LEI No 8.971,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.
|
Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º A companheira
comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo,
que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do
disposto na Lei
nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e
desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual
direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira,
separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Art. 2º As pessoas
referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas
seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a)
sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de
quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
II - o(a)
companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união,
ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora
sobrevivam ascendentes;
III - na falta de
descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à
totalidade da herança.
Art. 3º Quando os bens
deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja
colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Art. 4º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de
dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1994