O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.180, DE 26.12.01 (D.O. 27.12.01).

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - FAADEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho por ela desenvolvidos ou coordenados.

Art. 2º. Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações relativas à consecução das suas atribuições, a realização de despesas correntes e de capital, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e outras aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de interesse da Instituição.

Art. 2º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações relativas à consecução e manutenção das suas atribuições, a realização de despesas correntes, de capital e de custeio, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, verbas indenizatórias, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e outras aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de interesse da Instituição. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)

Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Tesouro do Estado;

II - subvenções, doações, auxílios, contribuições, participação em convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privadas;

III - os relativos a honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, nos termos em que dispõe o Art. 10, da Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996;

IV - recursos gerados pelo próprio fundo;

V - recursos destinados da parte da arrecadação das custas, em percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o FERMOJUR, previstos no Art. 3º e seu parágrafo único e Art. 4º, da Lei nº 12.642, de 04 de dezembro de 1996;

VI - outras receitas que, por sua natureza, possam  ser a ele destinadas.

VI – 5% (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelo Serviços Notariais e de Registros, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP. (Nova redação dada pela Lei 15.490, de 27.12.13);

VI – 5 % (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, que serão repassadas por meio de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP, em data a ser definida em Instrução Normativa expedida pelo Defensor Público Geral;(Nova redação dada pela Lei 18.083, de 31.05.22)

VII - outras receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas. (Redação dada pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)

Art. 4º. Os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP, constarão do Orçamento Geral do Estado do Ceará e serão administrados pela Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, por meio de uma Junta Administrativa não remunerada em função dessa atividade, integrada pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro, sob a presidência do primeiro.

§ 1º. O Orçamento do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP, obedecerão os parâmetros estabelecidos pela Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará – SEPLAN, e sua execução dependerá, sempre, de prévia aprovação ou autorização do Defensor Público-Geral. (Revogado pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)

§ 2º. Os recursos do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP, serão depositados no Banco do Estado do Ceará - BEC, ou, na ausência do BEC, noutro banco oficial, em conta especial integrante da Conta Única, sob título “FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - FAADEP”, a ser movimentada conjuntamente pelo Defensor Público-Geral e por outro integrante da Junta Administrativa.

Art. 5º. A deliberação sobre a aplicação dos recursos do FAADEP, bem como sua fiscalização, ficarão a cargo da Junta Administrativa, obedecidas as normas que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e do órgão de controle interno do Poder Executivo.

Art. 6º. Aplica-se à administração financeira do FAADEP, o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a licitações e contratos.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente Orçamento, um crédito especial, no valor de R$ 600.565,02 (seiscentos mil,  quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), tendo como fonte (s) de recursos, os recursos ordinários (00) e os recursos diretamente arrecadados (70).

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2001.

 

 

 

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 

 


 

ESTADO DO CEARÁ

DEFENSORIA PÚBLICA -GERAL

06000000

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

 

06200001

FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

 

 

 

 

06.07.021.054

DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES.

 

 

 

 

0176

TREINAR SERVIDORES

 

                       60009

CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM DE SERVIDORES

 

REGIÃO:      22

 

 

 

 

312000.70

MATERIAL DE CONSUMO

3.000,00

313100.70

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS

1.000,00

313200.70

OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS

6.565,02

 

 

 

 

Total da Região

10.565,02

 

Total do Projeto Atividade

10.565,02

 

 

 

06.07.021.054.0177

MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO

 

 

 

 

                       40000

MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO

 

 

 

 

REGIÃO:      22

 

 

 

 

 

312000.00

MATERIAL DE CONSUMO

1.000,00

312000.70

MATERIAL DE CONSUMO

70.000,00

313100.00

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS

500,00

313100.70

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS

26.000,00

313200.00

OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS

8.500,00

313200.70

OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS

308.000,00

411000.70

OBRAS E INSTALAÇÕES

150.000,00

412000.00

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

2.000,00

412000.70

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

24.000,00

 

 

 

 

Total da Região

590.000,00

 

Total do Projeto Atividade

590.000,00

                                             TOTAL DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA                                                                  600.565,02

 

OBS: Os recursos da Fonte 00 serão oriundos da anulação de elementos de despesas (em anexo) do Orçamento da Defensoria Pública Geral do Estado.

 

21 - Redução

Número

Classificação

Importância

 

 

 

00319

06100001.06.07.021.40000.2201770.31200000.00.054.0

2.000,00

00338

06100001.06.07.021.40000.2201770.41200000.00.054.0

4.000,00

00344

06100001.15.82.495.40002.2202770.32590000.00.082.0

4.000,00

00346

06100001.15.82.495.40002.2202770.32920000.00.082.0

2.000,00

TOTAL DA FONTE

00

12.000,00

 

TOTAL DA SOLICITAÇÃO

 

12.000,00

 

Os recursos da Fonte 70 serão oriundos do que tratam os Arts. 3º e 4º da Lei nº 12.642 de 04 de dezembro de 1996 (percentual de 7,5% sobre o FERMOJU) e o Art. 10 da Lei nº 12.643 de 04 de dezembro de 1996 (honorários advocatícios da aplicação do princípio da suncumbência judiciária). Os referidos recursos montam a R$ 588.565,02 (QUINHENTOS E OITENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E DOIS CENTAVOS), conforme Extrato de Conta em anexo.