LEI N° 13.970, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007

 

 

Altera Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono

 

 

Art. 1º O §1º do art. 2º da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§1º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.” (NR).

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade:

Parágrafo único. Deverão compor a Comissão Especial:

I - 1 (um) representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;

II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura;

V - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

VII - 1 (um) representante da Casa Civil;

VIII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

IX - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado;

X - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;

XI - 1(um) representante do Conselho Regional de Medicina.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁÇIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.