LEI N.º 16.959, DE 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
ALTERA A LEI N.º 13.202, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE RECONHECE, NOS TERMOS QUE INDICA, DIREITO À INDENIZAÇÃO
ÀS PESSOAS DETIDAS POR MOTIVOS POLÍTICOS, NO PERÍODO DE 2 DE SETEMBRO DE 1961 A
15 DE AGOSTO DE 1979.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do art. 2.º da lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º …...
§ 1.º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, que a
dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo
Governador do Estado”. (NR)
Art. 2.º O art. 3.º da lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3.º A Comissão Especial referida no artigo anterior
será composta por 13 (treze) membros, designados pelo Governador do Estado, que
indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade.
§ 1.º Deverão compor a Comissão Especial:
I – 1 (um) representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;
II – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
III – 1 (um) representante da Secretaria
da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
IV – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;
V – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social – SSPDS;
VII – 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;
VIII – 1 (um) representante da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará – Alece;
IX – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado – MPCE;
X – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Secção Ceará;
XI – 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina –
CREMEC;
XII – 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará –
UECE;
XIII – 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia –
CRP.
§ 2.º A Comissão de que trata o caput
deste artigo poderá promover atividades educativas e culturais relativas ao
tema”. (NR)
Art. 3.º O art. 4.º da Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O pedido
de indenização fundado nesta Lei deverá ser encaminhado à Comissão Especial.
........
Parágrafo único. O pedido poderá ser apresentado a qualquer tempo, instruído com as
informações e documentos necessários à análise do caso.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
PODER EXECUTIVO