O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.180, DE 26.12.01 (D.O. 27.12.01).
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE APOIO E
APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - FAADEP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica
criado o Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral
do Estado do Ceará - FAADEP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter
supletivo, os programas de trabalho por ela desenvolvidos ou coordenados.
Art.
2º. Compreende-se
como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações
relativas à consecução das suas atribuições, a realização de despesas correntes
e de capital, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus
integrantes e servidores, aparelhamento administrativo, a aquisição de
instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e outras
aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de interesse da
Instituição.
Art. 2º
Compreende-se
como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública
Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações relativas à consecução e
manutenção das suas atribuições, a realização de despesas correntes, de capital
e de custeio, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus
integrantes e servidores, verbas indenizatórias, aparelhamento administrativo,
a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e
outras aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de
interesse da Instituição. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)
Art.
3º. Constituirão
recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP:
I -
recursos
provenientes de dotações orçamentárias do Tesouro do Estado;
II
- subvenções,
doações, auxílios, contribuições, participação em convênios, acordos e ajustes
com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privadas;
III
- os
relativos a honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da
sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, nos
termos em que dispõe o Art. 10, da Lei nº 12.643,
de 04 de dezembro de 1996;
IV
- recursos
gerados pelo próprio fundo;
V - recursos destinados
da parte da arrecadação das custas, em percentual de 7,5% (sete e meio por
cento) sobre o FERMOJUR, previstos no Art. 3º e seu parágrafo único e Art. 4º,
da Lei nº 12.642, de 04 de dezembro de 1996;
VI
- outras
receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas.
VI – 5%
(cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes
sobre todos os atos praticados pelo Serviços Notariais
e de Registros, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao
vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e
Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP. (Nova redação
dada pela Lei 15.490, de 27.12.13);
VI – 5 % (cinco por
cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre os atos
praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, que serão repassadas por
meio de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da
Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP, em data a ser definida em
Instrução Normativa expedida pelo Defensor Público Geral;(Nova redação
dada pela Lei 18.083, de 31.05.22)
VII - outras receitas que, por sua
natureza, possam ser a ele destinadas. (Redação dada
pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)
Art.
4º. Os
recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará - FAADEP, constarão do
Orçamento Geral do Estado do Ceará e serão administrados pela Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, por meio de uma Junta Administrativa
não remunerada em função dessa atividade, integrada pelo Defensor
Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo
Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro, sob a presidência do primeiro.
§
1º.
O Orçamento do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral
do Estado do Ceará – FAADEP, obedecerão os parâmetros
estabelecidos pela Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará
– SEPLAN, e sua execução dependerá, sempre, de prévia aprovação ou autorização
do Defensor Público-Geral. (Revogado pela
Lei n.º 15.490, de 27.12.13)
§
2º. Os
recursos do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral
do Estado do Ceará - FAADEP, serão depositados no Banco do Estado do Ceará -
BEC, ou, na ausência do BEC, noutro banco oficial, em conta especial integrante
da Conta Única, sob título “FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA
PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - FAADEP”, a ser movimentada conjuntamente
pelo Defensor Público-Geral e por outro integrante da Junta Administrativa.
Art.
5º. A
deliberação sobre a aplicação dos recursos do FAADEP, bem como sua
fiscalização, ficarão a cargo da Junta Administrativa,
obedecidas as normas que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento,
sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e do órgão de controle
interno do Poder Executivo.
Art.
6º. Aplica-se
à administração financeira do FAADEP, o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964,
no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a licitações e contratos.
Art.
7º. Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente Orçamento, um crédito
especial, no valor de R$ 600.565,02 (seiscentos mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e
dois centavos), tendo como fonte (s) de recursos, os recursos ordinários (00) e
os recursos diretamente arrecadados (70).
Art.
8º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governador do
Estado do Ceará
Iniciativa: Poder
Executivo
ESTADO DO CEARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA -GERAL
06000000 |
DEFENSORIA
PÚBLICA GERAL DO ESTADO |
|
06200001 |
FUNDO DE APOIO E
APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO |
|
|
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|
06.07.021.054 |
DOTAR A
INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM
DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES. |
|
|
|
|
0176 |
TREINAR
SERVIDORES |
|
60009 |
CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM DE SERVIDORES |
|
REGIÃO: 22 |
|
|
|
|
|
312000.70 |
MATERIAL DE
CONSUMO |
3.000,00 |
313100.70 |
REMUNERAÇÃO DE
SERVIÇOS PESSOAIS |
1.000,00 |
313200.70 |
OUTROS SERVIÇOS E
ENCARGOS |
6.565,02 |
|
|
|
|
Total da Região |
10.565,02 |
|
Total do Projeto
Atividade |
10.565,02 |
|
|
|
06.07.021.054.0177 |
MANTER A
INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO |
|
|
|
|
40000 |
MANUTENÇÃO E
FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO |
|
|
|
|
REGIÃO: 22 |
|
|
|
|
|
312000.00 |
MATERIAL DE
CONSUMO |
1.000,00 |
312000.70 |
MATERIAL DE
CONSUMO |
70.000,00 |
313100.00 |
REMUNERAÇÃO DE
SERVIÇOS PESSOAIS |
500,00 |
313100.70 |
REMUNERAÇÃO DE
SERVIÇOS PESSOAIS |
26.000,00 |
313200.00 |
OUTROS SERVIÇOS E
ENCARGOS |
8.500,00 |
313200.70 |
OUTROS SERVIÇOS E
ENCARGOS |
308.000,00 |
411000.70 |
OBRAS E
INSTALAÇÕES |
150.000,00 |
412000.00 |
EQUIPAMENTOS E
MATERIAL PERMANENTE |
2.000,00 |
412000.70 |
EQUIPAMENTOS E
MATERIAL PERMANENTE |
24.000,00 |
|
|
|
|
Total da Região |
590.000,00 |
|
Total do Projeto Atividade |
590.000,00 |
TOTAL DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
600.565,02 |
||
|
OBS: Os recursos da
Fonte 00 serão oriundos da anulação de elementos de despesas (em anexo) do
Orçamento da Defensoria Pública Geral do Estado.
21 - Redução
Número |
Classificação |
Importância |
|||
|
|
|
|||
00319 |
06100001.06.07.021.40000.2201770.31200000.00.054.0 |
2.000,00 |
|||
00338 |
06100001.06.07.021.40000.2201770.41200000.00.054.0 |
4.000,00 |
|||
00344 |
06100001.15.82.495.40002.2202770.32590000.00.082.0 |
4.000,00 |
|||
00346 |
06100001.15.82.495.40002.2202770.32920000.00.082.0 |
2.000,00 |
|||
TOTAL DA FONTE |
00 |
12.000,00 |
|||
|
|||||
TOTAL DA SOLICITAÇÃO |
|
12.000,00 |
|||
Os recursos da
Fonte 70 serão oriundos do que tratam os Arts. 3º e
4º da Lei nº 12.642 de 04 de dezembro de 1996 (percentual de 7,5% sobre o
FERMOJU) e o Art. 10 da Lei nº 12.643 de 04 de dezembro de 1996 (honorários
advocatícios da aplicação do princípio da suncumbência
judiciária). Os referidos recursos montam a R$ 588.565,02 (QUINHENTOS E OITENTA
E OITO MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E DOIS CENTAVOS), conforme
Extrato de Conta em anexo.