.
Art. 11 - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1976.
ADAUTO
BEZERRA
Paulo
Lustosa da Costa
Assis
Bezerra