LEI N° 13.970, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007
Altera
Lei nº 13.202, de 10 de
janeiro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono
Art. 1º O
§1º
do art. 2º da Lei nº
13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ...
§1º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e
Cidadania, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo
ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados
pelo Governador do Estado.” (NR).
Art. 2º
O art. 3º da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A
Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 11 (onze)
membros, e seus respectivos suplentes, designados
pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com
voto de qualidade:
Parágrafo único. Deverão compor a Comissão Especial:
I - 1 (um) representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;
II -
1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
III -
1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
IV -
1 (um) representante da Secretaria da Cultura;
V -
1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI -
1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
VII -
1 (um) representante da Casa Civil;
VIII -
1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
IX -
1 (um) representante do Ministério Público do Estado;
X -
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;
XI -
1(um) representante do Conselho Regional de Medicina.”
(NR).
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁÇIO IRACEMA,
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de
2007.