O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
Reconhece, nos termos que indica, direito à indenização
às pessoas detidas por motivos políticos, no período de 2
de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1°. Farão jus à indenização as pessoas
que sofreram sevícias que deixaram comprometimento físico ou psicológico, e que
o requeiram diretamente no prazo previsto no parágrafo único do Art. 4º desta
Lei, contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo
seguinte, e anteriormente não haja pleiteado ou obtido do Estado ressarcimento
por danos físicos ou morais.
§2º. VETADO.
§ 3°. Sempre que necessário, a Comissão
Especial determinará a realização de perícia para melhor avaliação e fixação do
quantum da indenização.
Art. 2º. Fica criada Comissão Especial, a ser
constituída pelo Governador do Estado, com a incumbência de receber e avaliar a
procedência dos pedidos de indenização fundados nesta Lei, fixando o seu
montante, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5o.
§ 1°. A Comissão Especial funcionará junto
à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, que a dotará dos recursos
humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por
servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.
§1º A Comissão Especial funcionará junto à
Secretaria da Justiça e Cidadania, que a dotará de recursos humanos e materiais
necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos
estaduais, designados pelo Governador do Estado. (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
§ 1.º A Comissão Especial funcionará junto à
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos
– SPS, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser
assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do
Estado (nova redação dada pela Lei N.º 16.959, de 27.08.2019)
§ 1.º A Comissão
Especial funcionará junto à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, que a
dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo
Governador do Estado. (nova redação dada
pela lei n.° 18.659, de 27.12.23)
§ 2°. A Comissão será constituída e instalada
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 3º. O Governo do Estado divulgará
amplamente, através de meios de comunicação social, por três dias consecutivos,
a data de instalação da Comissão Especial e os prazos contidos nesta Lei para
os fins previstos no caput do
artigo 4º.
Art. 3º. A Comissão Especial referida no
artigo anterior será composta por 11(onze) membros, designados pelo Governador
do Estado, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de
qualidade.
Art. 3º A Comissão
Especial referida no artigo anterior será composta por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes,
designados pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá
presidi-la com voto de qualidade: (Nova redação
dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
Parágrafo único. Deverão compor a Comissão Especial:
Parágrafo único.
Deverão compor a Comissão Especial: (Nova redação
dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
I - um representante da Associação dos
Ex-Presos Políticos;
I - 1 (um) representante da
Associação dos Ex-Presos Políticos; (Nova redação
dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
II - um representante da
Procuradoria-Geral do Estado;
II - 1 (um)
representante da Procuradoria Geral do Estado; (Nova
redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
III - um representante da Secretaria da
Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;
III - 1 (um)
representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova
redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
IV - um representante da Secretaria da
Cultura e Desporto;
IV - 1 (um)
representante da Secretaria da Cultura; (Nova
redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
V - um representante
da Secretaria da Administração;
V - 1 (um)
representante da Secretaria do Planejamento e Gestão; (Nova
redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
VI - um representante da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa da Cidadania;
VI - 1 (um)
representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
VII - um representante da Secretaria do
Governo;
VII - 1 (um)
representante da Casa Civil; (Nova
redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
VIII - um representante da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará;
VIII - 1 (um)
representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará; (Nova
redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
IX - um representante do Ministério
Público do Estado;
IX - 1 (um)
representante do Ministério Público do Estado; (Nova
redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
X - um representante
da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção Ceará;
X - 1 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará; (Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
XI - um representante do Conselho
Regional de Medicina.
XI - 1(um)
representante do Conselho Regional de Medicina.(Nova redação dada LEI N° 13.970, de 14/09/2007)
Art.
3.º A Comissão Especial referida no
artigo anterior será composta por 13 (treze) membros, designados pelo
Governador do Estado, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto
de qualidade. (nova redação dada pela Lei N.º 16.959, de 27.08.2019)
§ 1.º Deverão compor a Comissão Especial:
I – 1 (um) representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;
II – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
III – 1 (um) representante da Secretaria
da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
IV – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;
V – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social – SSPDS;
VII – 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;
VIII – 1 (um) representante da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará – Alece;
IX – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado – MPCE;
X – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Secção Ceará;
XI – 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina –
CREMEC;
XII – 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará –
UECE;
XIII – 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia –
CRP.
Art. 3.º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por
13 (treze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do
Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade: (nova redação dada pela lei n.° 18.659, de 27.12.23)
§ 1.º Deverão compor a Comissão Especial, representantes: (nova redação dada pela lei n.° 18.659, de 27.12.23)
I
– da Associação dos Ex-Presos Políticos;
II
– da Procuradoria-Geral do Estado;
III
– da Secretaria dos Direitos Humanos;
IV
– da Secretaria da Cultura;
V
– da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI
– da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VII
– da Casa Civil;
VIII
– da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
IX
– do Ministério Público do Estado;
X
– da Ordem dos Advogados do Brasil;
XI
– do Conselho Regional de Medicina;
XII
– de instituição pública de ensino superior estadual;
XIII
– do Conselho Regional de Psicologia – CRP.
§ 2.º A Comissão de que trata o caput
deste artigo poderá promover atividades educativas e culturais relativas ao
tema. (Nova redação dada pela lei n.° 16.959,
de 28.09.19)
Art. 4º. O pedido de
indenização fundado nesta Lei, deverá ser encaminhado
à Comissão Especial:
Art.
4.º O pedido de indenização fundado nesta Lei deverá ser encaminhado à Comissão
Especial.
(nova redação dada pela Lei N.º 16.959, de 27.08.2019)
I - pela própria pessoa a quem se
refere o art. 1o;
II - em caso de morte do titular, pelas
pessoas abaixo indicadas, na seguinte ordem:
a) pelo cônjuge sobrevivente;
b) pelo companheiro ou companheira, definidos
pela Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de
1994;
c) pelos descendentes; ou,
d) pelos ascendentes.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da data da divulgação referida
no § 3° do art. 2o, instruído com as informações e documentos
necessários à análise do caso. (Com prorrogação
de 90 (noventa) dias dada pela Lei n° 13.450, de 14.04.04)
Parágrafo único. O pedido poderá
ser apresentado a qualquer tempo, instruído com as informações e documentos
necessários à análise do caso. (nova redação dada pela
Lei N.º 16.959, de 27.08.2019)
Art. 5º. O montante da indenização prevista
nesta Lei não será superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nem inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo sua fixação levar em conta a extensão e
gravidade dos danos sofridos pelo ex-preso, ex-detido ou ex-persegüido
político, considerando-se:
I
- os danos físicos, psicológicos e de
natureza pessoal, inclusive com a existência de invalidez parcial ou
permanente;
II - a existência de nexo de causalidade entre os
danos e a detenção referida no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º. A indenização que a Comissão
Especial entender devida, nos termos desta Lei, será concedida por decreto do
Governador do Estado.
Art. 7º. O pagamento da indenização concedida
será feito ao próprio requerente e importará em plena quitação ao Estado.
Art. 8º. Não
terá direito à indenização prevista nesta Lei, a pessoa que já a tiver obtido
judicialmente, em razão de ação movida contra o Estado, ou a que o esteja
acionando com essa finalidade, salvo, neste último caso, na hipótese de
desistência da ação, com plena quitação ao Estado.
Art. 9º. O Poder Executivo, no que
necessário, regulamentará a presente Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado.
Art.
11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 10 de janeiro 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder
Executivo