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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.202, DE 10.01.02 (D.O. 23.01.02).

 

 

Reconhece, nos termos que indica, direito à indenização às pessoas detidas por motivos políticos, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica reconhecido, nos termos desta Lei, o direito à indenização às pessoas detidas sob acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, que hajam ficado sob a guarda e  responsabilidade de órgãos da estrutura administrativa do Estado do Ceará, ou em quaisquer dependências desses órgãos.

§ 1°. Farão jus à indenização as pessoas que sofreram sevícias que deixaram comprometimento físico ou psicológico, e que o requeiram diretamente no prazo previsto no parágrafo único do Art. 4º desta Lei, contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte, e anteriormente não haja pleiteado ou obtido do Estado ressarcimento por danos físicos ou morais.

§2º. VETADO.

§ 3°. Sempre que necessário, a Comissão Especial determinará a realização de perícia para melhor avaliação e fixação do quantum da indenização.

Art. 2º. Fica criada Comissão Especial, a ser constituída pelo Governador do Estado, com a incumbência de receber e avaliar a procedência dos pedidos de indenização fundados nesta Lei, fixando o seu montante, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5o.

§ 1°. A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, que a dotará dos recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.

§1º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado. (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

§ 1.º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado (nova redação dada pela Lei N.º  16.959, de 27.08.2019)

§ 1.º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 18.659, de 27.12.23)

§ 2°. A Comissão será constituída e instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 3º. O Governo do Estado divulgará amplamente, através de meios de comunicação social, por três dias consecutivos, a data de instalação da Comissão Especial e os prazos contidos nesta Lei para os fins previstos no caput do artigo 4º.

Art. 3º. A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 11(onze) membros, designados pelo Governador do Estado, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.

Art. 3º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade: (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

Parágrafo único. Deverão compor a Comissão Especial:

Parágrafo único. Deverão compor a Comissão Especial: (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

I - um representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;

I - 1 (um) representante da Associação dos Ex-Presos Políticos; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

II - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

III - um representante da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

IV - um representante da Secretaria da Cultura e Desporto;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

V -  um representante da Secretaria da Administração;

V - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

VI - um representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania;

VI - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

VII - um representante da Secretaria do Governo;

VII - 1 (um) representante da Casa Civil; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

VIII - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

VIII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

IX - um representante do Ministério Público do Estado;

IX - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

 X - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção Ceará;

X - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

XI - um representante do Conselho Regional de Medicina.

XI - 1(um) representante do Conselho Regional de Medicina.(Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)

 

Art. 3.º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 13 (treze) membros, designados pelo Governador do Estado, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade. (nova redação dada pela Lei N.º  16.959, de 27.08.2019)

§ 1.º Deverão compor a Comissão Especial:

I – 1 (um) representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;

II – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;

III – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

IV – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;

V – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

VI – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

VII – 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;

VIII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;

IX – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado – MPCE;

X – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Secção Ceará;

XI – 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina – CREMEC;

XII – 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará – UECE;

XIII – 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia – CRP.

 

Art. 3.º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 13 (treze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade: (nova redação dada pela lei n.° 18.659, de 27.12.23)

 

§ 1.º Deverão compor a Comissão Especial, representantes: (nova redação dada pela lei n.° 18.659, de 27.12.23)

I – da Associação dos Ex-Presos Políticos;

II – da Procuradoria-Geral do Estado;

III – da Secretaria dos Direitos Humanos;

IV – da Secretaria da Cultura;

V – da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI – da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;         

VII – da Casa Civil;

VIII – da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

IX – do Ministério Público do Estado;

X – da Ordem dos Advogados do Brasil;

XI – do Conselho Regional de Medicina;

XII – de instituição pública de ensino superior estadual;

XIII – do Conselho Regional de Psicologia – CRP.

 

§ 2.º A Comissão de que trata o caput deste artigo poderá promover atividades educativas e culturais relativas ao tema. (Nova redação dada pela lei n.° 16.959, de 28.09.19)

Art. 4º. O pedido de indenização fundado nesta Lei, deverá ser encaminhado à Comissão Especial:

Art. 4.º O pedido de indenização fundado nesta Lei deverá ser encaminhado à Comissão Especial. (nova redação dada pela Lei N.º  16.959, de 27.08.2019)

I - pela própria pessoa a quem se refere o art. 1o;

II - em caso de morte do titular, pelas pessoas abaixo indicadas, na seguinte ordem:

a) pelo cônjuge sobrevivente;

b) pelo companheiro ou companheira, definidos pela Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994;

c) pelos descendentes; ou,

d) pelos ascendentes.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da data da divulgação referida no § 3° do art. 2o, instruído com as informações e documentos necessários à análise do caso. (Com prorrogação de 90 (noventa) dias dada pela Lei n° 13.450, de 14.04.04)

Parágrafo único. O pedido poderá ser apresentado a qualquer tempo, instruído com as informações e documentos necessários à análise do caso. (nova redação dada pela Lei N.º  16.959, de 27.08.2019)

Art. 5º. O montante da indenização prevista nesta Lei não será superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nem inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo sua fixação levar em conta a extensão e gravidade dos danos sofridos pelo ex-preso, ex-detido ou ex-persegüido político, considerando-se:

I - os danos físicos, psicológicos e de natureza pessoal, inclusive com a existência de invalidez parcial ou permanente;

II  -  a existência de nexo de causalidade entre os danos e a detenção referida no artigo 1º desta Lei.

Art. 6º. A indenização que a Comissão Especial entender devida, nos termos desta Lei, será concedida por decreto do Governador do Estado.

Art. 7º. O pagamento da indenização concedida será feito ao próprio requerente e importará em plena quitação ao Estado.

Art. 8º. Não terá direito à indenização prevista nesta Lei, a pessoa que já a tiver obtido judicialmente, em razão de ação movida contra o Estado, ou a que o esteja acionando com essa finalidade, salvo, neste último caso, na hipótese de desistência da ação, com plena quitação ao Estado.

Art. 9º. O Poder Executivo, no que necessário, regulamentará a presente Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro  2002.

 

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Poder Executivo